DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 4.444-4.447).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 4.088):<br>AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI-AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES LEGAIS - PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. Consoante lição da doutrina jurídica, a violação de lel, para dar azo à propositura de ação rescisória, há de ser frontal, flagrante e direta - é esse o sentido da expressão "violação a literal disposição de lei", constante do art. 485, V, do CPC; Hipótese em que o acórdão rescindendo apenas deu enquadramento que lhe parecia correto dos fatos à norma jurídica, sem qualquer ofensa ao direito objetivo; Ademais, segundo a súmula 343 do E. STF, "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". V. v.: Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados com adequação, proporcionalidade e razoabilidade, segundo a orientação contida no parágrafo 4º do artigo 20, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 4.118-4.133).<br>Ao julgar o AREsp n. 532.549/MG, determinei o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 4.278-4.283).<br>Os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes (fls. 4.334-4.346).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 4.348-4.375), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 485, V, do CPC/1973, "posto que confirmam a violação literal ao disposto no art. 5º do Decreto-lei n. 167/67, ao manter afastada a capitalização mensal pactuada em cédulas de crédito rural. Tal situação enseja a interposição do presente apelo extremo, na forma prevista na alínea "a" do permissivo constitucional" (fls. 4.356-4.357). Aduz que "o v. acórdão hostilizado, no que se refere correção monetária, limitou-se a retomar os fundamentos da decisão rescindenda e a reforçar algumas de suas conclusões, deixando de apreciar os argumentos expostos pelo Banco recorrente na exordial, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Essa questão já foi devidamente exposta alhures, sendo certo que, se superada a nulidade anteriormente argüida" (fl. 4.366);<br>(ii) art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967, pois "o acórdão hostilizado, confirmou a decisão rescindenda que vedou a capitalização mensal de juros em operações representadas por cédulas de crédito rural, contrariando frontalmente o dispositivo legal que rege a matéria, eis que: a uma, conforme expressamente prevê o art. 5º, do Decreto-Lei n. 167/67, se pactuada, a capitalização pode ser mensal; e, a duas, porque todas as operações dos autos contratadas com recurso da poupança, expressamente prevêem a capitalização. Senão vejamos: No que se refere às cédulas n. 87/000148-9, 88100007-9, 88100024-9, 88/00087-7, e 881000234-9, além da previsão de capitalização pelo método hamburguês, está expressamente prevista a periodicidade mensal de capitalização, conforme se pode verificar nas cláusulas que cuidam dos juros e dos reajustes monetários de cada instrumento de crédito, reproduzidas no laudo pericial às f. 1113, 1114, 1116,1118 e 1120-TJ" (fl. 4.358);<br>(iii) art. 16 da Lei n. 8.880/1994 e 6º da LINDB, sob alegação de que "não se pode chegar a outra conclusão possível, haja vista c disposto no item anterior, senão a de que houve aplicação retroativa do artigo 16 da Lei 8.880/94, o que caracteriza frontal ofensa ao disposto no 6º da Lei do Introdução ao Código Civil, pois a referida lei somente produziria efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Sendo assim, a lei não poderia atingir os contratos celebrados antes da sua vigência, iniciada em agosto de 1998" (fl. 4.367);<br>(iv) art. 71 do Decreto-Lei n. 167-1967, "que é expresso em prever a cobrança da multa de 10% na hipótese supracitada, ensejando o deferimento do pleito rescisório no particular, na forma do disposto no artigo 485, V, do CPC (ad. 966, V, CPC/15) e alínea "a" do permissivo constitucional" (fl. 4.373); e<br>(v) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, "a uma, porque consoante reiterada jurisprudência desse eg. Tribunal, em se tratando de rescisória julgada improcedente hipótese dos autos a fixação de honorários de sucumbência não deve obedecer ao disposto no citado §3º - neste sentido vide julgamento do EDcl na AR 1735/AL, decisão proferida pela Terceira Seção, Rei. Mim LAURITA VAZ.  .. . Ademais, considerando que o Autor/recorrente se encarregou de trazer aos autos todas as provas necessárias ao deslinde da demanda; que nestes autos só foram tratadas questões de direito; bem como só foi necessária a intervenção do patrono do adverso na elaboração da defesa, dos memoriais e na sessão de julgamento, quando proferidas sustentações orais, de se ponderar que o valor arbitrado está muito acima dos valores normalmente fixados para causas desse jaez.  .. . Nesse cenário, com a devida venha, não se pode dizer que o valor decorrente da decisão guerreada foi fixado com parcimônia e proporcionalidade, já que, quanto ao aspecto, houve divergência inclusive entro os membros da câmara julgadora, que entenderam por arbitrar os mesmos honorários na quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) 1/7 do valor que prevaleceu" (fls. 4.373-4.374).<br>No agravo (fls. 4.450-4.475), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.478-4.513).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Segundo o Tribunal de origem, em relação à capitalização dos juros, "o acórdão foi expresso ao examinar a lide sob o enfoque da legislação de regência, interpretando-a, contudo, de forma finalística. Confira-se: "No que respeita à capitalização de juros, a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite sua pactuação (Enunciado da Súmula 93 do STJ), devendo ser observadas, entretanto, as datas para que o financiador realize sua aplicação, as quais, ao meu entendimento, encontram-se previstas no art. 5º do Decreto-Lei 167/67, que assim dispõe:  .. . Ora, da leitura do citado dispositivo legal, através de uma interpretação finalística e sistêmica, considerando a finalidade do crédito rural, conclui-se que o texto legal, ao determinar que a capitalização será efetivada "nas datas previstas", pretendeu remeter às datas supramencionadas, ou seja, ao intervalo semestral limitador da ocorrência da citada aplicação." Percebe-se que o mesmo dispositivo legal citado pelo banco autor na exordial como ofendido, foi sustentáculo da fundamentação do acórdão rescindendo, com interpretação, nada obstante, diferente daquela dada pelo demandante. Não se olvide, porém, que a interpretação questionada veio arrimada em jurisprudência e era razoável, pelo me nos à época em que prolatado o acórdão, não se havendo falar em ofensa direta, frontal, ao dispositivo legal ou a qualquer outro argüido em tal senda" (fls. 4.092-4.093).<br>Quanto "à eficácia do ad. 16, § 2º, da Lei nº 8.880/1994 o acórdão rescindendo, ora embargado, determinou a correção monetária pela variação do preço mínimo no contrato ora em análise. Sustentou que a correção monetária em Contratos de Crédito Rural deve obedecer ao que preceitua a Lei nº 8.880/94, tornando eficaz o princípio da constitucional compatibilização. Dito isso, é sabido que nos Contratos de Financiamento Rural, é possível a adoção índice de correção monetária pela variação do preço mínimo do produto, desde que o contrato tenha sido firmado após a entrada em vigor da Lei nº 8.880194. Pelo exame atento dos autos, verifica-se que, em 30/07/1 990, as partes firmaram Escritura Pública de Confissão de Dívida, na qual constou todos os débitos pendentes, relativos às cédulas de crédito rural emitidas pela INAGRO - INTEGRAÇÃO AGROPECUARIA S/A em favor do BANCO DO BRASIL S/A. Em 31/12/1997 ocorreu atualização do débito, em virtude de nova pactuação deste. Pela análise do acórdão rescindendo, verifica-se que o expert somente adotou o índice de preço mínimo a partir de 30111/1995, quando, repito, já se encontrava em vigência a Lei 8.884/94. Ademais, por se tratar de obrigações de trato sucessivo, caracterizada pelos constantes Contratos de Renegociação de Dívida, cabível a aplicação da legislação atualmente vigente sobre a matéria em análise" (fls. 4.344-4.345).<br>No que tange à multa, o Tribunal esclareceu que, "após o julgamento das causas conexas no julgamento originário, a ré é que foi considerada como credora da autora, após serem expungidos valores indevidamente cobrados, de sorte que não há se falar em sua mora e, conseguintemente, em multa sob tal rubrica" (fl. 4.095).<br>Por tais razões, o TJMG julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que "a requerente quer fazer da rescisória sucedâneo recursal, porquanto violação literal de dispositivo de Lei, consoante estabelecido no inciso V do artigo 485 do digesto processual, não há na hipótese sub cogitatione.  .. . Destarte, à míngua de demonstração de qualquer violação frontal, flagrante e direta a qualquer dispositivo legal, não têm como prosperar as alegações pórticas, pelo que deve prevalecer o que decidido e transitado em julgado" (fls. 4.096-4.097).<br>O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar" (AgInt no AREsp n. 669.291/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024 -grifei). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. DECISÃO MERITÓRIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA AO ART. 20, § 4º, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO EQUITATIVO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Para prosperar a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, é necessário que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja contrária ao dispositivo legal. Se, contudo, a decisão rescindenda adota interpretação que se mostra razoável, sopesando as circunstâncias da causa, a rescisória não merece vingar.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.023.900/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Por fim, em relação aos honorários, razão assiste à parte, "cuidando-se de ação rescisória julgada improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, consoante apreciação equitativa do juiz, que não está adstrito aos percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, ou mesmo impedido de fixá-los com base em tais parâmetros. Efetivamente, "esta Corte possui entendimento, inclusive fixado em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, na fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos" (AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017)" (AgInt no AREsp n. 1.053.782/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019 - grifei).<br>No caso dos autos, o voto minoritário, sopensando o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos, entendeu pela fixação do valor dos honorários em R$ 20.000,00 (vinte mil reais):<br>Todavia, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, com renovada vênia, entendo que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revela-se mais adequada para a remuneração ao advogado vitorioso, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil (fl. 4.098).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, apenas para fixar os honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA