DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEIA LESEUX e GABRIEL MENGER DA CRUZ apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0103777-09.2025.8.16.0000).<br>Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, em 21/8//2025, pela suposta prática de crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 192/196 ).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 211/212):<br>HABEAS CORPUS EM MESA PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , dacaput Lei n.º 11.343/06), diante da apreensão de 103 g de cocaína, 142 g de maconha, balança de precisão e dinheiro. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, primariedade dos pacientes e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação idônea e individualizada; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis dos pacientes e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas afastam a necessidade da custódia cautelar.<br>3. O habeas corpus possui cognição sumária e não comporta exame aprofundado da materialidade delitiva ou da autoria, na medida em que se limita ao controle da legalidade e da fundamentação da prisão cautelar.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva fundamenta-se na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, revelada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, pela presença de instrumentos típicos do tráfico e pela tentativa de ocultar parte da substância ilícita durante a abordagem policial.<br>5. A presença de balança de precisão, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e o valor econômico da cocaína evidenciam indícios de atividade mercantil ilícita e risco concreto de reiteração delitiva.<br>6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e atividade lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.<br>7. Medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico e proibição de ausência da comarca, mostram-se insuficientes para neutralizar os riscos revelados no caso concreto.<br>8. A prisão preventiva não configura antecipação de pena, mas medida cautelar legítima para assegurar a ordem pública e a eficácia do processo penal.<br>9. A manifestação do Ministério Público favorável à liberdade não vincula a decisão judicial, de modo que cabe ao magistrado apreciar as circunstâncias específicas do caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.<br>Em suas razões, a defesa aduz que a segregação processual dos pacientes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.<br>Diz que Gabriel assumiu a propriedade da droga para uso próprio.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto , insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fl. 193):<br>Por outro lado, no tocante às situações elencadas no artigo 312, do Código de Processo Penal, a prisão é imprescindível à garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta versada no auto flagrancial.<br>Extrai-se dos depoimentos carreados aos autos que os flagrados foram interceptados no interior do veículo VW/GOL, placas QOP1E16/PR, aparentemente de propriedade e conduzido pela flagrada Claudineia Leseux, quando trafegavam pela região do bairro Jardim Aurora, após informação de que um indivíduo armado estaria a bordo do referido automóvel.<br>Durante a busca pessoal, nenhum ilícito foi encontrado em poder dos implicados, todavia, no interior do carro foram localizados invólucros contendo narcóticos, dentre os quais porções de maconha totalizando 10g (dez gramas) e 56g (cinquenta e seis gramas) de cocaína, acondicionados de forma fracionada, em condições típicas para mercancia, e segundo o relato do condutor, os tóxicos estavam ocultos sob o banco do automóvel, conjuntura que evidencia in these a tentativa de ludibriar eventual fiscalização.<br>Se não bastasse, consta dos autos equipe policial diversa que prestou apoio à diligência relatou que, momentos antes da abordagem, um dos ocupantes do mesmo automotor teria arremessado uma sacola, posteriormente localizada, a qual continha 132g (cento e trinta e dois gramas) de maconha e 49g (quarenta e nove gramas) de cocaína, além de 01 (uma) balança de precisão e R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).<br>Infere-se, assim, a constrição de variedade de tóxicos e sobretudo de expressiva quantidade de cocaína, ilícito de elevadíssimo custo e alto teor deletério, de modo que a soltura dos detidos implica inequívoco risco à ordem pública.<br>Nesse contexto, a prisão emerge como forma de resguardar a sociedade de novas práticas ilícitas de mesma natureza, salientando-se que a apreensão da balança de precisão denota, prima facie, a efetiva intenção de comercialização dos ilícitos.<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 103g de cocaína, 142g de maconha (e-STJ fl. 29).<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 103g de cocaína e 142g de maconha.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida (95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy).<br>6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;<br>STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 956.682/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da paciente e da ausência de violência no delito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.107/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.<br>4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.<br>6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.840/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA