DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Habeas Corpus n. 2263347-18.2025.8.26.0000.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular, dada a superveniência de nova condenação, procedeu à unificação das penas impostas ao paciente, determinando, após o somatório, sua regressão ao regime semiaberto.<br>A Corte de origem manteve inalterada decisão em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 12):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO LIMINAR. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de GREGORI DENIS ANTERO SILVA MATEUS, visando suspender a decisão que determinou a regressão ao regime semiaberto após unificação de penas. O paciente, que progrediu ao regime aberto em abril de 2024, manteve conduta regular, mas foi condenado a mais 02 anos de reclusão em regime aberto. Alega-se que a decisão de regressão desconsiderou o tempo já cumprido, além de violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. II. Questão em Discussão 2. Consiste em determinar se a regressão ao regime semiaberto, após unificação das penas, é juridicamente válida e se viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. III. Razões de Decidir 3. A fixação do regime semiaberto ocorreu após a soma das penas, da qual remanesceu uma reprimenda de 04 anos e 03 meses de reclusão. 4. Eventual inconformismo, considerando a alegação de que o paciente já cumpriu quantidade de pena que ensejaria a manutenção do regime aberto, deve ser veiculado através de Agravo em Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração indeferida liminarmente, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do CPP. Tese de julgamento: 1. A soma das penas justifica o regime semiaberto. 2. Eventual inconformismo com a regressão de regime deve ser tratado por Agravo em Execução Penal.<br>Irresignada, a defesa assere que "o Paciente foi colocado em uma situação de injustificável denegação de justiça, privado de qualquer meio recursal ordinário, ainda que esteja submetido a evidente constrangimento ilegal.  ..  A decisão impugnada considerou que a unificação das penas resultaria em 04 anos e 03 meses, impondo regressão ao regime semiaberto. Contudo, o cálculo realizado pela autoridade coatora desconsiderou o tempo já cumprido, incorrendo em erro material e em flagrante desrespeito ao art. 111 da LEP" (e-STJ fls. 5-6).<br>Requer, assim, seja cassada a decisão e restabelecido o regime aberto.<br>É relatório.<br>Decido.<br>Ab initio, verifica-se que, no que se refere à decisão que unificou as reprimendas impostas e determinou a regressão de regime do apenado, a defesa não juntou aos autos sua cópia integral.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br> .. <br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Assim, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA