DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRA BRANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL - PREVALÊNCIA - DATA AJUSTADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O COMPRADOR. PRAZO DE PRORROGAÇÃO DA DATA DA ENTREGA SEM JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA- AJUSTE - POSSIBILIDADE. ATRASO - CONFIGURAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - COBRANÇA APÓS PERÍODO DE ENTREGA DO IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA - ILICITIDE - DEVER DE RESSARCIR.<br>Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 17 e 114 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade passiva da construtora e da formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, porquanto a cobrança e o recebimento dos valores de "juros de obra" teriam sido realizados pela Caixa Econômica Federal em contrato de financiamento com alienação fiduciária, tornando indevida a condenação da recorrente à restituição, trazendo a seguinte argumentação:<br>Fato é que a presente demanda deveria ser remetida da Justiça Comum para processamento e julgamento perante a Justiça Federal diante do flagrante litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal, a teor do artigo 114 do Código de Processo Civil. Isso porque, uma vez que o imóvel objeto do contato fora dado em garantia a título de alienação fiduciária, a condenação das Recorrentes referente a restituição das parcelas de juros de obra é indevida na medida em que tais parcelas foram efetivamente cobradas pela instituição financeira CEF.<br>Indubitavelmente pode-se perceber que tais cobranças foram levadas a efeito exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, o que afasta totalmente a legitimidade das Recorrentes para suportar a restituição dessas parcelas. Sabe-se que, segundo o art. 17 do CPC que, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".<br>Portanto, incorreta a sentença mantida pelo acórdão ao imputar às Recorrentes o ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra, vez que estes deverem ser pleiteado à Instituição Financeira que os recebeu, tendo em vista que as quantias não foram recebidas pela parte Ré/Recorrente.<br> .. <br>Logo, há evidente interesse da CEF, restando configurado o litisconsórcio necessário e avivada a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda (fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, a pretensão deduzida não consistiu na discussão da validade do encargo cobrado pela instituição financeira, mas tão-somente no ressarcimento dos valores pagos a este título em razão do atraso na entrega do imóvel pela apelante, tendo sido estendido por culpa dessa o período em que o referido encargo foi pago pela apelada.<br>Logo, como o dano é atribuído à conduta da apelante, conclui-se por sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda quanto ao encargo em questão.<br>E considerando a pretensão requerida na inicial, evidente a desnecessidade de a Caixa Econômica Federal figurar no polo passivo da ação (fl. 346).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.041.551/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Vejam-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA