DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO JOSÉ DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/4/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O impetrante sustenta que a quantidade de droga apreendida é reduzida, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que afastariam a necessidade da segregação.<br>Afirma que a decisão de primeiro grau limitou-se a reproduzir dispositivos legais, doutrina e precedentes sem individualizar o risco concreto, e que o acórdão teria apenas convalidado a conversão do flagrante em preventiva.<br>Aponta que o acórdão inovou quanto à impossibilidade de cautelares alternativas à prisão, já que não houve essa análise pelo Juízo de primeiro grau.<br>Defende que a Lei n. 13.964/2019 exige motivação baseada em fatos novos ou contemporâneos, vedadas considerações vazias sobre a gravidade do delito, o que não se verificou.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 137-138, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 143-148, 153-158 e 160-165), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao sistema do BMNP, verifica-se que foi prolatada sentença na ação penal julgando improcedente a pretensão e revogando a custódia do paciente.<br>Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA