DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO contra decisão que não admitiu seu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a e c, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 920-921):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. FALHA NA GRAVAÇÃO DE FASE DO CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU O CURSO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA.<br>1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, visando impugnar decisão interlocutória proferida na ação sob o procedimento comum que determinou a suspensão do atos do concurso público para o cargo de Professor Assistente da Universidade Federal da Bahia.<br>2. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para analisar critérios de formulação de questões, correções de notas, atribuições de notas, estando limitada a atuação ao exame da legalidade do certame. Precedentes.<br>3. No caso, o autor da ação foi reprovado na última fase do concurso e, ainda que lograsse êxito no pedido de majoração de sua nota nas provas de títulos e prova de memorial, estaria classificado na terceira colocação, sendo importante salientar que o Edital previa apenas uma vaga para o cargo em referência.<br>4. Não se pode reconhecer de plano o alegado prejuízo quanto à ausência de entrega dos áudios das provas realizadas por todos os candidatos, quando o próprio agravado informa em sua petição inicial que teve acesso aos pareceres e notas de todos os candidatos. Além disso, as notas são atribuídas de forma fundamentada, o que viabiliza o exercício da ampla defesa.<br>5. A suspensão de concurso, privilegiando-se interesse particular sem comprovação de interesse público a sustentar a pretensão certamente traz graves prejuízos à vida universitária, inclusive em relação ao conceito da Universidade junto à comunidade em geral, devendo ser privilegiada a autonomia universitária. Precedentes.<br>6. Agravo de instrumento provido para determinar a continuidade do certame.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 940-956), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993, 5º da Lei n. 14.133/2021 e 55 da Lei n. 9.784/1999, sustentando que houve descumprimento do item 7.5.3 do edital do certame, tendo em vista que não foram entregues as gravações das provas didáticas e de memorial do autor e de outros cinco candidatos; e que, "no caso do concurso público em comento, somente poderia ocorrer convalidação de atos administrativos se o defeito pudesse ser sanado, o que no caso, tornou-se incabível, pois não se tem registro das provas realizadas pelo autor, que são a prova de memorial e didática" (e-STJ, fl. 950).<br>Contrarrazões às fls. 961-977 (e-STJ).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 979-981), o que levou a insurgente à interposição de agravo (e-STJ, fls. 983-990).<br>Contraminuta à fls. 994-999 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu o seguinte (e-STJ, fl. 919; sem grifo no original):<br>O agravado sustenta a existência de nulidade do certame, dada a ausência de gravação de áudio de parte das provas, além de suposta parcialidade dos membros da banca examinadora, o que não se vislumbra nos autos.<br>Tenho que não se pode reconhecer de plano o alegado prejuízo quanto à ausência de entrega dos áudios das provas realizadas por todos os candidatos, quando o próprio agravado informa em sua petição inicial que teve acesso aos pareceres e notas de todos os candidatos.<br>Além disso, as notas são atribuídas de forma fundamentada, o que viabiliza o exercício da ampla defesa.<br>Conforme externado por ocasião da análise do pedido liminar, o autor da ação foi reprovado na última fase do concurso e, ainda que lograsse êxito no pedido de majoração de sua nota nas provas de títulos e prova de memorial, estaria classificado na terceira colocação, sendo importante salientar que o Edital previa apenas uma vaga para o cargo de Professor Assistente A, área de conhecimento Teoria Geral do Processo, Direito Processual Civil e Prática Jurídica Cível, Campus Salvador.<br>A suspensão de concurso, privilegiando-se interesse particular sem comprovação de interesse público a sustentar a pretensão certamente traz graves prejuízos à vida universitária, inclusive em relação ao conceito da Universidade junto à comunidade em geral.<br>No sentido de privilegiar a autonomia universitária em casos tais, a qual possui proteção constitucional, confira-se, entre outros, julgado desta Corte Regional:  .. .<br>Quanto à alegada violação aos arts. 41 da Lei n. 8.666/1993, 5º da Lei n. 14.133/2021 e 55 da Lei n. 9.784/1999, no tocante à suposta violação ao edital do certame e à impossibilidade de se convalidar atos eivados de vícios insanáveis, verifica-se que as teses não foram analisadas pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento.<br>Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Importante assinalar, ainda, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.<br>Contudo, na hipótese dos autos não foram opostos embargos de declaração na origem e nem foi alegada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de sanar a omissão ou prequestionar a matéria, incidindo, na espécie, as Súmulas 282 e 356/STF.<br>A propósito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DA UNIÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. IRRELEVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160/2017. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO DO CONTRIBUINTE. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE PIS E COFINS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVOS INTERNOS<br>DESPROVIDOS.<br>1. Em relação aos créditos presumidos de ICMS, a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR e reafirmada no Tema 1.182/STJ, é firme no sentido de que tais valores não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Tal entendimento visa à preservação do pacto federativo, impedindo a tributação federal de incentivos fiscais concedidos pelos Estados-membros. A superveniência da Lei Complementar nº 160/2017 não alterou essa premissa fundamental.<br>2. A agravante não se debruçou acerca do argumento do Tribunal a quo para a não aplicação do art. 30 da Lei 12.973/2014, constituindo vício na fundamentação de seu apelo nobre. Padece de irregularidade formal o Recurso "em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade" (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/11/2015). Além disso, os dispositivos suscitados não foram prequestionados na origem, aplicando-se, por analogia, o teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravos internos desprovidos.<br>(AgInt no REsp n. 2.122.862/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR LICENCIADO PARA PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O art. 20, § 4º, da Lei 8.112/1990 c/c art. 14 da Lei 9.624/1998 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não restou demonstrada, de forma clara e fundamentada, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea b do permissivo constitucional, a alegação de que o órgão julgador teria julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal. A deficiência na fundamentação recursal, quanto ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.<br>5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada.<br>6. Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.811.646/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema" (AgInt no AREsp n. 2.855.843/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DO EDITAL E CONVALIDAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EIVADOS DE VÍCIOS INSANÁVEIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANÁLISE DO DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.