DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por SIRO LIRA DE MEDEIROS, FERNANDA MARINA DA SILVA RODRIGUES E LUCIANA FIGUEROA DE MEDEIROS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 3.780):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO ALLIGATOR. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALIDADE DE DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DE DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, PERÍCIAS EM APARELHOS CELULARES DOS RÉUS. DEVIDA APRECIAÇÃO EM JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal e afirmam que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Apontam violação ao princípio do devido processo legal, por terem sido condenados sem qualquer produção de provas em juízo.<br>Dizem que a condenação fundamentou-se exclusivamente em elementos provenientes do inquérito policial, tais como interceptações telefônicas, laudos extraídos de telefones celulares e depoimentos policiais coletados de forma unilateral, sem qualquer oportunidade de impugnação pelas defesas dos recorrentes.<br>Mencionam ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por terem sido condenados com base em elementos produzidos na fase investigativa.<br>Aduzem que, ao inverter o ônus probatório e presumir verdadeiras as acusações não comprovadas sob o princípio da ampla defesa, o acórdão guerreado violou a garantia constitucional da presunção da inocência.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 3.943 - 3.952.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>3. Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da nulidade da condenação por suposta ofensa ao art. 155, do Código de Processo Penal, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 3.799-3.801):<br>(..)<br>Extrai-se dos fundamentos apresentados pela Corte de origem, fls. 2.963/2.970, que é fato, a prova dos autos se mostra abundante ao indicar a ineludível participação dos Inculpados Sandro, Ronaldo, Luciana e Siro nos crimes de tráfico e associação para o comércio de drogas, conforme se depura dos testemunhos e interceptações telefônicas levadas a efeito, cujo teor sinaliza à atuação sistemática e rotineira.  ..  A propósito, foi realizado amplo trabalho investigativo pela DENARC, após desdobramento da "Operação Alligator", por meio de campanas policiais, degravações de diálogos e extração de dados dos aparelhos celulares, permitindo o detalhamento das ações de cada um no contexto delituoso, conforme esposado no édito.<br>No que concerne à validade das manifestações prestadas por policiais, esta Corte tem consolidado entendimento de que os seus depoimentos devem ser considerados como provas legítimas e dotadas de credibilidade, assim como qualquer outro depoimento de funcionários públicos no exercício de suas funções. A presunção de veracidade e a fé pública são atributos inerentes aos atos praticados por agentes estatais, desde que não existam indícios de parcialidade ou motivos pessoais que possam levar a uma incriminação injustificada da parte investigada.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que os depoimentos de policiais, quando prestados em juízo, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenações, especialmente quando corroborados por outros elementos de prova presentes nos autos.<br>Portanto, a validade dos depoimentos policiais deve ser reconhecida no caso concreto, haja vista serem coerentes e compatíveis com o conjunto probatório, e não se baseiem exclusivamente em convicções pessoais ou em elementos informativos colhidos na fase investigativa sem confirmação durante a instrução criminal.<br>Em reforço, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República, fl. 3.627 - grifo nosso, conforme se depreende da leitura do voto condutor do Acórdão recorrido, as condenações dos ora Recorrentes pela prática dos crimes de tráfico de drogas (Siro e Luciana), associação para o tráfico de drogas (Siro e Luciana), organização criminosa (Siro, Fernanda e Luciana) e lavagem de dinheiro (Fernanda e Luciana) assentaram-se, sobretudo, nos depoimentos prestados por policiais militares em juízo, nos diálogos captados por meio de interceptações telefônicas realizadas durante a fase investigativa, nos dados extraídos dos aparelhos celulares dos réus, sobretudo de RONALDO, e ainda nos interrogatórios judiciais.  ..  Assim, é lícito concluir que, ao contrário da tese defensiva, as condenações não se assentaram exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação. De todo modo, cumpre observar que o artigo 155 do Código de Processo Penal, apontado como violado, faz ressalva quanto à possibilidade de a condenação assentar-se exclusivamente em provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, a exemplo das interceptações telefônicas, que se qualificam como provas não repetíveis.<br>Cito: AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025; e AgRg no HC n. 779.987/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 155 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário").<br>Em caso semelhante assim já decidiu o STF:<br>Agravo regimental em embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula nº 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental em que também se impugnam questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo não invocadas no recurso anterior. Inovação recursal. Regimental não provido.<br>1. A alegada contrariedade ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, além de caracterizar ofensa reflexa à Constituição, reclama o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.<br>2. As questões objeto da decisão monocrática em que se apreciou o recurso extraordinário com agravo e que foram suscitadas somente agora em sede de novo agravo regimental, não tendo sido trazidas à colação nos anteriores recursos, denotam inadmissível inovação recursal.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(ARE n. 1.317.656-AgR-ED-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 30/8/2022.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, neg o seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.