DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CRISTIANO CELESTRINO DA ROSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente é investigado pela suposta prática de condutas previstas nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, 129, § 13, 147, § 1º, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal); e 5º, II, e 7º, I, II e IV, da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta que a manutenção da preventiva ocorreu com fundamentos genéricos, lastreados na gravidade abstrata e em risco de reiteração, sem apontamento de elementos concretos e atuais.<br>Alega que houve afronta ao art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de motivação individualizada sobre risco à ordem pública ou à instrução.<br>Assevera que não foram indicados fatos supervenientes que justifiquem a continuidade da custódia, tendo o acórdão apenas reproduzido razões originárias sem contemporaneidade do periculum libertatis.<br>Defende que a existência de antecedentes e ações penais em curso não autoriza, por si, a prisão preventiva, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pondera que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não foram analisadas, em descompasso com o art. 282, § 6º, do mesmo diploma.<br>Requer, no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi mantida nos seguintes termos, conforme se extrai do Apenso n. 1 dos autos (fls. 29-30, grifo próprio):<br>A existência dos crimes está demonstrada nos autos principais, havendo indícios suficientes de autoria a recair sobre o requerente, sendo que a decisão proferida em seu desfavor ao decretar a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, efetivando a demonstração do risco à ordem pública que o réu poderia causar se estivesse em liberdade, aliado à gravidade dos fatos, mostrando-se ineficazes outras medidas cautelares diversas da prisão.<br>A fim de se evitar desnecessária tautologia, reitero integralmente os fundamentos da decisão lançada no movimento 17.1 dos autos nº : 0011356-54.2024.8.16.0058, rememorando que nenhum fato novo apresentou o requerente a justificar a revogação da medida constritiva decretada em seu desfavor, sendo que na decisão de decretação da prisão preventiva restou consignado que o requerente tentou enforcar sua esposa, além de puxar o seu cabelo após uma discussão por ciúmes, bem como ameaçou atear fogo na residência, sendo que na sequência, tentou matar seu cunhado com golpes de faca, causando lesões em ambas as vítimas - além de possuir uma condenação definitiva pelo delito de vias de fato e diversas outras anotações em seu relatório extraído do sistema Oráculo - não havendo nos autos uma mudança no quadro fático que demonstre a desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado, portanto, é de ser mantido o decreto de prisão preventiva por seus próprios fundamentos.<br>Frise-se que o acautelamento provisório não ofende qualquer dispositivo constitucional e, para esta medida, são suficientes os indícios de autoria e não aquela certeza que se exige para a sentença condenatória, o que se vislumbra no presente caso, consoante amplamente delineado na decisão que decretou a prisão preventiva do requerente.<br>Por fim, tenho por oportuno destacar que a prisão preventiva não possui o cunho de antecipar os eventuais efeitos condenatórios da sentença, mas, sim, de afastar o agente do convívio social, uma vez que presentes os requisitos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo viável a soltura do requerente nesta fase processual.<br>As condições pessoais do requerente - emprego lícito e residência fixa - não tornam o benefício de deferimento obrigatório se presentes as hipóteses da prisão preventiva.<br>Assim, resta evidenciado de modo concreto, a ineficácia de qualquer cautelar diversa da prisão, razões pelas quais neste momento manter o requerente em liberdade geraria risco à sociedade e ao autuado sentimento de impunidade e serviria de estímulo à reiteração criminosa, sendo imperiosa a manutenção da sua prisão preventiva.<br>III - Diante do exposto, presentes as mencionadas hipóteses que autorizaram a prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal - garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), indefiro o presente pedido de revogação formulado pelo requerente CRISTIANO CELESTRINO DA ROSA e mantenho o decreto de prisão preventiva (decisão de movimento 17.1 dos autos nº 0011356-54.2024.8.16.0058, em apenso) por seus próprios fundamentos.<br>A leitura da decisão que manteve a segregação provisória revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o recorrente tentou enforcar sua esposa, puxou-lhe os cabelos durante uma discussão por ciúmes, ameaçou atear fogo na residência e, em seguida, tentou matar o cunhado com golpes de faca, causando lesões em ambas as vítimas.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Registra-se, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o Juízo singular destacou que o recorrente possui "uma condenação definitiva pelo delito de vias de fato e diversas outras anotações em seu relatório extraído do sistema Oráculo" (fl. 30).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, ressalta-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA