DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de THIAGO ESTEVAO BOMFIM - cumprindo pena privativa de liberdade -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004001-24.2025.8.26.0496), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, insurge-se a impetração contra o acórdão que manteve a decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, da comarca de Ribeirão Preto/SP (PEC n. 7001076-81.2017.8.26.0506), a qual indeferiu o pedido de remição de pena pelo estudo.<br>Da análise das decisões hostilizadas, observa-se que, realmente, o único fundamento indicado pelo Tribunal a quo foi o fato de a aprovação não ter sido integral, ao sustentar que, de acordo com os parâmetros estabelecidos, para fins de certificação de habilitação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é necessário que o candidato atinja no mínimo 100 pontos em cada uma das áreas do conhecimento da prova e obtenha ao menos 5,0 pontos na redação. Dessa forma, respeitado o entendimento divergente, não há que se falar em aprovação parcial apenas em algumas matérias ou disciplinas da referida avaliação (fl. 12).<br>Ocorre que este Superior Tribunal admite a remição em razão da aprovação parcial no ENCCEJA. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.003.274/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 10/6/2025.<br>No caso, como consta dos autos informação inequívoca de que o paciente teria sido aprovado em quatro das cinco áreas do conhecimento referente ao Ensino Médio (fl. 12), cabe a concessão da remição de forma proporcional à aprovação parcia l.<br>Em face do exposto, concedo, liminarmente, a ordem impetrada para determinar que o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução - Criminal DEECRIM 6ª RAJ - da comarca de Ribeirão Preto/SP (PEC n. 7001076-81.2017.8.26.0506) proceda à nova análise do pedido de remição formulado pela defesa, considerando a aprovação parcial do paciente no ENCCEJA/2023.<br>Comunique-se com urgência.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA/2023. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO APENAS NO FATO DE TER SIDO PARCIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida.