DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO DOMINGUES FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2172467-77.2025.8.26.0000).<br>Conta dos autos que o Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Sorocaba indeferiu pedido de colocação do paciente em prisão domiciliar.<br>Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus, o qual foi denegado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em Exame<br>1. O impetrante solicita a concessão de prisão domiciliar para o paciente, alegando estado clínico debilitado devido a fratura no membro inferior direito e falta de estrutura médica no sistema penitenciário.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o estado de saúde do paciente justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando a estrutura médica disponível no sistema penitenciário e o regime de cumprimento de pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A Lei de Execução Penal permite a prisão domiciliar apenas para regime aberto, o que não é o caso do paciente, que cumpre pena em regime semiaberto.<br>4. O estado de saúde do paciente não impede o tratamento médico no sistema prisional, que oferece assistência médica e possibilidade de condução a hospitais, se necessário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar é restrita a casos de regime aberto, conforme a Lei de Execução Penal. 2. O sistema prisional deve garantir assistência médica adequada, não havendo impedimento legal ao cumprimento da pena.<br>Legislação Citada: LEP, art. 41, VII; art. 10; art. 11, II; art. 14; art. 117, III.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente faz jus à prisão domiciliar, pois encontra-se em estado clínico extremamente debilitado e vem sofrendo deterioração acentuada, colocando em risco iminente não apenas sua integridade física, mas sua própria vida.<br>Aponta, ainda, a falta de estrutura médica no sistema penitenciário, o que prejudicará a recuperação do paciente e o expõe a risco de morte.<br>Complementarmente, apontou a piora do estado de saúde do paciente que "se encontra em estado de debilidade intensa e progressiva: houve rejeição do material metálico implantado (pinos), o que obrigou à retirada cirúrgica, desencadeando processo infeccioso severo. Atualmente, apresenta inflamação contínua, secreção purulenta e risco de septicemia, estando submetido a tratamento intensivo com antibióticos e acompanhamento médico diário, sob risco concreto de agravamento irreversível" (e-STJ fl. 5).<br>Requer a concessão da ordem "para assegurar ao paciente o direito de permanecer em prisão domiciliar humanitária enquanto perdurar o quadro clínico gravíssimo que o acomete, ou, subsidiariamente, garantir a sua internação hospitalar compulsória em unidade de saúde apta a assegurar tratamento médico adequado" (e-STJ fl. 9).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.<br>A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).<br>Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação do apenado autoriza a concessão da referida benesse.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem expôs os seguintes fundamentos para manter o indeferimento do pedido de prisão domiciliar (e-STJ fls. 14/15):<br>Sobre a possibilidade de deferimento de prisão domiciliar, como é cediço, é dever do Estado garantir todos os direitos fundamentais dos reclusos que forem alcançados por sentença ou pela lei, tais como acesso a saúde e um tratamento condizente com a sua situação.<br>A Lei de Execução Penal, em seu artigo 41, inciso VII dispõe que a saúde é um direito do preso, estabelecendo o que deve ser entendido por assistência à saúde em seus artigos 10, 11 e 14, que compreende o atendimento médico farmacêutico e odontológico.<br>Confira-se:<br> .. <br>"In casu", o Magistrado "a quo" entendeu que o recolhimento do paciente no cárcere não impedirá o prosseguimento do tratamento médico de que necessita, já que não é portador de doença incapacitante e não havia registro de agravamento recente de seu quadro de saúde. Também destacou que o paciente não cumpre pena em regime aberto e, caso seja necessário, ele deverá ser conduzido até o hospital penitenciário ou serviço público de saúde mais próximos.<br>Destarte, considerando a obrigação Estatal de zelar pela saúde dos reclusos e as informações prestadas pelo Juízo, não se verifica, ao menos por ora, constrangimento ilegal a recair sobre o paciente.<br>Finalmente, considerando os documentos relativos ao estado de saúde do paciente e que até o momento não foi cumprido o mandado de prisão contra ele expedido, sequer se sabe para qual unidade prisional será encaminhado ou qual a estrutura médica que lhe será disponibilizada.<br>Desta forma, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal a ser sanado pelo presente writ.<br>Como se vê, quanto ao pleito de prisão domiciliar formulado em razão das condições de saúde do apenado , as instâncias ordinárias concluíram que não está caracterizada situação excepcional que autorize a concessão do benefício, pois não se demonstra preenchido o requisito indispensável da comprovação da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>Nesse contexto, infirmar as conclusões alcançadas na origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via do habeas corpus.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso.<br>4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.<br>Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício.<br>5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA, FURTO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, DANO E PERSEGUIÇÃO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A custódia foi devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, além da reiteração delitiva do ora agravante, a evidenciar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública.<br>2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que  ..  necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 31/5/2021).<br>4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 924.151/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVANTE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA EM OUTRO PROCESSO PELO MESMO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA. EXIGÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO NO SISTEMA PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal diante da (i) apreensão de expressiva quantidade de drogas (9,325 kg de maconha); e do (ii) risco de reiteração delitiva, em razão do agravante responder a outro processo pelo mesmo crime, onde estava em liberdade provisória. Precedentes.<br>2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>3. Com efeito, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, a prisão domiciliar poderá ser concedida quando o acusado ou o indiciado estiver "extremamente debilitado por motivo de doença grave". Na mesma direção, o parágrafo único do referido dispositivo determina que seja apresentada prova idônea da situação. Desse modo, não bastam meras alegações de que o réu se encontra acometido de enfermidade, mas se requer a demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Precedentes.<br>- No presente caso, não restou comprovado que o agravante não possa receber no estabelecimento prisional em que se encontra, os cuidados necessários para sua saúde.<br>4. Agravo regimental conhecido e improvido.<br>(AgRg no RHC n. 194.892/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA