DECISÃO<br>Registro a impossibilidade de cumprimento da comissão, visto o primeiro interessado se encontrar enfermo, em estágio avançado do Mal de Alzheimer (fl. 156), e a segunda interessada não ter sido localizada, sendo infrutíferas as diligências para tanto (fl. 158).<br>Diante disso, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, sem cumprimento, por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do Regimento Interno do STJ), independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA