DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial haja vista a incidência das Súmulas 7 deste STJ e, por analogia, 282, 283 e 356 do STF.<br>A parte embargante alega a existência de fato novo, sustentando, em síntese, que "a procedência da ação rescisória implica na extinção das execuções individuais do título judicial formado na ação coletiva n. 0012043-14.2011.4.02.5101, a que se inclui os autos originários do presente agravo de instrumento" (fl. 272).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br>Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, a preliminar relativa à necessidade de suspensão de feito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão.<br>Verifico que a tese não foi ventilada nos embargos declaratórios opostos na origem (fls. 77-85), protocolado em 24/8/2022 (fl. 76), momento posterior ao ajuizamento da ação rescisória na data de 11/7/2022, apontada pela própria recorrente em suas razões de agravo em recurso especial. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br> .. <br>Por outro lado, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido  coisa julgada e limitação do seu alcance em sede de execução, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br> .. <br>Ademais, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador - no que tange à preclusão consumativa, à coisa julgada e à legitimidade da parte exequente a qual o Tribunal de origem expressamente verificou que integra categoria representada na ação coletiva - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (fls. 250-254).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br> EMENTA