DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HUDSON MORAIS DE ALMEIDA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0001854-55.2020.8.10.0040 (fls. 2.001/2.007).<br>Nas razões do especial, interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, o agravante alegou violação do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Afirma que a decisão de pronúncia é nula, porque houve excesso de linguagem. Também aponta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à inclusão das qualificadoras na pronúncia. Finalmente, sustenta que o recorrente foi pronunciado sem indícios suficientes para tanto. Assim, requer a reforma do acórdão, para que seja declarada a nulidade da decisão de pronúncia, ou, subsidiariamente, seja despronunciado o acusado (fls. 2.078/2.115).<br>O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 83/STJ (fls. 2.129/2.132).<br>Daí o presente agravo (fls. 2.133/2.156). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do agravo (fls. 2.191/2.199).<br>Na petição id. 932047/2025, a defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2.207/2.286).<br>É o relatório.<br>Preliminarmente, cabe referir que não é passível de apreciação, nesta instância, o pedido veiculado na Petição id. 932047/2025, pois o recurso especial possui fundamentação vinculada, limitada à aferição de eventual vulneração de dispositivo legal federal. Não cabe a esta Corte Superior decidir originalmente questão que não foi apreciada por qualquer outro juízo, em caso claro de supressão de instância, o que é vedado.<br>Observo que a situação é similar àquela prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sobre a qual decidiu o STF, no julgamento das ADIs n. 6.581 e 6.582: o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória se segunda instância ainda não transitada em julgado. Assim, se nem sequer a análise periódica estabelecida em lei é aplicável às Cortes Superiores, com maior razão ainda a lógica é aplicável a pedidos incidentais como o formulado nestes autos, que pressupõem a análise de provas e a formação do contraditório.<br>Assim, determino que se comunique o teor da presente decisão ao Juízo de primeiro grau , para que decida a questão suscitada pela defesa, acerca do pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Superada esta questão, passo à análise do agravo em recurso especial.<br>O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.<br>Acerca do suposto excesso de linguagem na decisão de pronúncia, a decisão proferida pelo Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Sobre o ponto, assim consta do acórdão (fls. 2.051/2.052):<br> .. <br>Quanto à preliminar de excesso de linguagem e adentramento no mérito, segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri", mostrando-se necessário "contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular" (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023).<br>Da análise da decisão de pronúncia verifico que o juízo manifestou-se utilizando as seguintes expressões: "teria sido o mandante do crime de homicídio", "teria sido o responsável pela contratação do executor", "Há indícios..".<br>Disse ainda que: "Nesta fase processual, diante de qualquer dúvida essa deverá ser dirimida pelo Tribunal de Júri, competente constitucionalmente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e a quem caberá analisar de forma aprofundada o caso".<br>Como se nota, as expressões utilizadas não se prestam a demonstrar excesso de linguagem ou mesmo o apontado juízo de certeza sustentado no recurso. Tais expressões foram utilizadas com o propósito necessário de apontar as razões de pronúncia dos recorrentes, sem contudo ultrapassar os limites cabíveis nessa fase processual. Ao contrário, nota-se bastante cautela do juízo, que em sua decisão deixa claro que o aprofundamento da matéria e o juízo de certeza competem ao Conselho de Sentença. Outrossim, o uso da expressão "procedente", por si só, se existente - o que não se comprovou nos autos -, em nada comprometeria a higidez do recebimento da denúncia, tampouco da decisão de pronúncia.<br>Assim como não houve excesso de linguagem quando o juízo de primeira instância se referiu às provas produzidas nos autos para verificar a materialidade e os indícios de autoria.<br> .. <br>Esta Corte tem decidido no sentido de que a decisão de pronúncia deve ser fundamentada com linguagem sóbria e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação e que a menção às provas dos autos para responder às teses suscitadas não configura excesso de linguagem (AgRg no AREsp n. 2.698.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Já se decidiu também que a pronúncia do acusado não foi proferida com excesso de linguagem, tendo o Juízo singular (apenas) relatado os elementos de provas colhidos, indicando de forma concreta e objetiva os indícios da autoria e a prova da materialidade delitiva, sem adentrar ao mérito do fato denunciado. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.604/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025).<br>Tendo em vista o dever de fundamentação das decisões judiciais, é inevitável que o juiz aponte, minimamente, os elementos de prova que levem à conclusão de que o acusado teria participado do delito. Assim, como bem apreciado pelo Tribunal a quo, concluo que a decisão de pronúncia se manteve dentro dos limites estabelecidos pela legislação processual.