DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ELSON MARTINS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do habeas corpus nº 2149535-95.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180 (receptação) e 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que os elementos informativos que teriam subsidiado a denúncia encontrar-se-iam maculados por ilicitude, porquanto obtidos mediante busca veicular sem fundada suspeita e busca domiciliar sem mandado judicial e sem consentimento do morador, em violação aos direitos à privacidade e à inviolabilidade do domicílio.<br>Expõe, quanto à busca veicular, que a diligência teria sido realizada no HB20S estacionado em frente à garagem, sem descrição concreta de elementos objetivos prévios, tendo sido invocado, no depoimento policial, a realização de "campanas" não documentadas.<br>Ressalta, no tocante à busca domiciliar, que não haveria qualquer indicação de consentimento do paciente para o ingresso em sua residência e que não se teriam demonstrado fundadas razões objetivas anteriores ao ingresso que justificassem a diligência, impondo-se a nulidade dos materiais supostamente utilizados para adulteração de sinais identificadores e dos laudos periciais relacionados ao Toyota/Corolla apreendido na garagem.<br>Destaca que o acórdão recorrido teria indeferido a ordem por suposta ausência de prova pré-constituída, quando, em verdade, estaria ausente a demonstração de elementos objetivos capazes de legitimar as buscas, não se podendo exigir do paciente a prova de fato negativo.<br>Requer a concessão da ordem para que sejam anulados os elementos de informação obtidos nas buscas veicular e domiciliar, com o desentranhamento dos respectivos materiais e laudos.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso às fls. 114/119.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no julgamento de habeas corpus e do recurso ordinário, o exame se restringe à aferição de eventual ilegalidade manifesta no ato coator. A via processual escolhida, por possuir rito célere e cognição sumária, não se presta à reavaliação aprofundada de fatos e provas com a finalidade de afastar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. Por esse motivo, teses como a de nulidade das provas, que exigem uma análise detalhada do conjunto probatório, não se enquadram no escopo de cognição permitido a esta Corte no presente meio recursal.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade das provas nos seguintes termos (fls. 72/79 - grifamos):<br>No caso em apreço, Alexandre Aparecido Giacomini, foi preso em flagrante em posse de um automóvel adulterado, no interior do qual foi encontrado um documento do paciente que, conhecido nos meios policiais pelo seu envolvimento em crimes de adulteração de sinal e receptação, passou a ser investigado. No curso das investigações, seu logradouro residencial foi descoberto e começou a ser monitorado.<br>Na data dos fatos, os investigadores flagraram o paciente, em sua residência, em posse de dois veículos adulterados. Por conseguinte, realizaram buscas pelo imóvel e encontraram diversos materiais usualmente utilizados para adulteração de chassi e dos números gravados nos vidros dos veículos. Diante das circunstâncias, o conduziram à delegacia.<br>Como é sabido, o rito da ação constitucional exige celeridade, sendo ônus do impetrante apresentar, de forma clara e inequívoca, a prova pré- constituída do constrangimento ilegal. Não é o caso dos autos. O impetrante, é certo, alega a ocorrência de violação de domicílio, porquanto teria sido a residência do paciente invadida sem a apresentação de mandado de busca e apreensão. A alegação não comporta acolhimento.<br>Pelo que se infere, o paciente era alvo de investigação voltada para apuração de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação. No curso das investigações, seu logradouro foi descoberto e passou a ser monitorado, culminando na apreensão de dois veículos adulterados e receptados. A situação descrita não permite a afirmação, de plano, da ilicitude probatória. A bem da verdade, as questões acerca das circunstâncias que cercaram o ingresso no domicílio do paciente devem ser exploradas em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório. Desse modo, qualquer decisão acerca de possível ilegalidade do procedimento adotado se mostra precipitada.<br>(..)<br>Como se sabe, a busca pessoal implica restrição à garantia constitucional da intimidade (art. 5º, inciso X, CF), podendo recair sobre o investigado, acusado, vítima ou terceiro, abarcando suas vestes ou outros objetos ou coisas que estejam em contato com seu corpo. De forma excepcional, a busca pessoal poderá ser realizada sem ordem judicial, nas hipóteses previstas no art. 244, do Código de Processo Penal, quais sejam: a) no caso de prisão; b) quando houver "fundada suspeita" de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou c) no curso de medida de busca domiciliar. De tal dispositivo, portanto, depreende-se que o procedimento de revista pessoal independe de mandado quando se está diante de fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de objetos ilícitos. Aqui, no conflito emergente entre a intimidade e o resguardo imediato da ordem pública, o legislador inclinou-se em favor do último.<br>(..)<br>No caso dos autos, foram apreendidos em posse do paciente dois veículos adulterados e receptados. A constatação da origem ilícita dos automóveis e a adulteração sofrida, bem com o contexto em que foram encontrados, ao menos no exame de cognição sumária da presente ação constitucional, denotam um quadro de justa causa que justifica a realização dos procedimentos de busca veicular. Assim, contrariamente ao alegado pelos impetrantes, a revista veicular não foi, a princípio, realizada a esmo. Não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da ordem.<br>De início, no que concerne à alegação de nulidade da busca veicular, verifica-se que a Corte de origem apresentou fundamentação sólida e coerente ao afastar a tese defensiva, em perfeita consonância com o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal Superior.<br>Em situações análogas, tem-se reconhecido a legitimidade de diligências policiais como a realizada nos presentes autos, notadamente em razão do dever estatal de repressão aos crimes de natureza patrimonial e da existência de informações prévias acerca do veículo receptado.<br>Como bem observado pelo Ministério Público Federal em sua manifestação "fundada suspeita da prática do crime de receptação considerou as diligências investigativas e os monitoramentos prévios realizadas pelos policiais civis, que identificaram o recorrente na posse de veículos produtos de crimes, conforme consulta aos sistemas. (..) as circunstâncias que antecederam a abordagem evidenciaram, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justificaram as diligências e a prisão em flagrante do recorrente, visto que os agentes estatais não agiram sem prévia indicação da ocorrência de crime".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. BUSCA VEICULAR. OPERAÇÃO POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE EXAME DE FATOS<br>E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nas razões do agravo regimental, a parte insurgente não trouxe quaisquer argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reproduzir integralmente as razões do recurso ordinário em habeas corpus, previamente examinadas e rechaçadas pelo decisum monocrático. 2. Não se vislumbra, neste caso, qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, "amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023).3. Quanto à tese de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, verifica-se que a postulação se sustenta na alegação de ausência de dolo na conduta, cujo acolhimento depende, amplamente, do exame verticalizado do conjunto de provas amealhados ao longo da instrução, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 186.853/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVISTA VEICULAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA.<br>QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1.Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Na hipótese, verifica-se dos autos que os policiais estavam em patrulhamento ostensivo na rodovia quando avistaram dois veículos em atitude suspeita, visto que um deles atuava como "batedor" do outro. Ao revistarem o primeiro carro, nada foi encontrado em seu interior, mas, no segundo, havia 315,500kg (trezentos e quinze quilos e quinhentos gramas) de maconha. Logo, não se verifica ilegalidade nas buscas pessoal e veicular, já que pautadas em elementos concretos e objetivos aptos a justificá-las.<br>3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, uma vez que a própria recorrente afirmou que recebera a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo transporte do entorpecente.<br>Ademais, a medida constritiva foi mantida em razão da gravidade concreta da conduta imputada à acusada, notadamente pela quantidade de droga apreendida, a saber, 315,500kg (trezentos e quinze quilos e quinhentos gramas) de maconha, o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da medida constritiva.<br>5. Condições subjetivas favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente).<br>6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a custódia encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.634/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - grifamos)<br>No que diz respeito à alegada nulidade da busca domiciliar, tem-se que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados"<br>Assim sendo, o ingresso em domicílio alheio somente se revela válido e regular quando amparado em fundadas razões que apontem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do lar. Em outras palavras, apenas quando o contexto fático prévio à diligência permitir concluir pela ocorrência de crime no interior da residência é que se admite a restrição a tal garantia constitucional.<br>De outro lado, importa ressaltar que, em face da dinâmica e da sofisticação do crime organizado, em especial o ligado ao tráfico de drogas, impõe-se ao Estado postura mais efetiva. Nesse sentido, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode constituir instrumento de grande relevância tanto para a interrupção de práticas criminosas quanto para a apuração de sua autoria.<br>Com efeito, revela-se imprescindível a consolidação do entendimento de que o ingresso em domicílio, para fins de apreensão de drogas ou de outros produtos ilícitos, pode configurar legítima intervenção restritiva do Estado, desde que presente justificativa concreta e idônea, consubstanciada em elementos seguros e objetivos, aptos a autorizar a atuação dos agentes públicos.<br>No caso em exame, diferentemente do que foi alegado pela defesa na impetração, havia fundadas razões para a busca domiciliar, porquanto realizada em contexto fático que evidenciava fundadas razões para a mitigação do direito à inviolabilidade do domicílio.<br>Nota-se que, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, "o paciente era alvo de investigação voltada para apuração de adulteração de sinal de veículo automotor e receptação. No curso das investigações, seu logradouro foi descoberto e passou a ser monitorado, culminando na apreensão de dois veículos adulterados e receptados".<br>Verifica-se, portanto, que a atuação policial não se revestiu de arbitrariedade, mas decorreu da coleta progressiva de elementos que, de forma legítima, conduziram à conclusão segura acerca da ocorrência de crime permanente no local, circunstância que justificou a incursão domiciliar para a realização da prisão em flagrante. Assim, não há falar em nulidade da diligência.<br>Exemplificativamente:<br>PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como peças de som automotivo personalizado.<br>3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu.<br>4. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. " (AgRg no REsp 143.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.<br>5. No caso, foram valoradas negativamente duas vetoriais do art. 59 do CP. Por isso, considerando o intervalo de 3 anos entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 ano) do delito, não é excessiva a elevação da pena-base em 9 meses.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.595.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024 - grifamos)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida.<br>5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por s i só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.117/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi precedida de investigação preliminar, com a verificação da procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos quais se tratavam de produto de roubo.<br>3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.<br>4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.<br>6. Agravo regimental desprovido<br>(AgRg no HC n. 932.571/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Vale ressaltar que as circunstâncias da diligência poderão ser melhor apreciadas no curso da ação penal, não sendo a via eleita adequada ao amplo exame de provas, cabendo destacar que o recorrente poderá oportunamente ter o seu pleito apreciado em cognição exauriente, de forma que não se vislumbra, por ora, ilegalidade.<br>Com efeito, o habeas corpus não se revela como o instrumento processual adequado para a análise aprofundada de provas e fatos, razão pela qual não é possível proceder à valoração dos elementos de convicção até então apresentados.<br>Como já afirmado, a controvérsia acerca da legalidade da apreensão poderá ser devidamente analisada no curso da ação penal. A via do habeas corpus, por sua natureza de cognição restrita, não se presta ao exame aprofundado do conjunto fático-probatório, sendo, portanto, prematuro qualquer juízo sobre a validade das provas antes de concluída a instrução criminal no processo principal.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.<br>2. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>3. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, pelo contexto delineado pela Corte local - e que não pode ser revisto na via eleita -, não há falar, a princípio, em ilegalidade da diligência policial na residência do acusado, ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de drogas, de modo que o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, cuja denúncia fora recentemente recebida, com atividade instrutória designada para data próxima, inexistindo flagrante ilegalidade a ser sanada neste writ.<br>4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).<br>5. A Corte local não se manifestou acerca do pedido de desclassificação da conduta do paciente para a infração do artigo 28 da Lei de Drogas e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; grifamos)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E ATITUDE SUSPEITA DO RÉU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, em que há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso, o reconhecimento da invalidade da busca pessoal e domiciliar, com vistas ao trancamento da ação penal, se mostra prematuro, uma vez que não instruído o feito. Sendo necessário, portanto, que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, a fim de que esta Corte sobre ele se manifeste. 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 909.343/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifamos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCAS VEICULAR E PESSOAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE. LAUDOS PERICIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>3. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>5. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando que há, em uma análise perfunctória dos fatos narrados, aparente materialidade e indícios de autoria do delito, e que a análise quanto à comprovação da prática delitiva e à responsabilização criminal dos agravantes demandaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, uma vez que as teses aduzidas não se afiguraram incontestes ou flagrantes no caso descrito.<br>6. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>7. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas.<br>8. Quanto à alegação de nulidade dos laudos periciais produzidos no processo de origem, esclarece a Corte estadual que não se verificaram, primo ictu oculi, vícios nos laudos provisório e definitivo constantes dos autos, e que a discussão acerca dos procedimentos empregados pelo peritos demandaria também exame aprofundado dos autos, impossível de ser realizada na via estreita do habeas corpus.<br>9. Não tendo o pleito aqui deduzido sido alvo de efetivo debate na origem, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de examiná-lo, sob pena de indevida supressão de instância.<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024 - grifamos.)<br>Ademais, considerando que os contornos fáticos somente poderão ser devidamente esclarecidos na fase instrutória, momento processual oportuno para a análise aprofundada das circunstâncias relativas às buscas veicular e domiciliar, mostra-se prematuro o acolhimento da pretensão de invalidação das provas produzidas.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>EMENTA