DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE DUARTE NETO à decisão de fls. 684/685, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>2) Verifica-se que Vossa Excelência deixou de conhecer o Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora embargante, sob o fundamento de intempestividade, concluindo que: "..Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisao agravada em 29.05.2025, sendo o Agravo somente interposto em 25.06.2025. O recurso e, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Codigo de Processo Civil.".<br>3) No tocante ao Recurso de Revista, observa-se o seguinte entendimento: "Por meio da analise do recurso de JOSE DUARTE NETO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acordao recorrido em 20.03.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 11.04.2025. O recurso e, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias uteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Codigo de Processo Civil.".<br> .. <br>4) Inicialmente, mister se faz observar que ATO EXECUTIVO Nº 101/2025, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado no DJERJ, ADM, n. 177, p. 13, em 04/06/2025, prorrogou o prazo processo para processos eletrônicos, com início ou vencimento nos dias 28, 29, 30 de maio e 2 de junho do ano corrente de 2025, para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço, portanto, tendo sido efetivada a intimação em 29/05/2025, o prazo inicial no caso concreto passou a ser dia 03/06/2025.<br>5) Ressalta-se ainda que o DECRETO nº 49671/2025, do GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, publicado no DORJ-I, n. 104, p.1. em 11/06/2025 e retificado no DORJ-I A, n. 104, de 11/06/2025, p. 1, foi considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 19 e 20 de junho de 2025 (quinta-feira e sexta-feira), portanto, seguindo rigorosamente os termos do Art. 219, caput, do Código de Processo Civil, conta-se os dias 03, 04, 05, 06, 09, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 23, 24 e 25/06/2025, razão pela qual, tendo o Agravo sido protocolado em 25/06/2025, resta corroborada a TEMPESTIVIDADE do mesmo.<br> .. <br>6) Da análise do Recurso Especial de Index 285, observa-se que o mesmo foi protocolizado no dia 11/04/2025, à 00 (zero) horas e 03 (três) minutos, portanto, da análise da admissibilidade não houve qualquer consideração ao fato notório de que os sistemas informatizados, por questões de sinal, de viabilidade técnica, de inconsistências, de energia elétrica e muitas das vezes em decorrência de fenômenos naturais como chuvas e ventos, podem ser afetados e causar eventuais atrasos, portanto, até por questão humanitária em relação ao cidadão contribuinte que recorre ao Judiciário e ao próprio Advogado, com vênias, mister se faz mínima tolerância.<br>7) Assim, ante todo o exposto, pugna pela reflexão acerca dos pontos supracitados, visando sanar os equívocos apontados, o que permitirá a análise do Recurso Especial interposto e assim proporcionar ao recorrente o amplo direito do contraditório e da ampla defesa, com respeito a princípios fundamentais previstos na Constituição Federal (fls. 688/690).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>No mais, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão .<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA