DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVI PEREIRA DE SOUZA PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.322356-4/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 7/10/2022, tendo sido denunciado e posteriormente pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, do CP, contra a vítima Gabriel; art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 14, inciso II do CP, contra outras quatro vítimas; e art. 121, § 2º, incisos V e VII, c/c o art. 14, inciso II do CP, quanto à vítima Sargento Riller. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"HOMICÍDIO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - SÚMULA Nº 21 DO STJ - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR LEGALMENTE AUTORIZADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. - Proferida a sentença de pronúncia em desfavor do paciente, resta superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão dos delitos imputados ao paciente, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautelar" (fl. 13).<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se submetido a flagrante constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na prisão preventiva, tendo em vista que já perdura por mais de 3 anos.<br>Aduz que a decisão de pronúncia, proferida em 25 de setembro de 2024, não pode justificar a manutenção da prisão preventiva por período tão extenso, especialmente considerando que o paciente não interpôs recurso contra a pronúncia, demonstrando inequívoca intenção de celeridade processual.<br>Assere que a redesignação do julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a justificativa genérica de "motivo de força maior" relacionado à licença saúde da magistrada, transfere indevidamente o ônus da ineficiência estatal para o réu preso.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O  pedido liminar foi indeferido (fls. 93/95), as informações foram prestadas (fls. 98/292 e 296/307), e o  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo não conhecimento do writ  (fls.  311/314).  <br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o relaxamento da prisão preventiva imposta ao paciente.<br>Acerca do alegado excesso de prazo da prisão, verifica-se do acórdão impugnado o que se segue:<br>"Inicialmente, no que concerne ao alegado excesso de prazo para a realização da sessão Tribunal do Júri, entendo que este não pode ser resultante de mera soma dos lapsos para a realização de todos os atos previstos em lei, devendo a contagem ser analisada de forma global e com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>In casu, da análise das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (fls. 2298/2304 - doc. único), bem como dos demais documentos juntados aos autos, é possível inferir que, no dia 25 de setembro de 2024, foi proferida a decisão de pronúncia em desfavor do paciente.<br>Nesse sentido, proferida a sentença de pronúncia pelo Juízo a quo na data supracitada, resta sanada eventual demora na prestação jurisdicional, sendo este entendimento sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:<br>SÚMULA Nº 21: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.<br> .. <br>Outrossim, sabe-se que eventual retardamento para o julgamento do réu já pronunciado possui tratamento temporal próprio, a ser eventualmente requerido pela parte interessada, previsto no artigo 428 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que:<br>Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.<br>No caso em tela, verifico que, inicialmente, foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 28 de agosto de 2025 (fls. 2399/2401 - doc. único), tendo sido adiada para o dia 27 de novembro de 2025 (fls. 2403 - doc. único), em virtude de questões relacionada à licença saúde, segundo afirmado pelo Juízo primevo, senão vejamos:<br>"a necessidade de redesignação da sessão de julgamento, que se fez necessária por questões relacionadas à licença saúde, não representa desídia desta magistrada, que busca se empenhar ao máximo no desenvolvimento das atividades judiciais que são da competência desta Vara especializada do Tribunal do Júri, a fim de que os atos sejam realizados no menor lapso temporal possível. Contudo, por vezes, por circunstâncias alheias à vontade desta magistrada, que não coaduna com atrasos imotivados, a pauta de audiências e júris alongasse um pouco mais do que o usual, não por desídia, mas pela própria natureza dos feitos em trâmite nesta unidade e pelo elevado número de processos em tramitação, ocasionado pelo evidente aumento dos índices de criminalidade na região" (fls. 2298/2304 - doc. único)<br>Ante o exposto, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal por excesso de prazo, porquanto, ao que tudo indica, o processo está próximo do fim.<br>Ademais, cumpre destacar que as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas para o caso em análise, tendo em vista a gravidade concreta e real do delito supostamente praticado.<br>Ante tais considerações, não vislumbrando a presença de constrangimento ilegal imposto, entendo necessária a manutenção da prisão preventiva, uma vez que se encontram presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a custódia cautelar do paciente, razão pela qual DENEGO A ORDEM." (fls. 15/17)<br>Em acréscimo, a consulta ao andamento processual do feito na origem demonstra que foi designada a data de 27/11/2025 para a sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri nos Autos n. 0054913-76.2022.8.13.0145.<br>Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.<br>Cumpre salientar que, na análise de eventual atraso no andamento processual, não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, descritas pelo Juízo a quo em suas informações (fls. 98/105), uma vez que a ação penal conta com pluralidade de fatos criminosos e de réus, e no qual é apurada a suposta prática de seis homicídios tentados, em que houve a necessidade de oitiva de diversas testemunhas e de vítimas.<br>Trata-se, portanto, de um processo notoriamente complexo, cuja apuração demanda maior tempo para a coleta de provas e a realização dos atos necessários à formação da culpa e julgamento em plenário.<br>Ressalta-se, ainda, que houve a necessidade de redesignação da sessão de julgamento em razão da licença médica da Magistrada responsável pelo feito, o que, naturalmente acarretou certo atraso na tramitação processual.<br>Verifica-se, contudo, que a Juí za processante já designou a data de 27/11/2025 para o julgamento do réu perante o Tribunal do Júri, do que se infere que o encerramento da ação penal está próximo. <br>Assim,  verifica-se  que  o  processo  seguiu  trâmite  regular,  não  havendo,  por  ora,  que  se  falar  em  desídia  da  Magistrada  condutora,  a  qual  tem  diligenciado  no  sentido  de  dar  andamento  ao  processo,  não  podendo  ser  imputada  ao  Judiciário  a  responsabilidade  pela  demora.<br>Ademais,  com  o  encerramento  da  instrução  criminal e a pronúncia do réu,  incide  no  caso  as  Súmula s n.  21 e 52  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  que  preveem, respectivamente:<br>"Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>"Encerrada  a  instrução  criminal,  fica  superada  a  alegação  de  constrangimento  por  excesso  de  prazo".<br>Anote-se,  ainda,  os  seguintes  precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  PREVENTIVA.  TRÁFICO  DE  DROGAS  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO.  EXCESSO  DE  PRAZO.  INSTRUÇÃO  ENCERRADA.  SÚMULA  N.  52/STJ.  ART.  316,  PARÁGRAFO  ÚNICO  DO  CPP.  COMPLEXIDADES  FÁTICAS  E  JURÍDICAS.  PRORROGAÇÃO  NÃO  RELEVANTE.  ADMISSÃO.  ILEGALIDADE.  AUSÊNCIA.  AGRAVO  IMPROVIDO.<br>1.  É  uníssona  a  jurisprudência  de  que  o  constrangimento  ilegal  por  excesso  de  prazo  só  pode  ser  reconhecido  quando  a  demora  for  injustificada,  impondo-se  adoção  de  critérios  de  razoabilidade  no  exame  da  ocorrência  de  constrangimento  ilegal.<br>2.  Encerrada  a  instrução,  estando  os  autos  em  fase  de  alegações  finais,  fica  superada  a  alegação  de  constrangimento  ilegal  por  excesso  de  prazo,  nos  termos  da  Súmula  52/STJ.<br>3.  O  prazo  de  90  dias  para  reavaliação  da  prisão  preventiva,  determinado  pelo  art.  316,  paragrafo  único,  do  CPP,  deve  ser  examinado  pelo  prisma  jurisprudencialmente  construído  de  valoração  casuística,  observando  as  complexidades  fáticas  e  jurídicas  envolvidas,  admitindo-se,  assim,  eventual  e  não  relevante  prorrogação  da  decisão  acerca  da  manutenção  da  necessidade  das  cautelares  penais.<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  RHC  133.713/RS,  Rel.  Ministro  NEFI  CORDEIRO,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/12/2020,  DJe  18/12/2020.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII,  "a",  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não conheço do  habeas  corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA