DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARLEIDE RIBEIRO QUEIROZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. O juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido da autora, determinando a entrega das chaves e documentos necessários à efetiva alienação do bem imóvel descrito na exordial.<br>2. Os novos pedidos formulados pela autora, não podem ser modificados.<br>3. Não conhecimento do recurso.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 499 do CPC, no que concerne à necessidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, porquanto a prestação de entrega das chaves e documentos do imóvel se tornou impossível/inexequível, e os recorridos não demonstraram a exequibilidade da obrigação, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, em nenhum momento se tentou alterar o pedido da inicial, pois, o pedido continua sendo o mesmo. Apenas, se pediu a aplicação do art. 499 do CPC, que disciplina:<br> .. <br>Ora, se a obrigação se tornou impossível, ante ao não cumprimento da mesma pelos recorridos, deve-se converter a obrigação em percas e danos, fazendo valer a regra do art. 499 do CPC.<br>A entrega das chaves e a documentação correspondente do imóvel se tornou impossível pelos requeridos, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC.<br>Se os requeridos não comprovaram que a obrigação é exeqüível, ônus seu, na forma do art. 373, II, do CPC, deve ser aplicado a regra do art. 499 do CPC (fls. 373/374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA