DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 2.341-2.342):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. O agravante sustenta que a decisão foi genérica, não indicou de forma adequada a aplicação da Súmula 7/STJ e que houve violação ao art. 315, § 2º, do CPP. Alega ainda inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente da conduta delitiva, além de pleitear absolvição por insuficiência probatória.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada incorreu em vício por ausência de fundamentação específica quanto à aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) verificar se há inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; (iii) analisar se a pretensão de absolvição ou revisão da condenação demanda reexame de fatos e provas, vedado na via eleita.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ, uma vez que o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, limitando-se a reproduzir argumentos anteriormente expostos.<br>4. Deixa de verificar-se inépcia da denúncia, pois a exordial descreve adequadamente a conduta do agravante, que, de forma estável e permanente, integrava associação criminosa voltada à receptação qualificada de peças automotivas oriundas de veículos furtados e roubados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP.<br>5. A superveniência de sentença condenatória e acórdão confirmatório afasta a alegação de inépcia da denúncia, conforme jurisprudência consolidada no STJ.<br>6. O pleito absolutório por suposta insuficiência probatória esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias.<br>7. As instâncias de origem reconheceram a suficiência do acervo probatório para sustentar a condenação do agravante pelo crime de associação criminosa, não se verificando manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de justa causa.<br>8. A aplicação da Súmula 83/STJ também se mostra correta, pois a decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido é genérico, carente de fundamentação concreta e não enfrentou as alegações recursais.<br>Defende o afastamento dos óbices sumulares aplicados.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.345-2.351):<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 2291-2297):<br>b) Agravo interposto por Reginaldo Oliveira Souza:<br>Em relação ao recurso interporto por Reginaldo Oliveira Souza, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos:<br> .. <br>Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso.<br>Quanto ao argumento da ofensa ao artigo 41 do CPP, não há que falar em inépcia da denúncia.<br>Conforme se verifica, há justa causa para a ação penal contra o recorrente, satisfazendo a denúncia, de outro lado, os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Entender o contrário requisitaria o exame do suporte fático-probatório, vedado na via especial. A propósito:<br> .. <br>Da simples leitura da denúncia (e-STJ fls. 632-638) observo que a exordial acusatória descreve suficientemente a conduta delituosa, permitindo o exercício do direito de defesa, e a análise das teses defensivas deve ocorrer durante a instrução criminal.<br>Ademais, no tocante ao argumento acerca da absolvição em relação ao artigo 288 do Código Penal. No entanto, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do agravante, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>No mais, a pretensão de absolvição implica revolvimento fático-probatório, vedado em sede de Recurso Especial. A propósito:<br> .. <br>No caso em tela, o agravante sustenta a ocorrência de inépcia da denúncia, em violação ao art. 41 do CPP, uma vez que a acusação limitou-se a atribuir ao recorrente participação em associação criminosa sem descrever, de forma precisa, a conduta individualizada ou indicar qualquer crime antecedente que configurasse a suposta associação, bem como que o processo não demanda revolvimento de provas, mas sim revaloração jurídica dos elementos já constantes dos autos, de modo a possibilitar o conhecimento do recurso especial.<br>Contudo, conforme já mencionado na decisão monocrática, quanto ao argumento da ofensa ao artigo 41 do CPP, não há que falar em inépcia da denúncia.<br>Consoante se verifica, há justa causa para a ação penal contra o recorrente, satisfazendo a denúncia, de outro lado, os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se que a conduta do recorrente foi individualizada de forma precisa, descrevendo que o recorrente, juntamente com os demais corréus, associou-se de forma estável e permanente, entre março e junho de 2022, na cidade de Santo André/SP, com o objetivo de cometer crimes contra o patrimônio, especialmente receptação qualificada.<br>De acordo com a denúncia, a participação do recorrente estaria vinculada, sobretudo, à negociação e comercialização de peças automotivas oriundas de veículos furtados ou roubados. E, ainda, a denúncia destaca que as provas indicam que Reginaldo exercia função ativa na logística do grupo, intermediando negociações de peças automotivas desmontadas e realizando pagamentos a outros integrantes da associação, com plena ciência da origem criminosa dos produtos.<br>Assim, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, notadamente diante da superveniência de acórdão condenatório, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, conforme segue:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOLO ESPECÍFICO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DEZ ILÍCITOS INTERCALADOS EM TRÊS PERÍODOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A superveniência de sentença ou acórdão condenatórios inviabiliza a análise do reconhecimento de inépcia da denúncia. Precedentes. A pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. O compartilhamento de prova é possível, desde que assegurado o direito ao contraditório. Precedente. No caso, embora a juntada da citada prova haja ocorrido no âmbito das alegações finais, a defesa teve a oportunidade de contraditá-la, considerado ainda que a referida não lhe era desconhecida. Ausência de prejuízo concreto à defesa. Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A análise da pretensão absolutória baseada na premissa de que o recorrente não detinha poder de decisão na sociedade empresária sobre o pagamento ou não dos tributos por ela declarados implicaria necessário reexame de fatos e de provas constantes dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O ilícito previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, em que se pune o responsável tributário, seja na condição de contribuinte, seja na de substituto pela apropriação indevida de tributos "cobrados" ou "descontados" do consumidor, é necessária a demonstração do dolo de apropriação (dolo específico), aferida, em termos práticos, pela contumácia delitiva.<br>5. Na hipótese, a inadimplência fiscal foi observada em dez meses intercalados em três períodos (4/2015 a 10/2015, 9/2016, 11/2016 a 1/2017), o que, conforme a orientação jurisprudencial do STJ, é suficiente para caracterizar o dolo de apropriação. Incidência do entendimento da Súmula n. 83 do STJ.<br>6. A declaração de extinção da punibilidade de alguns débitos, pela prescrição da pretensão punitiva, que deram origem à ação penal não inviabiliza que sejam considerados na verificação da contumácia delitiva, pois tal fato, ocorrido na esfera penal, não implica a inexigibilidade do referido crédito na via administrativa.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.602.920/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifou-se)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial.<br>2. Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia.<br>3. As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fáticoprobatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Outrossim, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>5. Nos crimes do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o preenchimento das elementares típicas se satisfaz com a comprovação do dolo genérico, sendo prescindível a existência de um especial fim de agir na conduta do réu.<br>6. É vedada a inovação recursal em sede de agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2023, grifou-se).<br>Destaco que o caso em tela se trata de crime de autoria coletiva, de modo que é natural que a imputação delitiva seja feita com menor detalhamento, o que não configura inaptidão da denúncia.<br>Por fim, verifica-se que a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, afastou o pedido de absolvição por insuficiência probatória e manteve a condenação do agravante pela prática do crime de associação criminosa, destacando que foram produzidos elementos de prova suficientes à sustentação da tese acusatória, não havendo que se falar em manifesta ausência de provas, como faz crer a defesa.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.