DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTADO DO MARANHÃO, contra decisão que não admitiu o recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 461):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA. SENTENÇA QUE IGNORA A MANIFESTAÇÃO SOBRE O VALOR APURADO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Não tendo sido apreciadas em sua inteireza as questões levantadas pelo autor e contestadas pelo réu, não sendo decididas na sentença, sequer sucintamente, está-se diante de julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo originário para emissão de novo decisum.<br>II. No caso em análise, resta claro que a Contadoria deixou de apresentar os cálculos da Autora Izabel Pereira da Silva e Sousa na matrícula nº. 336511-00, devendo os autos retornarem a origem para recálculo do valor a ser executado.<br>III. Agravo Provido. Sem manifestação ministerial.<br>Opostos embargos de declaração pela parte ora insurgente, foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-486).<br>Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 9º, 10, 141, 1.022 e 1.025 do CPC.<br>Sustentou que "a decisão  ..  foi omissa quanto aos fundamentos expostos pelo Estado do Maranhão e, apesar de opostos embargos de declaração, a omissão perdurou" (e-STJ, fl. 492).<br>Aduziu que o decisum violou o princípio da adistrição, "considerando que a parte autora sequer requereu, em petição inicial, paramento para 2 matrículas e o juiz deve respeitar os limites delineados pela petição inicial e outros documentos juntados aos autos" (e-STJ, fl. 496).<br>Ponderou que ao adicionar uma matrícula ao pedido afrontou os arts. 9º e 10 do CPC, que vedam as decisões surpresas, proferida sem prévia manifestação da parte.<br>As contrarrazões não foram apresentadas - fl. 502 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 503-504).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Imperativo destacar que, no julgamento do agravo de instrumento, o Colegiado local explicou os motivos pelos quais reconheceu-se tratar de sentença citra petita.<br>Veja-se (e-STJ, fl. 485 - sem grifo no original):<br>Como se sabe a sentença é citra/infra petita no aspecto objetivo quando o juiz fica aquém do pedido do autor deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu.<br>Nestes casos, a remansosa doutrina de Humberto Theodoro Júnior e sua obra Curso de Direito Processual Civil, v. I, 51a edição. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 848 entende ser caso de anulação do julgado quando estar-se diante de sentença citra petita, verbis:<br>"não restam dúvidas que havendo sentença citra petita, o juiz terá de alguma forma se omitido em sua sentença. O vício da omissão poderá se alegado nos aclaratórios, mas como tal recurso não é preclusivo pode ser alegado na apelação. No tocante a esta omissão, quanto ao enfrentamento da causa de pedir, a anulação da decisão se justifica se as matérias foram suscitadas (pelo réu ou autor), mas não enfrentadas, não estando a causa madura para julgamento".<br>No caso em análise, o Magistrado impõe fundamentação quanto a legalidade da homologação dos cálculos, sem atentar que o exequente apontou omissão quanto a falta de cálculos relativa a matrícula nº. 336511-00 da autora Izabel Pereira da Silva e Sousa, devendo-se, neste caso, reconhecer o vício citra petita para que seja exarada nova decisão quanto às matérias ali suscitadas.<br>Mesmo suporte teórico, quanto a necessidade de anulação da sentença para enfrentamento dos pontos omissos da causa de pedir ou da defesa é amparado pelas Jurisprudências dos Tribunais Superiores e desta Egrégia Câmara, verbis:<br>(..)<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para, anulando-se a sentença, sejam enviados os autos para a contadoria para suprir a omissão apontada com apresentação de novos cálculos da Autora Izabel Pereira da Silva e Sousa na matrícula nº. 336511-00, quando então, após ouvidas as partes, o Magistrado profira nova decisão homologatória.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a Corte originária reafirmou o entendimento anteriormente asseverado que "o cerne principal trazido a julgamento, tal seja, a omissão quanto a falta de cálculos relativa a matrícula nº. 336511-00 da autora Izabel Pereira da Silva e Sousa foi devidamente enfrentada, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado", indicando, assim, a inexistência de vícios que pudessem ser supridos pela via recursal (e-STJ, fls. 481-486).<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da CSLL ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, diante da ausência de previsão legal específica.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.988.825/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO COM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO NA DATA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Nos termos do entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 981, "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN".<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.199.660/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.<br> .. .<br>II - Quanto à alegada afronta aos arts. 489, II, §1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a controvérsia dos autos, fundamentando suficientemente sua convicção, e não havendo se falar em omissões porque não ocorrentes nenhum dos vícios previstos no referido dispositivo legal, não se prestando os declaratórios para o reexame da prestação jurisdicional ofertada satisfatoriamente pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.<br>(REsp n. 2.184.218/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.)<br>Ademais, da leitura dos trechos acima, observa-se que não houve debate na Corte de origem do ponto de vista da infringência aos arts. 9º e 10 do CPC, além de que nem sequer foram objeto das razões de embargos de declaração de fls. 472-474 opostos na origem, o que configura a ausência do indispensável prequestionamento, atraindo a incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, no art. 1.025, disciplinou a possibilidade de prequestionamento ficto de tese jurídica, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal estadual não se manifesta acerca do tema, considerando-se inclusas no aresto as questões deduzidas pela parte recorrente nos aclaratórios.<br>Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COISA JULGADA. LIMITES. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático.<br>2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>3. Na forma da jurisprudência, " o  art. 1.025 do estatuto processual civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada, fundamentadamente, e reconhecida a violação ao art. 1.022 do referido codex, o que não ocorreu no caso em análise" (AgInt no REsp 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024).<br>4. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.808.543/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025 - sem grifo no original)<br>Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).<br>Vejam-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 313, V, a, do CPC e 37 da Lei 10.741/2003 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos pelo agravante, em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Além disso, dos excertos acima transcritos denota-se que o TJMA, analisando detidamente o acervo fático-probatório dos autos, assentou que o magistrado não se atentou pela omissão apontada pelo exequente relativa a falta de cálculos a matrícula n. 336511-00 da autora Izabel Pereira da Silva e Sousa, configurando vício infra petita.<br>Dessa maneira, não há como alterar a conclusão do aresto impugnado quanto à ocorrência de julgamento citra petita, porquanto as questões foram resolvidas com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Portanto, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. QUESTÃO CONTROVERTIDA. FUNDAMENTO DE CUNHO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando o reconhecimento do "direito do servidor à contagem especial e à aposentadoria especial com vencimentos integrais (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição Federal) desde quando preencheu os requisitos, ou seja, 25 anos expostos a agentes nocivos à saúde ou da data do ajuizamento da ação" (fl. 07). Em sentença, julgou- se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para conceder a aposentadoria especial pretendida.<br>II - De início, é cediço que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto à existência de julgamento extra, citra ou ultra petita, seria necessário exceder as razões colacionadas naquele acórdão, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.429.026/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. JULGAMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA DO PEDIDO INICIAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há que se falar em violação do art. 460 do CPC/1973, equivalente ao art. 492 do CPC/2015, na hipótese de julgamento que apenas adota fundamentação diversa das alegações do autor, sem extrapolar os limites em que foi proposta a lide.<br>2. Verificada a ocorrência de julgamento aquém do pedido (citra petita) pelo juízo ordinário com base no contexto fático-probatório dos autos, descabe a este Superior Tribunal de Justiça o reexame da matéria, em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Se a alegação da violação de literal disposição de lei pressupõe a superação anterior do óbice da Súmula 7/STJ, inviável sua análise nesta sede. Precedentes.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp 1.494.427/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 22/9/2017)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO S TF. 3. JULGAMENTO CITRA PETITA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.