<br>O recurso, portanto, é inadmissível quanto a este ponto, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Superado esse tópico, analiso a pretensão à impronúncia. Nesse particular, o acórdão recorrido afirmou haver indícios suficientes para a pronúncia do acusado (fls. 2.071/2.072):<br> .. <br>Repise-se que a decisão de pronúncia não pressupõe juízo de certeza, bastando que o magistrado aponte em sua decisão a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do delito, conforme art. 413, § 1º, do CPP.<br>No caso em exame, a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada com os motivos do livre convencimento do juiz sobre a materialidade e indícios da autoria delitiva, como se vê:<br>A materialidade do delito restou consubstanciada principalmente pelo auto de apreensão (id 78458689/p. 76); relatório do local do crime (id 78458689/pp. 53-58); laudo de necrópsia (id 78458689/pp. 74-75); laudo de exame em local de morte violenta (id 78458692/pp. 92-107); e laudos de exame em elemento de munição (id 78458693/pp. 22-27, id 85393164 e id 85393160), que revelam que a vítima Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento, conhecido como "Gueto", sofreu lesões na região da cabeça, nos ombros, na coluna cervical e cotovelo direito, causados por projéteis de arma de fogo, vindo o ofendido a óbito no local do crime em razão de traumatismo cranioencefálico.<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria do crime; com base no restante do conjunto probatório é de se reconhecer que existem nos autos indícios idôneos de que o acusado Hudson Morais de Almeida teria sido o mandante do crime de homicídio que teve como vítima Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento ("Gueto"). Os indícios também apontam que réu Claumir Pereira da Silva Júnior teria sido o responsável pela contratação do executor do homicídio do ofendido Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento. Os indícios ainda dão conta que Lucas Leonardo de Sousa Garcia, vulgo "Pau de Fumo", foi quem efetuou os disparos de arma de fogo que mataram Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento, no dia 01/abril/2020, entre as 18:30h e 19h, no estabelecimento "Escritório Bar", situado na rua 07 de Setembro, bairro Bacuri, em Imperatriz-MA.<br>Ainda sobre os indícios de autoria, diz a sentença:<br>Com base principalmente nos depoimentos judiciais das testemunhas Joyci Fernanda Cavalcante do Nascimento, Danilo da Silva Cavalcante, Vagno Vital Cavalcante e Dheyson Oliveira Ferreira, relatou-se que a vítima Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento (Gueto) mantinha um relacionamento amoroso com Andreza Moura Silva, ex-companheira do acusado Hudson Morais de Almeida, situação que provocava ciúmes por parte de Hudson, pois pretendia reatar o relacionamento com sua ex- companheira, com quem tem um filho. Por outro lado, a vítima relatou para sua irmã Joyci Fernanda Cavalcante do Nascimento, no dia anterior ao homicídio, que estava com medo de acontecer alguma coisa consigo. Testemunhas também relataram que na data do crime o acusado Hudson Morais de Almeida transitou pela rua que estava localizado o bar no qual foi consumado o homicídio. Pouco tempo depois da saída do bar por parte do acusado Hudson Morais de Almeida, o executor Lucas Leonardo de Sousa Garcia chegou de motocicleta ao local e teria efetuado vários disparos na vítima Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento.<br>Em consonância do que foi apurado em juízo, temos o extrato da quebra de sigilo telefônico contido no apenso relativo ao pedido da autoridade policial quanto à prisão preventiva dos dois acusados (id 78458699/pp. 45-74).<br>No referido apenso, tem-se que com os números telefônicos (terminais) utilizados pelos dois acusados e executor do homicídio ocorreram contatos entres todos eles no dia do crime, inclusive momentos antes do delito, envolvendo os números: 99- 99110-4909 (utilizado pelo acusado Hudson Morais de Almeida); 99-99188-8827/99-99901-8452 (utilizados pelo acusado Claumir Pereira da Silva Júnior); e 99-99169-8640 (utilizado por Lucas Leonardo de Sousa Garcia). Exemplos: Às 18h:29min:37s e 18h:33min:20s, ligações do 99-99110-4909 p/ 99-99169-8640; às 18h:16min:18s e às 18h:18min:56s, ligações do 99-99110-4909 p/ 99-99901-8452; às 11h:34min:30s, ligação do 99-99901-8452 p/ 99-99110-4909; às 12h:18min:14s, ligação do 99-99901-8452 p/ 99-99169-8640.<br>Das narrativas apresentadas na instrução processual, observa-se que não se pode subtrair do Tribunal do Júri, o juízo constitucional, a competência para o julgamento da causa. E não foi por outra razão que a decisão recorrida pronunciou os recorrentes, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Júri Popular.<br> .. <br>As testemunhas ouvidas em juízo colocam os recorrentes na trama do crime, ademais, como observou o juízo a quo "Há indícios no sentido de que Hudson Morais de Almeida, movido por ciúmes, incumbiu Claumir Pereira da Silva Júnior na contratação do executor do crime, Lucas Leonardo de Sousa Garcia, vulgo "Pau de Fumo", sendo que receberam em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela empreitada criminosa, conforme depoimento judicial da testemunha Dheyson Oliveira Ferreira". Existem, portanto, indícios suficientes de autoria, a certeza não é um requisito da decisão de pronúncia.<br>Os testemunhos e provas constantes dos autos também dão conta de ligações ocorridas entre Claumir e Lucas nos momentos que antecederam o homicídio, circunstância indicativa de um possível planejamento e interação direta, mostrando que Claumir possivelmente tinha conhecimento da intenção de Hudson de eliminar Gleyson e que ele poderia estar desempenhando o papel de intermediário na comunicação entre os envolvidos.<br>A testemunha Andreza Moura, ex-companheira de Hudson, declarou a existência de ameaças proferidas por Hudson contra a vítima, indicando que ele estava insatisfeito com o relacionamento da vítima com ela. Andreza também mencionou a proximidade entre Hudson e Claumir, reforçando a tese de que Claumir intermediava a comunicação entre Hudson e Lucas (id. 35888183, fls. 20 e 21).<br>As investigações policiais, com base na quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente, revelaram ainda uma intensa comunicação telefônica entre Hudson, Claumir e Lucas Leonardo (executor) nos momentos que antecederam o homicídio. Essas ligações sugerem possível coordenação entre o mandante, o intermediário e o executor do crime.<br>Portanto, há convergência entre os relatos dados e as provas colhidas, não sendo possível, nesta fase, absolver os recorrentes ou impronunciá-los, nulidades também não foram verificadas.<br> .. <br>Assim, a decisão recorrida, ao interpretar as provas, assentou que há indícios suficientes para submeter o recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. Concluir de forma diversa, como pretende a defesa, dependeria da necessária reapreciação da prova produzida nos autos, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.649.991/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).<br>Finalmente, em relação às qualificadoras, não procede a tese de que não houve fundamentação na decisão que as incluiu na pronúncia. Quanto ao ponto, disse o Tribunal local (fls. 2.068/2.069):<br> .. <br>Ao mesmo tempo em que alega excesso de linguagem e juízo de certeza, o recorrente Hudson Morais de Almeida sustenta também a ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, especialmente no que tange às qualificadoras. Noto, todavia, que não existe razão de acolhimento neste ponto, eis que o juízo bem fundamentou nesta fase processual a manutenção das circunstâncias qualificadoras. Por oportuno, transcrevo:<br>Há indícios no sentido de que Hudson Morais de Almeida, movido por ciúmes, incumbiu Claumir Pereira da Silva Júnior na contratação do executor do crime, Lucas Leonardo de Sousa Garcia, vulgo "Pau de Fumo", sendo que receberam em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela empreitada criminosa, conforme depoimento judicial da testemunha Dheyson Oliveira Ferreira. Tal contexto faz configurar, em relação aos dois acusados, a torpeza na motivação do homicídio, previsto no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal.<br>Em relação às circunstâncias do crime, os indícios apontam que a vítima Gleyson Fernando Cavalcante do Nascimento foi surpreendida com disparos de arma de fogo repentinos e a curta distância, atingindo-lhe principalmente a face, o que faz incidir na causa a qualificadora de uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.<br>Importa registrar que as qualificadoras somente devem ser afastadas na decisão de pronúncia quando forem manifestamente improcedentes ou descabidas. Não se enquadrando em tais hipóteses, devem ser levadas a julgamento no Tribunal do Júri, o qual detém o soberano veredito.<br>Portanto, não acolho o argumento de ausência de fundamentação da pronúncia neste ponto e pela mesma razão não acolho a tese da defesa de Claumir Pereira da Silva Júnior acerca do expurgo das qualificadoras para este recorrente, pois o juiz, nestes casos, detém a prerrogativa de afastar as qualificadoras apenas em situações de manifesta improcedência, ou seja, quando a prova produzida nos autos, em sua totalidade, não fornece qualquer suporte para a sua configuração. Na hipótese de haver indícios da existência das qualificadoras, mesmo que subsistam dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, prevalece o princípio in dubio pro societate, determinando-se a remessa do caso para julgamento pelo Tribunal do Júri. O Conselho de Sentença, nesse contexto, deverá apreciar a questão com base na sua livre convicção, decidindo sobre a existência ou não das qualificadoras.<br> .. <br>Sobre o tema, a jurisprudência é no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ) (AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Assim, estando a decisão em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, também é inadmissível, quanto ao ponto, o recurso, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. DECABIMENTO . QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO INCIDENTAL PLEITEANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA A ANÁLISE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.