DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCELO FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0017154-79.2025.8.26.0996).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão de regime ao apenado, determinando a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 48/49).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):<br>Agravo em Execução Penal - Progressão de regime - Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente - Obrigatoriedade da perícia, instituída por recente alteração legislativa Ainda que assim não o fosse, inexistem elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente a tanto - Gravidade concreta das condutas praticadas pelo sentenciado a recomendar a realização da perícia - Agravo em execução desprovido.<br>A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação, além da gravidade abstrata do delito e a inobservância da irretroatividade da lei penal mais gravosa para determinar a realização de exame criminológico.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime.<br>Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.<br>Confira-se:<br>Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.<br>Por sua vez, o advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais (LEP), que ora transcrevo: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão."<br>Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto.<br>Ainda assim, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional para execuções de delitos praticados antes da referida alteração legislativa, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores vêm admitindo a sua realização para a aferição do mérito do apenado.<br>Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.<br>Tal orientação foi consolidada no enunciado da Súmula n. 439 desta Corte Superior: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."<br>O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico".<br>No caso sob apreciação, o Juízo de primeiro grau expôs os seguintes fundamentos, a fim de amparar a determinação de realização do exame criminológico, para avaliar o preenchimento do requisito subjetivo do benefício (e-STJ fls. 49/48):<br>No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado cumpre pena por crimes graves: estupro e latrocínio, além de possuir considerável período de pena por cumprir (término da pena previsto para 08/08/2059).<br>Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o "bom" comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores.<br>Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.<br> .. <br>Portanto, por ser um benefício da execução penal em que ocorre o abrandamento da vigilância direta do apenado, torna-se imprescindível a realização de exame criminológico para se aferir cumprimento do requisito subjetivo.<br>Por sua vez, a Corte estadual assim consignou (e-STJ fls. 16/19):<br>O agravante foi condenado ao cumprimento de 53 anos, 05 meses e 19 dias de reclusão, pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor, estelionato e furto, com o término da pena previsto para 22 de maio de 2060.<br> .. <br>Na hipótese dos autos, é impertinente a discussão sobre a constitucionalidade da Lei nº 14.843/24 no que tange às alterações conferidas aos artigos 112, parágrafo 1º, e 114, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal, mormente porque as peculiaridades do caso concreto são suficientes para justificar a realização do exame criminológico, situação que inclusive já era admitida no regramento anterior, no qual a perícia era possível diante das particularidades do caso e mediante fundamentação concreta, a teor da Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Vale salientar que além da reincidência, o sentenciado ostenta outras condenações por crimes graves, a evidenciar a sua periculosidade concreta, exigindo maior cautela para a aferição do mérito para o benefício.<br>Não fosse o bastante, ele praticou falta disciplinar de natureza grave durante o cumprimento da pena, tudo a indicar a não assimilação da terapêutica penal.<br>Portanto, além da obrigatoriedade do aludido exame, ante à recente alteração legislativa, as peculiaridades do caso concreto também demonstram ser mais prudente a realização da perícia, a fim de constatar se o agravante possui mérito para progredir ao regime semiaberto, de sorte que a decisão recorrida se mostrou adequada e fica mantida.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias ampararam a necessidade de realização do exame na gravidade concreta dos delitos (estupro e latrocínio), evidenciando a periculosidade do condenado, bem como no histórico de falta grave no curso da execução.<br>Portanto, diante da idoneidade da fundamentação, não se vislumbra a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - Entendimento consolidado na Súmula nº 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei nº 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado.<br>II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".<br>III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).<br>2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento - fl. 18).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgInt no RHC n. 78.350/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA