DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLÁUDIO SOUZA SARAIVA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no Agravo de Execução Penal n. 1.0015.17.000814-6/002.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular indeferiu o pleito de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 6):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL - ÔNUS DO RECORRENTE - EXAME PELO SEEU - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PELO RECORRENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. A ausência de juntada de documentos essenciais à análise da pretensão recursal, de reconhecimento da continuidade delitiva, torna imperativo o não conhecimento do agravo interposto, já que é do recorrente a responsabilidade pela correta formação do instrumento. A utilização do SEEU não supre o dever da parte de indicar, de forma clara e específica, os elementos que pretende ver analisados, não competindo ao julgador substituir-se à parte na busca e seleção de documentos dentro do sistema quando não há qualquer direcionamento nos autos.<br>Irresignada, a defesa assere que " o  agravo atacado pretende o reconhecimento do crime continuado (CP, art. 71) em série de condenações de mesma espécie, com vítima comum e modus operandi homogêneo (inserções de GFI Ps/lançamentos no CNIS para obtenção fraudulenta de benefício), em janela temporal e espacial correlatas. A plausibilidade do direito antecipa progressão e reduz o somatório, o que evidencia perigo de dano na manutenção do acórdão que se recusa a apreciar o mérito por defeito já suprido" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, assim, seja determinado o conhecimento do recurso interposto na origem.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, verifica-se que, no que se refere à decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva, a defesa não juntou aos autos sua cópia integral.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA