DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de AILTON DA SILVA DE MORAES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 0020210-75.2025.8.26.0041.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular "indeferiu pedido de retificação de cálculos, considerando como marco inicial para livramento condicional a data do cometimento de crime no curso da pena" (e-STJ fl. 10).<br>A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 9):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de retificação de cálculos, considerando como marco inicial para livramento condicional a data do cometimento de crime no curso da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave interrompida o lapso temporal para a obtenção do livramento condicional. III. Razões de Decidir 3. O cometimento de falta grave interrompe o lapso para a aquisição do benefício do livramento condicional, conforme art. 118, I, da Lei de Execução Penal, que prevê a regressão de regime em caso de falta grave. 4. A interrupção do lapso temporal é consequência da interpretação teleológica da lei, que deve prevalecer sobre a interpretação gramatical, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave interrompe o lapso para a obtenção de benefícios executórios, incluindo o livramento condicional.<br>Irresignada, a defesa assere que "o cometimento de falta disciplinar grave NÃO interrompe os lapsos para livramento condicional" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, assim, seja retificado o cálculo de penas com o afastamento da interrupção enseja no lapso para aquisição do livramento condicional.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, verifica-se que, no que se refere à decisão que indeferiu o pedido de retificação de penas, a defesa não juntou aos autos sua cópia integral.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA