DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Aragão Barbosa, advogado, em favor de JOSÉ WEUDES SILVA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, nos autos do HC n. 0805354-68.2025.8.02.0000 (fls. 2-6).<br>A defesa alega, em síntese, excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, que perdura desde 21 de outubro de 2019, quando foi cumprido o mandado de prisão no âmbito da ação penal n. 0725780-71.2017.8.02.0001, da 8ª Vara Criminal de Maceió (fls. 3).<br>Sustenta que, após a decisão de pronúncia proferida em 18 de abril de 2024, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa ainda não havia sido julgado à época da impetração, caracterizando constrangimento ilegal. Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, com a imediata soltura do paciente, ou subsidiariamente sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 6).<br>Indeferida a liminar no juízo de origem, o Tribunal de origem denegou a ordem, considerando a regularidade da tramitação processual, a complexidade do caso e a gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente (fls. 216-222).<br>Requisitadas informações por este Superior Tribunal (fls. 225), sobreveio ofício informando que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado consumado (em relação às vítimas Victor Tawan Pedro da Silva e Nicolas Galvão de Lima), homicídio qualificado tentado (quanto à vítima Weferson da Silva Misael), roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, todos em concurso material.<br>A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2018. O paciente foi citado por edital em 28 de fevereiro de 2019, tendo sido preso preventivamente em 21 de outubro de 2019 (fls. 241-244).<br>Em 18 de abril de 2024, foi proferida a decisão de pronúncia, submetendo o paciente e seu corréu Danilo Silva dos Santos ao Tribunal do Júri (fls. 163-177, mencionadas no ofício). Contra essa decisão, a defesa interpôs recurso em sentido estrito. Ulteriores informações noticiaram que o referido recurso foi julgado em 17 de setembro de 2025, tendo sido negado provimento por unanimidade, com publicação do acórdão em 19 de setembro de 2025 (fls. 257-258).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus, tendo em vista o julgamento superveniente do recurso em sentido estrito (fls. 263-264).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que a presente impetração foi manejada precipuamente em razão da alegada demora no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, o que configuraria, segundo a defesa, excesso de prazo injustificado na prisão preventiva do paciente.<br>A tese central consistia, portanto, na paralisação do processo na fase recursal, com o paciente aguardando pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.<br>Ocorre que, conforme documentação remetida pela autoridade coatora, o recurso em sentido estrito foi efetivamente julgado em 17 de setembro de 2025, com publicação do acórdão em 19 de setembro de 2025, tendo sido negado provimento aos recursos defensivos por unanimidade (fls. 257-258). Essa circunstância superveniente esvazia completamente o fundamento específico deduzido na inicial da presente impetração, na medida em que o objeto do pedido era justamente a demora no julgamento do recurso, situação que deixou de existir.<br>É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de fato que torna insubsistente o objeto do habeas corpus acarreta a perda do interesse processual. Não há mais razão para examinar alegação de demora no julgamento de recurso quando este já foi apreciado pelo órgão competente. Nesse ponto, acolho integralmente o parecer ministerial, que com precisão identificou a prejudicialidade da pretensão.<br>Assim, quanto à tese de excesso de prazo especificamente relacionada à pendência do recurso em sentido estrito, julgo prejudicado o habeas corpus por perda superveniente do objeto.<br>No que tange aos demais aspectos da alegada ilegalidade da prisão preventiva, especialmente considerando a duração global da custódia desde outubro de 2019, observo que o presente habeas corpus fo i impetrado na condição de substitutivo de recurso próprio, consoante orientação consolidada deste Superior Tribunal.<br>O entendimento pacífico é o de que não se admite habeas corpus em substituição a recurso ordinário ou a outros meios impugnativos previstos em lei, sob pena de subversão do sistema recursal e vulgarização do remédio constitucional. Precedente paradigmático nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Nada obstante o óbice formal, passo a examinar de ofício se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos da jurisprudência que autoriza a intervenção excepcional do tribunal mesmo diante de habeas corpus tecnicamente inadmissível, quando presente constrangimento evidente ao direito de locomoção.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada em setembro de 2019 e cumprida em 21 de outubro de 2019, no contexto de processo penal instaurado para apurar crimes gravíssimos: duplo homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado, roubo majorado, associação criminosa e corrupção de menores, todos em concurso material (fls. 117-120, 241-244). A decisão de pronúncia foi proferida em 18 de abril de 2024, ocasião em que o juízo de primeiro grau manteve a segregação cautelar, fundamentando-a na gravidade concreta dos delitos e no risco à ordem pública. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado em setembro de 2025, confirmando-se a pronúncia.<br>Conforme consignado nas informações oficiais, o caso possui notória complexidade, envolvendo pluralidade de réus e multiplicidade de delitos praticados em contexto de criminalidade violenta.<br>A marcha processual, embora extensa, não revela desídia judicial caracterizadora de constrangimento ilegal. É certo que o paciente aguarda há tempo considerável o julgamento pelo Tribunal do Júri, mas a Súmula n. 21 do STJ estabelece de forma expressa que, pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br>O enunciado sumular traduz a compreensão jurisprudencial de que, após a decisão de pronúncia, a fase processual se modifica qualitativamente, cabendo ao Estado providenciar a designação da sessão de julgamento em tempo razoável, mas não se caracterizando, em regra, excesso de prazo que justifique a revogação automática da custódia cautelar.<br>Bem é verdade que a própria jurisprudência reconhece exceções ao rigor da Súmula n. 21, admitindo-se a intervenção judicial quando demonstrada demora irrazoável e absolutamente injustificável na realização do júri, imputável exclusivamente ao aparato estatal, sem concorrência de fatores defensivos ou de complexidade que legitimem a dilação temporal.<br>Precedente emblemático dessa relativização é o RHC n. 151.529/AM, Sexta Turma, julgado em outubro de 2021, no qual se relaxou prisão de acusado que aguardava há mais de quatro anos a sessão do júri, sem data sequer prevista para sua realização. Naquela ocasião, ficou caracterizada a letargia completa do Estado, configurando constrangimento ilegal pela ausência de perspectiva de julgamento.<br>Cotejando aquele paradigma com o caso presente, constato que a situação é substancialmente diversa. No precedente invocado, o réu estava pronunciado e aguardando júri por mais de quatro anos, sem qualquer providência concreta para designação da sessão.<br>Aqui, o paciente foi pronunciado em abril de 2024, portanto há cerca de um ano e seis meses, e somente em setembro de 2025 teve confirmada a pronúncia pelo Tribunal de Justiça após o julgamento do recurso em sentido estrito. Em outras palavras, a demora para o júri não decorreu de inércia judicial, mas do regular exercício do direito de defesa, que interpôs recurso próprio contra a pronúncia, recurso este que tramitou e foi julgado pelo órgão colegiado competente dentro de parâmetros aceitáveis de razoabilidade, considerando a multiplicidade de réus e a complexidade da causa.<br>A jurisprudência deste Tribunal também tem reconhecido que a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e a necessidade de providências processuais atreladas a incidentes recursais constituem fatores que, sem caracterizar desídia, prolongam legitimamente o trâmite processual.<br>Ressalto ainda que não se desconhece a necessidade de revisão periódica da prisão preventiva, nos moldes do art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019. A norma estabelece que o juiz deverá, a cada 90 dias, reavaliar a necessidade e adequação da medida cautelar, fundamentando concretamente sua manutenção ou revogação. Todavia, conforme já assentado por este Superior Tribunal, a ausência de revisão formal no prazo assinalado não acarreta a soltura automática do preso, impondo-se, isso sim, que o magistrado proceda à reavaliação sempre que provocado ou quando identificar alteração das circunstâncias fáticas que justificaram a medida.<br>No presente caso, os elementos que justificaram a decretação da prisão preventiva continuam atuais: a materialidade dos crimes gravíssimos está demonstrada, os indícios de autoria foram reconhecidos tanto na decisão de pronúncia quanto no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, e subsiste o risco concreto à ordem pública, dada a natureza e as circunstâncias dos delitos. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício para revogar a custódia cautelar ou substituí-la por medidas menos gravosas.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus quanto à tese de excesso de prazo decorrente da demora no julgamento do recurso em sentido estrito, em face da perda superveniente do objeto. No restante, não conheço do habeas corpus, ante a utilização substitutiva de recurso próprio.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA