DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do Tribunal de Justiça dessa mesma unidade federativa que, por maioria, negou provimento ao recurso em sentido estrito.<br>A sentença rejeitou a denúncia oferecida em face do recorrido por ausência de justa causa, sob o fundamento de que o juízo da audiência de custódia havia reconhecido a nulidade da busca pessoal e, não havendo insurgência ministerial, as provas seriam inválidas, o que impediria o recebimento da exordial acusatória (fls. 49-53).<br>O voto divergente, por sua vez, concluiu pela existência de justa causa e pelo recebimento da denúncia, assentando que o relaxamento da prisão em flagrante não impede a deflagração da ação penal e que a audiência de custódia não vincula o titular da ação penal, além de reconhecer a presença de prova da materialidade e indícios de autoria (fls. 54-56).<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o argumento de inexistência de omissão e de pretensão de rediscutir a matéria, com a afirmação de que a motivação suficiente do acórdão se assentou na ausência de justa causa decorrente da não insurgência ministerial contra a decisão da custódia (fls. 70-72).<br>O Ministério Público interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, ao sustentar que o juízo da audiência de custódia não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas, nem sua decisão vincula o titular da ação penal, requerendo, ao final, a anulação do acórdão recorrido e a realização de novo julgamento do recurso em sentido estrito, sem considerar a análise de (in)validade probatória realizada no ato pré-processual (fls. 74-86).<br>O recurso especial foi admitido na origem, com destaque para a pertinência da tese e a existência de precedentes específicos desta Corte sobre a limitação cognitiva da audiência de custódia (fls. 94-96).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial para que seja recebida a denúncia oferecida contra o recorrido, ao fundamento de que o juízo da audiência de custódia é incompetente para valorar a validade das provas, devendo limitar-se à regularidade da prisão, sob pena de violação ao art. 310 do Código de Processo Penal, valendo-se de precedentes do STJ e do STF (fls. 104-112).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade jurídica de o juízo da audiência de custódia reconhecer, de forma vinculante à persecução penal, a nulidade da busca pessoal e, por derivação, das provas obtidas, culminando, por esse fundamento, na rejeição da denúncia por ausência de justa causa. A questão, de índole eminentemente jurídica, encontra solução na correta interpretação do art. 310 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>A atuação judicial na fase do art. 310 do Código de Processo Penal é limitada ao controle da legalidade da prisão e à verificação de medidas cautelares cabíveis, não se prestando à incursão no mérito de futura ação penal, tampouco à emissão de juízo de validade ou invalidade das provas, sob pena de comprometer a imparcialidade e violar o sistema acusatório.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a decisão proferida durante a audiência de custódia, ao relaxar a prisão em flagrante da recorrente, independentemente dos motivos que determinaram a concessão da liberdade, não vincula o titular da ação penal, e, portanto, não obsta o posterior oferecimento de denúncia, sob pena de negativa de vigência ao art. 24 do Código de Processo Penal. Além disso, a audiência de custódia não se presta à incursão no mérito de futura ação penal. Por isso, o magistrado designado para a sua realização, exceto para fins relacionados única e exclusivamente à prisão, não possui competência para emitir juízo de valor sobre validade ou não de provas (AgRg no RHC n. 127.436/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 25/8/2020).<br>Noutras palavras, os atos produzidos na audiência de custódia (fase pré-processual) não têm qualquer eficácia probatória e o juiz que preside a custódia não detém competência para analisar a legalidade da prova obtida, uma vez que sua atuação é limitada à regularidade da prisão, razão pela qual sua decisão não vincula a atuação do Ministério Público e do Juiz Natural.<br>Além disso, registro que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 157.306, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01/03/2019, já decidiu que a audiência de apresentação consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de comprometer a imparcialidade do órgão julgador.<br>Assim, a manutenção, pelas instâncias ordinárias, da rejeição da denúncia com fundamento em preclusão pela ausência de recurso contra a decisão proferida na audiência de custódia, que declarou a nulidade da busca pessoal e das provas obtidas, parte de premissa incompatível com a competência legal do juízo de custódia e com a jurisprudência acima transcrita. O pronunciamento proferido na custódia não vincula o titular da ação penal, não impede o oferecimento da denúncia e não pode, por si só , invalidar o acervo probatório de forma a impedir a deflagração da ação penal.<br>Afasto, portanto, a fundamentação do acórdão recorrido quanto à inexistência de justa causa derivada da não insurgência contra a decisão da custódia, porquanto fundada em juízo de incompetência e em atribuição indevida de efeitos vinculantes a ato limitado à regularidade da prisão. Conforme o voto divergente proferido no Tribunal de origem (fls. 54-56), o relaxamento do flagrante não impede a continuidade da investigação nem obsta o recebimento da denúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria, matéria que, à luz do art. 41 do Código de Processo Penal, deve ser apreciada pelo juízo processante na esfera própria da ação penal, e não resolvida, prematuramente, na custódia.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para cassar os acórdãos recorridos e determinar que o Tribunal de origem realize novo julgamento do recurso em sentido estrito sem considerar a análise de (in)validade probatória realizada no ato pré-processual.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA