ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO DE GADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 254 e 255 do CPPM.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos que revelam a periculosidade do agravante, como relatórios da Corregedoria de Justiça, notícias de ameaças à autoridade policial e movimentações financeiras atípicas, denotando risco concreto à ordem pública.<br>3. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois representa desvirtuamento da função de agente estatal incumbido da proteção da sociedade.<br>4. A contemporaneidade da custódia está evidenciada pela persistência dos riscos que justificaram sua decretação, não se confundindo com a data dos fatos investigados.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a mera indicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO BRUNO ALMEIDA FURTADO contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de furto de gado e falsidade ideológica (e-STJ fls. 192/201).<br>Em suas razões recursais (e-STJ fls. 211/232), a defesa pede a reconsideração da decisão agravada ante a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, alegando que as acusações mais graves não foram incluídas na denúncia e que depoimentos testemunhais apontam para a inocência do agravante. Invoca, para amparar o seu pedido, o arquivamento de sindicância instaurada em desfavor do agravante, quem é capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas; e as condições pessoais favoráveis para justificar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da excepcionalidade da medida extrema.<br>Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, com a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. Subsidiariamente, pede a apreciação colegiada do presente agravo.<br>A defesa manifesta interesse em sustentar oralmente as sua teses por ocasião do julgamento do presente recurso (e-STJ fls. 235/237), de forma remota; e reitera os seus pedidos por meio da petição n. 939778/2025, acrescentando que a audiência designada para 26/9/2025 foi adiada por circunstâncias alheias à sua vontade (e-STJ fls. 238/244).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. FURTO DE GADO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POLICIAL MILITAR. RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva, de natureza excepcional, deve estar amparada em fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP e dos arts. 254 e 255 do CPPM.<br>2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos que revelam a periculosidade do agravante, como relatórios da Corregedoria de Justiça, notícias de ameaças à autoridade policial e movimentações financeiras atípicas, denotando risco concreto à ordem pública.<br>3. A condição de policial militar reforça a gravidade da conduta, pois representa desvirtuamento da função de agente estatal incumbido da proteção da sociedade.<br>4. A contemporaneidade da custódia está evidenciada pela persistência dos riscos que justificaram sua decretação, não se confundindo com a data dos fatos investigados.<br>5. Condições pessoais favoráveis e a mera indicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes motivos concretos que recomendam sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do recorrente, capitão da Polícia Militar do Estado do Amazonas, decretada pela suposta prática dos crimes de furto de gado e falsidade ideológica.<br>Sem razão.<br>A decisão agravada ressaltou que a prisão preventiva do recorrente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e é necessária para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias não se limitaram a reproduzir a gravidade abstrata dos delitos imputados, mas ressaltaram circunstâncias fáticas que evidenciam a periculosidade do agravante. Destacaram o teor de relatórios da Corregedoria-Geral de Justiça comunicando a apuração de atos de coação e violência, física e moral, supostamente a mando de latifundiários, além da instauração de sindicância administrativa para apurar envolvimento com atividades de milícia. Soma-se a isso a notícia de ameaças dirigidas à autoridade policial responsável pelas investigações e a existência de movimentações financeiras atípicas, elementos que, em conjunto, demonstram risco concreto à ordem pública.<br>Reitero os termos da decisão agravada, no sentido de que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:<br>A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão (HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/06/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).<br>Consoante consignado na decisão agravada (e-STJ fls. 192/201), as instâncias ordinárias, ao decretarem e manterem a prisão preventiva, não se limitaram a indicar a gravidade abstrata dos delitos. Pelo contrário, apoiaram-se em circunstâncias fáticas que revelam um elevado grau de reprovabilidade do comportamento do recorrente, que, valendo-se da sua condição de oficial da Polícia Militar, supostamente exercia liderança em um esquema criminoso.<br>Ainda que a denúncia não tenha imputado ao recorrente o crime de organização criminosa, os elementos que instruem o feito descrevem uma conduta de excepcional gravidade. O juízo de primeiro grau, ao manter a custódia, destacou informações relevantes que demonstram a periculosidade do agente, como o teor de ofício da Corregedoria-Geral de Justiça que comunicou a apuração de "atos de coação e violência, física e moral, supostamente a mando de latifundiários da região", bem como a instauração de Sindicância Administrativa Disciplinar para apurar o "suposto envolvimento com atividades de milícia, prestação de segurança e outros serviços aos latifundiários, madeireiros e grileiros da região".<br>Somam-se a isso as informações de que a autoridade policial responsável pela investigação sofreu ameaças e um relatório do Ministério Público que apontou movimentações financeiras atípicas entre os acusados. Tais elementos, em conjunto, indicam que a liberdade do recorrente representa um risco concreto à ordem pública, justificando a medida extrema para interromper a suposta atividade delitiva.<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade do agente e justificam a manutenção da medida extrema.<br>Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. O requisito não se confunde com a data dos fatos investigados, mas refere-se à permanência do risco que a prisão visa a evitar. No caso, as circunstâncias apontadas pelas instâncias de origem evidenciam a atualidade dos fundamentos da custódia.<br>A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "É idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC n. 219565 AgR, Relator Ministro NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>No mais, não há que se falar em ausência de contemporaneidade. O requisito da atualidade da medida cautelar não se confunde com a data do fato criminoso, mas diz respeito à persistência do risco que a prisão visa mitigar. No caso, a complexidade dos fatos investigados, a posição de liderança atribuída ao recorrente e os indícios de sua contínua influência na região demonstram que os motivos para a decretação da custódia permanecem hígidos e atuais, sendo a prisão necessária para fazer cessar a reiteração criminosa.<br>Não se olvide que o acusado exercia função de policial, de modo que sua conduta, por si só altamente reprovável, reveste-se de especial gravidade, uma vez que representa desvirtuamento da atividade de agente de segurança pública, de quem se espera comportamento voltado a resguardar a sociedade.<br>Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal, "a expectativa de comportamento conforme o direito é acentuada em relação a agentes policiais, se comparada aos demais funcionários que não têm a incumbência legal de exigir do cidadão o cumprimento da lei". (AgRg no HC n. 132.029/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, DJe 28/09/2016).<br>Ademais, embora "a condição de policial militar, por si só, não caracterize motivo hábil para sustentar a custódia cautelar (HC n. 390.345/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/05/2017), observa-se que tais condutas praticadas por policiais militares, de quem se espera exatamente comportamento íntegro, indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, com o fim de acautelar a ordem pública". (HC 527.479/PA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019).<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pelo estado de liberdade do recorrente.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIMES MILITARES. DENÚNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. FACILITAÇÃO AO CONTRABANDO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FAZER CESSAR ATIVIDADE CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. WRIT NÃO CONHECIDO<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Ademais, de acordo com o disposto no art. 254 c.c. o art. 255 do Código de Processo Penal Militar, para a decretação da prisão preventiva faz-se necessária, também, a demonstração da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e de que a segregação seja imprescindível para garantia da ordem pública, ou para a conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, bem assim em razão de periculosidade do indiciado ou acusado ou como exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado (periculum libertatis).<br>4. No caso, verifica-se que a autoridade representante comprovou nos autos a materialidade delitiva, evidenciado condutas ilícitas dos militares, além de outras provas contundentes, bem assim indícios suficientes de autoria, notadamente porque os militares denunciados atuaram em praticamente todas as ocorrências que foram objeto das denúncias. Logo, tem-se que os requisitos da prisão preventiva previstas no art. 254 do CPPM estão devidamente preenchidos.<br>Conjugado a isso, o elevado risco de reiteração criminosa e embaraço ao regular trâmite da ação penal.<br>5. Portanto, a custódia cautelar do paciente ainda se faz necessária para manutenção da ordem pública, especialmente no sentido de fazer cessar atividade da organização criminosa e pela gravidade das condutas praticadas. Ora, o impacto negativo que as condutas imputadas geram na sociedade é muito elevado, vez que o policial militar tem, por ordem constitucional, a função de polícia ostensiva voltada a preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, todavia, quando se utiliza do poder de polícia que lhe foi confiado pelo Estado para praticar atividades criminosas de gravidade maior e que deveria combater, automaticamente, viola, e gravemente, a ordem pública.<br>6. Vale gizar, outrossim, que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades : Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).<br>7. Lado outro, é cediço que a obediência às normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares é um dos fundamentos de todas as instituições militares, pois esses são organizados com base nestes dois pilares, de forma que sua ruptura pode significar a falência da instituição, razão pela qual devem ser preservados. Nesse contexto, a segregação cautelar encontra alicerce também na previsão do artigo 255, "e", do Código de Processo Penal Militar, uma vez que a liberdade do paciente, diante dos crimes supostamente perpetrados, por certo atenta contra a manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.<br>8. Por fim, frisa-se que eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva: é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015).<br>9. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC n. 601.032/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA MANIFESTAÇÃO E AÇÕES PENAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP EM RELAÇÃO A CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR DO ACÓRDÃO CONCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA STJ N. 52. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - Primeiramente, cumpre ressaltar a inexistência de prevenção da eminente Ministra Laurita Vaz para análise e julgamento do presente recurso porquanto, como a própria defesa reconhece, tratam-se de ações penais diversas, não havendo falar em conexão entre as mesmas o que, aliás, foi a manifestação daquela dignitária nos autos do habeas corpus n. 618.021, em que foi consultada e não acolheu a alegada prevenção suscitada pela defesa, sendo despiciendo o encaminhamento dos autos para nova consulta.<br>III - Descabida a extensão de acórdão prolatado pela Sexta Turma a corréu da ação penal, sob o fundamento de que o recorrente estaria na mesma situação fático-processual do beneficiado naquele mandamus, devendo a defesa comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 580 do CPP junto ao órgão prolator do acórdão que pretende ser estendido ao recorrente. Precedentes.<br>IV - Outrossim, inviável a análise de descumprimento do art. 316, parágrafo único, do CPP, porquanto verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou quanto ao tema, o que ensejaria indevida supressão de instância. Ademais, diante da prolação de sentença condenatória, que exaure a prestação jurisdicional do magistrado de piso, no que foi confirmada pelo Tribunal de segundo grau, ao desprover o apelo defensivo, resta prejudicada a aplicabilidade da referida norma, sob pena de se criar mecanismo de reavaliação da custódia cautelar de aplicabilidade prolongada até o trânsito em julgado da condenação, o que de certo não foi a intenção do legislador. Precedentes.<br>V - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>VI - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a participação do acusado em posição de liderança de complexa organização criminosa constituída por policiais militares destinada à facilitação de contrabando de cigarros, o que evidencia a gravidade concreta dadas as circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese com escopo de fazer cessar as atividades da referida organização criminosa.<br>VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.<br>Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>VIII - Por fim, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto já houve prolação de sentença condenatória que, inclusive, já foi confirmada em segundo grau, o que traz à baila a necessária aplicação da Súmula 52/STJ.<br>Ademais, verifica-se da denúncia que se trata de ação penal complexa, que investiga complexa organização criminosa, sendo que o tempo de prisão cautelar do recorrente é totalmente compatível com a pena imposta pela sentença como bem observado no acórdão recorrido.<br>Precedentes.<br>IX - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 140.086/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)<br>Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>Nesse sentido, "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).<br>Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).<br>Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade da medida. O requisito não se confunde com a data dos fatos investigados, mas refere-se à permanência do risco que a prisão visa a evitar. No caso, as circunstâncias apontadas pelas instâncias de origem evidenciam a atualidade dos fundamentos da custódia.<br>Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido:  ..  Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social  ..  (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).<br>Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).<br>Por fim, não se verifica excesso de prazo, pois o processo segue regularmente, considerando a complexidade da causa e a pluralidade de diligências.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.