DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D DA S à decisão de fls. 203/204, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada, ao inadmitir o Recurso Especial interposto por Diego da Silva, deixou de se manifestar sobre pontos cruciais e necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente no que tange à análise do prequestionamento implícito do Art. 16 da Lei Maria da Penha, à distinção entre reexame de provas e valoração jurídica dos fatos, à violação do Art. 203 do Código de Processo Penal, e à ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.<br> .. <br>A decisão embargada incorreu em manifesta omissão ao não se pronunciar sobre o prequestionamento, explícito ou implícito, do Art. 16 da Lei nº 11.340/2006, bem como sobre a aplicação do Art. 1.025 do Código de Processo Civil. Esta defesa, em seu Agravo em Recurso Especial, argumentou exaustivamente sobre a ausência de realização da audiência prevista no mencionado dispositivo legal, que se mostrava essencial diante da reconciliação do casal e da ausência de interesse da vítima na persecução penal.<br> .. <br>No Agravo em Recurso Especial, argumentou que a condenação se baseou quase exclusivamente na palavra da suposta vítima, J L DA S C, o que contraria a sistemática processual penal. O Art. 203 do Código de Processo Penal preceitua que o depoimento da vítima deve ser avaliado em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, e não de forma isolada.<br>No presente caso, a defesa destacou a ausência de lesões corporais na vítima, a reconciliação do casal após o incidente e, inclusive, trechos do próprio depoimento da vítima que indicavam arrependimento e a busca pela anulação da ação, além de planos futuros em conjunto com Diego. Tais elementos, que deveriam ter sido considerados no conjunto probatório, colocam em xeque a robustez da acusação e a validade da condenação baseada predominantemente na narrativa inicial da vítima (fls. 209/211).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais.<br>Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação.<br>Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo.<br>Desse modo, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.<br>2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021).<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição ou omissão.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA