DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA contra decisão de fls. 269/273 do Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que não conheceu do agravo em recurso especial, pela aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ e porque não restou demonstrado o dissídio jurisprudencial.<br>No presente regimental, a defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ é inaplicável ao caso concreto, já que "o caso concreto apresenta particularidades fático-processuais que demandam distinção dos precedentes invocados, notadamente quanto: (a) à habilitação prévia da assistente de acusação; (b) à sua ciência específica dos atos processuais; e (c) à dinâmica da sessão do Júri e das intimações correlatas. Nesses termos, não se trata de negar a orientação geral da Súmula 448/STF, mas de afastar sua incidência automática quando o suporte fático indicar que o prazo deveria ser comum (CPP, art. 598), por se ter oportunizado ciência simultânea e adequada à assistente" (fl. 280).<br>Alega, ainda, que "o Agravo em Recurso Especial indicou divergência jurisprudencial e, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, procede-se ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a transcrição dos trechos nucleares, a identificação da similitude fático-jurídica e a explicitação das teses conflitantes" (fl. 282).<br>Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para reconhecer a intempestividade da apelação da assistente de acusação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ e porque não realizado o cotejo analítico a fim de demonstrar o dissídio jurisprudencial (fls. 269/273).<br>Contudo, na petição de agravo em recurso especial (fls. 278/285), o agravante impugnou de forma suficiente os óbices invocados.<br>Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para conhecer do agravo em recurso especial, eis que também atendidos os demais pressupostos de admissibilidade.<br>Passo à análise do recurso especial.<br>Cuida-se de recurso especial interposto em favor de JOSÉ HENRIQUE QUEIROZ BARBOSA ROCHA com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS em julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 000048-47.2023.8.02.0025 que reconheceu a tempestividade da apelação interposta pelo assistente de acusação, em acórdão assim ementado:<br>"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE REFORMA. PROVIMENTO. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REFORMA DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 448 DO STF. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME<br>I - Em suma, o recorrido, bem como um outro denunciado, conforme peças juntadas aos autos, restaram condenados pelo Tribunal do Júri, em 18/07/2023, considerando-os incursos nas sanções penais dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, mediante emboscada e utilizando recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima); 155, § 4º, inciso IV (furto em concurso de agentes); e 211 (destruição de cadáver), c/c o art. 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, tendo como vítima G. A. dos S.. Irresignados, apelaram os réus J. H. Q. B. R. (fl. 1590) e B. B. V. (fl. 1592), além da assistente de acusação (C. Al. S., mãe da vítima) à fl. 1594. Assim, às fls. 1600/1601, o magistrado a quo recebeu apenas o recurso do réu J. H., considerando os outros dois intempestivos.<br>II - Conforme os autos, a sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 18/07/2023, data em que as partes foram intimadas da sentença. Assim, levando em consideração que o prazo para as partes apelarem é de 5 dias, conforme preleciona o parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, o término seria em 24.07.2023 (segunda- feira).<br>III - Sabe-se que o mesmo prazo é dado ao assistente de acusação já habilitado nos autos, o que ocorre no presente caso. Assim, conforme a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para a assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.<br>IV - Percebe-se que o prazo final para o Ministério Público foi no dia 24.07.2023, a partir daí, segundo entendimento sumulado, é que começa a contar o prazo de 5 dias para o assistente de acusação. Assim, sabendo que o recurso de apelação do assistente de acusação foi interposto no dia 27.07.2023, evidencia-se a tempestividade da apelação.<br>V - Na mesma linha, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado às fls. 56/59, opinou pelo provimento do pleito ante a inobservância do pressuposto da tempestividade.<br>VI - Recurso provido".<br>Em sede de recurso especial (fls. 72/87), a defesa aponta dissídio jurisprudencial e a violação ao art. 598 do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que não se aplica o teor da Súmula n. 448 do STF no caso concreto, uma vez que o assistente de acusação já estava habilitado nos autos e participou da sessão plenária do júri, sendo, pois, ao seu final, intimado da sentença juntamente com as demais partes. Nesse sentido, acrescenta que o prazo de 5 dias para o assistente de acusação interpor recurso de apelação no presente caso é concomitante ao do Parquet e não supletivo, uma vez que estava presente no Tribunal do Júri e foi intimado da sentença.<br>Requer " s eja dado provimento ao presente recurso especial para que seja anulada a decisão que deu provimento ao recurso em sentido estrito para que seja proferida nova decisão inadmitindo o recurso de apelação do assistente de acusação ante sua intempestividade" (fl. 86).<br>Sobre a violação ao art. 598 do CPP, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim se manifestou:<br>"Conforme relatado, o presente recurso foi interposto com o fim de modificar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau, que, ao proceder ao juízo de admissibilidade, deixou de receber a apelação interposta pela assistente de acusação, por considerá-la intempestiva.<br>Em suma, o recorrido, bem como um outro denunciado, conforme peças juntadas aos autos, restaram condenados pelo Tribunal do Júri, em 18/07/2023, nas sanções penais dos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV (homicídio qualificado por motivo torpe e meio cruel, mediante emboscada e utilizando recurso que dificultou/tornou impossível a defesa da vítima); 155, § 4º, inciso IV (furto em concurso de agentes), e 211 (destruição de cadáver), c/c o art. 29 (concurso de agentes), todos do Código Penal, tendo como vítima Gilmário Alencar dos Santos.<br>Irresignados, apelaram os réus José Henrique Queiroz Barbosa Rocha (fl. 1590), Bruno Barbosa Vilar (fl. 1592) e a assistente de acusação (Cleonice Alencar Sila, mãe da vítima) à fl. 1594. Assim, às fls. 1600/1601, o magistrado a quo recebeu apenas o recurso do réu José Henrique, considerando os outros dois intempestivos.<br>Em razões coligidas, às fls. 1/9, a Defesa argumentou que o Apelo foi manejado dentro do prazo recursal. Alega que, no caso em questão, a assistente estava devidamente habilitado. Desse modo o prazo para assistência somente iniciou após transcorrer do MP. Assim sendo, como restou sobejamente demostrado, tendo em vista que o prazo final para interposição do recurso é de 28 de julho de 2023 para a assistência de acusação, o recurso interposto é regular e tempestivo, merecendo o processamento e o devido provimento.<br>Conforme os autos, a sessão do Tribunal do Júri foi realizada em 18/07/2023, data em que as partes foram intimadas da sentença. Assim, levando em consideração que o prazo para as partes apelarem é de 5 dias, conforme preleciona o parágrafo único do art. 598 do Código de Processo Penal, o término seria 24/07/2023 (segunda-feira).<br>Sabe-se que o mesmo prazo é dado ao assistente de acusação já habilitado nos autos, o que ocorre no presente caso. Assim, conforme a Súmula 448 do Supremo Tribunal Federal, o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.<br>Vejamos o que dispõe a referida súmula:<br> .. <br>Percebe-se que o prazo final para o Ministério Público foi no dia 24/07/2023. A partir daí, segundo entendimento sumulado, é que começa a contar o prazo de 5 dias para o assistente de acusação.<br>Assim, sabendo que o recurso de apelação da assistente de acusação foi interposto no dia 27/07/2023, considero como tempestiva a apelação.<br>Na mesma linha, a Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer exarado às fls. 56/59, opinou pelo provimento do pleito ante o atendimento do pressuposto da tempestividade.<br>À vista disso, é inquestionável que o presente apelo foi interposto dentro do prazo legal, devendo a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau ser reformada.<br>Por todo o exposto, conheço do recurso em sentido estrito para, no mérito, dar-lhe provimento".<br>De fato, " d e acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no caso de assistente de acusação habilitado nos autos, assim como ocorrido na espécie, o prazo para a interposição de recursos se inicia a partir da data da sua intimação (ut, AgRg no AREsp 1040159/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 24/09/2019)". AgRg no AREsp 1702550/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 04/09/2020.4. O enunciado da Súmula 448/STF, segundo o qual "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público", refere-se à interpretação consolidada do disposto no art. 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal, referente à não interposição de apelo pelo órgão ministerial, hipótese distinta da dos autos. (AgRg no AREsp n. 2.715.741/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025)".<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS. ATUAÇÃO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. No caso, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 4/7/2022 e considerada publicada em 5/7/2022 (terça-feira). Dessa forma, tendo em vista a suspensão prevista no art. 798-A do Código de Processo Penal, o prazo recursal de 5 dias teve início em 6/7/2022 e término em 11/7/2022. Todavia, o agravo regimental foi protocolado somente no dia 14/7/2022 (fls. 1.660-1.694), fora, portanto, do quinquídio legal.<br>3. Cumpre registrar que não se aplica à hipótese o entendimento consolidado na Súmula n. 448 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre o início do prazo para o assistente da acusação apresentar recurso supletivo.<br>4. Com efeito, trata-se de agravo regimental interposto pela assistente de acusação em face de decisão que não conheceu do apelo anteriormente interposto pela mesma parte - que já estava habilitada nos autos, portanto - e subscrito pela mesma advogada. É dizer, não há que se falar em atuação suplementar, mas ordinária, razão pela qual o cômputo do prazo para interposição de agravo regimental iniciou-se no dia seguinte à publicação da decisão impugnada no diário eletrônico.<br>5 . Agravo regimental não conhecido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.157.596/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>No caso, o assistente da acusação encontrava-se habilitado desde o início do julgamento pelo Tribunal do Júri, atuando concorrentemente com o Ministério Público, e não supletivamente, de modo que, ness a situação, o prazo para recorrer é o da data de sua intimação, consoante destacado pelo juízo de primeiro grau.<br>Assim, merece reforma o acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial, dando-lhe provimento para desprover o Recurso em Sentido Estrito do assistente de acusação , com fundamento na Súmula n. 568/STJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA