DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE contra decisão do respectivo Tribunal de Justiça, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). RECURSO DA ACUSAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA PROVA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR. INACOLHIDA. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS CIVIS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIA L. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADA S RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO E DAQUELAS DELA DERIVADAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE . ABSOLVIÇÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ, flS. 788-790).<br>O Parquet aponta ofensa ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2206, alegando que o cenário fático e probatório delineado pelas instâncias ordinárias indica a presença de justa causa que autoriza o ingresso domiciliar.<br>Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso, reformando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para condenar Italo Ferreira da Silva e Regina dos Santos pelo crime previsto no art. 33, "caput", da Lei 11.343/2006 (e-STJ, fls. 810-841).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 843).<br>O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 846-849). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 856-873).<br>O Ministério Público Federal opinou "pelo conhecimento e provimento do agravo, bem como pelo provimento do recurso especial" (e-STJ, fls. 902-906).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante se verifica dos autos, os réus foram denunciados pela prática do crime do previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/2006, tendo sido absolvidos em ambas as instâncias, com base no reconhecimento da ilicitude da entrada dos policiais em seu domicílio.<br>No tocante à alegação do Ministério Público de que o ingresso dos policiais no imóvel foi legítimo, estando presente a situação de fundada suspeita, o colegiado antecedente, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou:<br>"Analisando a sentença de fls. 678/688, verifica-se que o Juízo de origem absolveu os réus diante do reconhecimento da nulidade das provas colhidas com o ingresso irregular dos policiais civis na residência dos acusados sem determinação judicial.<br>Sabe-se que o crime de tráfico de entorpecentes é delito permanente, diante do que o estado de flagrância prolonga-se no tempo, porém tal característica, não é suficiente, de per si, para amparar uma busca domiciliar desprovida de mandado judicial, demandando-se, portanto, a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito, o que autorizaria o ingresso domiciliar de forma excepcional, nos termos do contido no art. 5º, inciso XI, in verbis:<br>(..)<br>No presente caso, vislumbra-se pelo contexto fático delineado nos autos que não restou demonstrada fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio dos réus.<br>Para uma melhor compreensão, seguem os depoimentos prestados pelos agentes policiais em Juízo, conforme consta na sentença, vejamos:<br>"(..) Luis Carlos da Rocha Santiago - Policia Civil<br>Que, desde quando chegou na cidade de Propriá, em 2016, já ouvia falar da residência que era um ponto de drogas, mas que nunca tinha conseguido prender um suspeito; que recebeu uma ligação pelo "disque denúncia" e informações dos informantes da Polícia Civil referente a essa casa, que a equipe se deslocou para realizar as diligências; que chegando ao local a equipe percebeu que a casa estava vazia e fizeram uma campana; que começou a entrar e sair gente na casa, que o réu Ítalo apareceu na porta e reconheceu a viatura e logo entrou e fechou a porta; que a equipe adentrou na residência e encontraram Regina e Ítalo dentro de casa; que, durante a revista, foi encontrado maconha, bastante crack (acima de 300 pedras) já embalado para venda; que Regina confirmou que o crack era para venda; que foi realizada a prisão em flagrante e conduziram até a delegacia; Que tinha muita embalagem no chão e na cama; que, se não está enganado, cada pedra de crack era vendida por R$ 5,00; que encontrou os dois réus na casa, mas não sabe dizer se eles já viviam lá; que Regina disse que já viviam na casa, mas que ele nunca soube; que os réus falaram que a droga era deles.<br>Victor Hugo Barreto da Costa - policial civil - testemunha<br>Que a equipe recebeu uma denúncia de que uma certa pessoa estava cortando pedras de crack no Conjunto Maria do Carmo; que a equipe se deslocou até o local; que, ao chegar próximo da residência, viram uma pessoa adentrar rapidamente e decidiram adentrar também; que encontraram plásticos espalhados e durante a busca foi encontrado as pedras de crack dentro de uma mochila escolar de criança; que era um casal que estava na casa; que a ré falou que a droga era dela e que vendia a R$ 5,00; que a ré estava tranquila e não disse que a droga era do Ítalo; que a ré não disse imediatamente onde estava a droga, que a equipe encontrou durante as buscas; que não conhecia o histórico criminal dos réus. (..)"<br>Infere-se da narrativa dos policiais civis responsáveis pela prisão dos réus que o ingresso no domicílio se deu fundamentado em "denúncia anônima" e pelo fato de um dos acusados ter fechado a porta da residência ao visualizar a viatura. Acrescente-se que o policial Luiz Carlos narrou de forma genérica que viu uma movimentação de pessoas no local.<br>No presente caso, percebe-se que a situação que fundamentou a entrada sem autorização judicial ou dos moradores em domicílio foi bastante genérica, não sendo demonstrada fundadas razões para o ingresso.<br>De fato, em outras situações, nas quais ficou reconhecida a licitude no ingresso domiciliar, ficou devidamente demonstrada fundadas razões para tanto, tais como:<br>denúncia detalhada acerca da traficância no local, investigações prévias, fuga do investigado do imóvel e desfazimento do entorpecente com a presença do policial, abordagem em via pública com busca pessoal e localização de drogas, dentre outros.<br>Contudo, no caso presente, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado.<br>Da mesma forma, o fato de o morador fechar a porta do seu imóvel e suposta movimentação de pessoas no local sem maiores detalhes, por si só, não justificam a entrada em domicílio sem autorização judicial, inexistindo, portanto, na situação em concreto, justa causa para a medida.<br>Frise-se que, no caso em estudo, não houve nenhum tipo de prévia investigação nem se tratou de averiguação de denúncia robusta e detalhada acerca da ocorrência de tráfico no local, mas do contrário, os agentes públicos receberam a denúncia anônima e já se deslocaram para o imóvel.<br>Restou claro que houve apenas o fato de um dos réus fechar a porta do imóvel ao avistar a guarnição policial para justificar o ingresso domiciliar, sem a realização, ao que foi apresentado nos autos, de outras diligências prévias para apurar a veracidade e a plausibilidade da suspeita de comércio de entorpecentes no domicilio, de maneira que não se configurou o elemento "fundadas razões" a autorizar o ingresso no domicílio do apelante.<br>Em casos semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a ilicitude das provas colhidas com a entrada em domicílio sem autorização judicial, vejamos:<br>(..)<br>Aliás, no caso em análise, esta Câmara Criminal ao conceder a ordem no julgamento dos Habeas Corpus 202100307338 e 202100316248, nos quais revogou a prisão dos réus/apelados, reconheceu a ilicitude da entrada dos policiais no domicílio, conforme ementas que abaixo transcrevo:<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>UNANIMIDADE. (Habeas Corpus Criminal Nº 202100307338 Nº único: 0002513-36.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 18/06/2021)<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS APTOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL.<br>ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. (Habeas Corpus Criminal Nº 202100316248 Nº único: 0006187-22.2021.8.25.0000 - CÂMARA CRIMINAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Elvira Maria de Almeida Silva - Julgado em 13/08/2021) .<br>Dessa forma, os elementos de prova coligidos no caso concreto evidenciam a ilegalidade da atuação dos agentes estatais que adentraram no imóvel, desprovidos de mandado de busca e apreensão, afastando a situação excepcional de flagrante delito, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República.<br>Assim, restando reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio dos recorridos sem prévia autorização judicial, deve ser a prova colhida na ocasião considerada ilícita, motivo pelo qual o comando sentencial deve ser mantido." (e-STJ, fls. 794-804, grifos nossos).<br>Da leitura do trecho transcrito, verifica-se que, no caso, a motivação concreta para a abordagem não restou devidamente comprovada nos autos .<br>Inicialmente, verifica-se que a entrada no imóvel ocorreu com base em denúncia anônima informando que alguém estaria cortando pedras de crack no Conjunto Maria do Carmo. Diante dessa informação, consta que os policiais se dirigiram ao local e realizaram campana, momento em que o réu Ítalo teria fechado a porta ao avistar a viatura.<br>Todavia, observa-se que, apesar das informações acerca da ocorrência de tráfico naquele local, os policiais não visualizaram qualquer ato de mercancia de entorpecentes, ou de circunstâncias que justificassem o ingresso no domicílio.<br>Ademais, de acordo com o depoimento do policial civil Luis Carlos da Rocha Santiago, desde quando chegou na cidade de Propriá, em 2016, já tinha ouvido falar que aquela residência era um ponto de venda de drogas. Contudo, o crime ora apurado ocorreu em 16 de março de 2021, ou seja, 05 anos depois.<br>Assim, se a polícia já tinha elementos suficientes para incriminar os réus, o correto seria representar pela prisão preventiva ou temporária, e não alegar flagrante.<br>Desse modo, o ingresso desautorizado no imóvel dos acusados não se calcou em elementos concretos, mas na mera percepção subjetiva dos policiais, em desacordo com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia anônima, configura violação do direito à inviolabilidade do domicílio e se as provas obtidas dessa forma são ilícitas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, não atende aos requisitos de fundadas razões exigidos pela jurisprudência para justificar a violação do domicílio.<br>4. A ausência de diligências mínimas para averiguar a idoneidade das informações recebidas inviabiliza a configuração de fundada suspeita necessária para a busca.<br>5. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial, baseada apenas em denúncia anônima, é ilícita. 2. A ilicitude da busca domiciliar contamina as provas obtidas, tornando-as inadmissíveis.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/3/2021."<br>(AgRg no RHC n. 199.507/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E USO DE DOCUMENTO FALSO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DAS PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, pode ser relativizada em situações de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori.<br>2. No caso concreto, o ingresso domiciliar ocorreu sem qualquer circunstância indicativa da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, porquanto, apesar de as instâncias ordinárias entenderem que houve autorização do paciente para o ingresso na residência, constata-se que negou ter franqueado a entrada dos policiais desde a fase inquisitorial.<br>3. Nesse contexto, "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel" (AgRg no HC n. 934.135/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024), o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Diante de tais considerações, concluo que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 968.407/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA