DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de JULIO CESAR RODRIGUES AIRES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5568711-21.2021.8.09.0011.<br>Consta dos autos que Julio Cesar Rodrigues Aires foi condenado à pena de 6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal - CP) (fls. 316/323).<br>O Tribunal de origem conheceu do apelo e deu-lhe parcial provimento para neutralizar a circunstância judicial "comportamento da vítima", mantendo inalterada a pena imposta, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. NEUTRALIZAÇÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. SÚMULA N. 269 DO STJ INÁPLICAVEL A OCASO. PENA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto contra sentença condenatória que impôs ao réu a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, pela prática do crime de Roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Alegação de nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.<br>3. Pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, readequação da pena-base, afastamento da pena de multa e fixação de regime prisional menos gravoso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O reconhecimento pessoal, ainda que realizado sem estrita observância do art. 226 do CPP, não gera nulidade quando corroborado por outros elementos probatórios, tais como depoimentos da vítima e de testemunhas, bem como a apreensão da res furtiva na posse do apelante.<br>5. Materialidade e autoria delitivas estão comprovadas, não havendo razão para absolvição por insuficiência probatória.<br>6. Quanto à dosimetria, correta a valoração negativa dos maus antecedentes, mas indevida a utilização do comportamento da vítima como fator de majoração da pena-base.<br>7. Mantida a pena imposta, pois a neutralização da valoração do comportamento da vítima não altera o quantum da pena, já que o aumento aplicado foi de apenas 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima.<br>8. O regime prisional fechado justifica-se pela multirreincidência do réu, não havendo razões para sua modificação.<br>9. A pena de multa, sendo sanção penal obrigatória, deve ser mantida, não cabendo sua exclusão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a Sentença" (fls. 459/461).<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos pela defesa (fls. 481/491).<br>Em sede de recurso especial (fls. 496/509), a defesa apontou violação aos arts. 617 e 619, ambos do CPP, e art. 59 do CP, sustentando, em síntese, a ocorrência de reformatio in pejus na dosimetria da pena. Aduz que " ..  embora o relator, no julgamento das razões de apelação, tenha reconhecido a necessidade de neutralização da referida circunstância, não procedeu à devida redução da pena-base, mantendo-a inalterada" (fl. 504).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação aos arts. 59 do CP e 617 e 619 do CPP, com o redimensionamento da pena-base para 4 anos e 4 meses.<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 518/529.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/GO em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 534/538). O fundamento de inadmissão foi impugnado no agravo em recurso especial (fls. 556/557).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 576/579).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS consignou o seguinte (fl. 487):<br>"O acórdão combatido examinou de forma específica a tese suscitada pela defesa, indicando que, embora reavaliada circunstância judicial desfavorável, o comportamento da vítima, a reprimenda restou estabelecida pouco acima do mínimo, em patamar equivalente a 1/6 (um sexto) da pena mínima, verificado o demérito dos antecedentes criminais, estando em compasso com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".<br>A Terceira Seção desta Corte Superior, nos autos do REsp n. 2058970/MG, julgado em 28/8/2024, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.214, concluiu que é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Eis a ementa do aludido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE.<br>1. A questão posta no presente apelo nobre cinge-se a definir se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em sede de julgamento de recurso exclusivo da defesa, decotar circunstância judicial negativada na sentença condenatória, sob pena de, ao não fazê-lo, incorrer em violação da disposição contida no art. 617 do CPP (princípio ne reformatio in pejus).<br>2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se debruçar sobre o tema, quando do julgamento do EREsp n.1.826.799/RS, sufragando o entendimento de ser imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório.<br>3. Ambas as Turmas de Terceira Seção são uníssonas quanto à aplicação do referido entendimento, havendo diversos julgados no mesmo sentido.<br>4. Tese a ser fixada, cuja redação original foi acrescida das sugestões apresentadas pelo Ministro Rogério Schietti Cruz (Sessão de julgamento de 28/8/2024): É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.<br>Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.<br>5. No caso dos autos, o recorrente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 22 dias-multa, pelo crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. No julgamento da apelação defensiva, o Tribunal de origem afastou a valoração negativa da conduta social, sem promover a redução proporcional da pena na primeira fase da dosimetria.<br>6. Recurso especial provido para fixar a pena de 6 anos, 2 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 22 dias-multa, mantido o regime fechado.<br><br>(REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a circunstância desabonadora do comportamento da vítima sem proceder a redução proporcional da pena-base, ofendendo o princípio do non reformatio in pejus.<br>Assim, passo a refazer a dosimetria da pena.<br>Mantidos os mesmos critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, fixo a pena-base em 4 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa. Compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, mantenho a pena basilar. Diante da majorante do concurso de pessoas, mantenho o aumento de 1/3, tornando a pena definitiva em 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 14 dias-multa, à razão mínima.<br>Diante da reincidência, mantenho o regime inicial fechado.<br>Eventual detração deve ser promovida pelo Juízo da Execução.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, e na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para reduzir a pena, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA