DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por OLIVEIRA E SILVA JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA à decisão de fls. 134/135, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>Trata-se de decisão proferida às fls. 135, proferido pela i. Juízo que, negou provimento ao presente recurso, argumentando que o recurso interposto encontra-se intempestivo.<br>Em que pese o i. saber deste D. Juízo, a presente decisão possui erro material, uma vez que, não observou o que este embargante esclareceu às fls. 130, quanto a tempestividade COMPROVADA da interposição do Agravo em Recurso Especial.<br>Excelência, embora a publicação tenha se dado em 16/06/2025, o prazo final se daria apenas e 09/07/2025, porquanto, conforme se vê do calendário disponibilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, houve suspensão do expediente nos dias 19/06/2025 e 20/06/2025.<br> .. <br>Ou seja, não se trata de interposição de Agravo fora do prazo, sendo necessário seu recebimento, bem como, o devido processamento, a medida em a interposição foi realizada TEMPESTIVAMENTE.<br> .. <br>Deste modo, possuindo a r. decisão erro material, porquanto não observou a tempestividade do recurso interposto, necessário sua modificação (fls. 140/141).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 129/131, não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso.<br>A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, R el. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA