DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL THEODORO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279250-93.2025.8.26.0000).<br>Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia 10/8/2025, pela suposta prática do crime de extorsão majorada pelo concurso de pessoas (art. 158, § 1º, do Código Penal). A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 48/52).<br>Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 25):<br>Habeas Corpus. Extorsão majorada pelo concurso de pessoas. Artigo 158, § 1º, do Código Penal. Pretensão de revogação da prisão preventiva. Alegação de ausência dos requisitos da custódia cautelar e de ilegalidade por violação de domicílio. Denegação do "writ". Decisão de Primeira Instância devidamente motivada e fundamentada. Ingresso franqueado pelo paciente e situação de flagrância de crime permanente. Inexistência da alegada violação de domicílio. Apreensão na posse do paciente de múltiplas máquinas e cartões bancários de terceiros. Paciente reincidente, com condenações por roubo e receptação, a denotar habitualidade delinquencial. Periculosidade evidenciada. Presença dos pressupostos autorizadores da constrição de liberdade. Risco à ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas ao cárcere. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada.<br>Em suas razões, alega ilegalidade da prova obtida mediante invasão de domicílio, desprovida de fundadas razões e consentimento válido.<br>Aduz que "o ingresso dos policiais na residência do Paciente se deu unicamente porque ele "não portava documentos pessoais". Não havia, antes do ingresso, qualquer fundada razão para suspeitar da ocorrência de flagrante delito no interior da residência de Daniel. O crime de extorsão imputado havia ocorrido em via pública, e a alegação de posse de cartões de terceiros em sua mochila, por si só, não autorizava a invasão domiciliar exploratória" (e-STJ fl. 5).<br>Sustenta, ademais, ausência dos requisitos para a prisão preventiva, baseada em argumentos genéricos.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas, até porque o suposto crime não envolveu violência física.<br>Requer, ao final (e-STJ fl. 23):<br>a) A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do Paciente DANIEL THEODORO DA SILVA, revogando-se a prisão preventiva, se necessário com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.<br>b) A requisição de informações detalhadas à Douta Autoridade Coatora (Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 11ª Câmara de Direito Criminal).<br>c) A posterior oitiva do ilustre representante do Ministério Público Federal.<br>d) Ao final, no mérito, a CONCESSÃO DEFINITIVA DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, para revogar em definitivo o decreto de prisão preventiva, confirmando-se a liminar pleiteada, por ser medida da mais lídima e necessária JUSTIÇA!<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, não vislumbro ilegalidade da prova obtida, segundo a defesa, mediante invasão de domicílio.<br>Veja o que consta da peça ministerial que denunciou o paciente por infração ao art. 158, § 1º, do CP (e-STJ fls. 34/35):<br>Consta que na data de 10 de agosto de 2025, por volta das 13h07min, na Rua Daniel Antônio de Freitas, cruzamento com a Rua Francisca Massi Peres, os denunciados, agindo em concurso, previamente ajustado, mediante divisão de tarefas e com unidade de propósitos, constrangeram Paulo Henrique Angelo Bustamante, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, na quantia de R$20,00. Apurou-se que a vítima estacionou o seu veículo em via pública, próximo ao Recinto de Exposições, e foi procurado por um casal, ora denunciados, que cobravam o valor de R$ 20,00 "para olhar e vigiar seu carro". A vítima informou que não iria pagar o valor pretendido porque estava em via pública e não haveria necessidade de tal pagamento.<br>Neste momento DANIEL disse à vitima "eu marquei sua família, vi sua mulher, você vai ver quando voltar aqui vai levar um pau, já marquei sua placa e você vai ver como seu carro vai estar ..". Ambos os denunciados proferiam xingamentos à vítima tais como "arrombado .. filho da puta .. cuzão .." e mostravam o "dedo médio".<br>A vítima acionou a polícia militar que compareceu no local dos fatos. DANIEL percebendo que iria ser abordado, subiu em sua motocicleta CG-160 cor cinza, placa GBV1I24 e saiu do local deixando a mulher VALDIRENE. DANIEL conseguiu ser abordado pelos policiais.<br>Realizada revista pessoal em Daniel, encontraram em uma mochila diversos cartões de banco no nome de outras pessoas. Havia também uma máquina de cartão de cor branca do "Mercado Pago". Questionado sobre os cartões DANIEL disse que "eram de pessoas conhecidas dele" e que a máquina de cartão era usada para cobrar das pessoas que pagavam para terem seus carros "cuidados" por ele e Valdirene.<br>Em razão de não ser possível identificar de fato Daniel, porque não portava documentos, motivo pelo qual foram até a residência dele na Rua Eni Fernandes Beolchi nº 290 no Bairro Jardim Antunes, e lá Daniel entrou em sua residência para pegar um documento de identificação e autorizou o acompanhamento dos policiais militares, onde lá encontraram mais três maquinas de cartões e também outros tantos cartões bancários em nomes de outras pessoas, os quais nada justificou. Também havia mais seis telefones celulares que nenhum dos dois denunciados explicou a origem.<br>Auto de exibição e apreensão às fls.34/35. Fotografias de fls.37/40.<br>Daniel e Valdirene foram conduzidos até esta Delegacia de Polícia, onde foi feita uma pesquisa a respeito dos cartões bancários, sendo apurado que duas vítimas registraram ocorrência de furto, sendo uma delas Claudia Garcia de Souza, (B. O KO2679/2025) e outra Igor Vinicius Sporck Guirão, (B. O nº GR1262/2025), sendo que estes fatos serão apurados em procedimento autônomo (fls. 96).<br>Como se pode observar, no presente feito, o paciente foi denunciado tão somente devido à extorsão praticada contra a vítima, a qual ao estacionar o seu veículo em via pública, próximo ao Recinto de Exposições, foi por ele constrangida e ameaçada, mediante grave ameaça, com o intuito de obter indevida vantagem econômica.<br>A questão relativa à apreensão dos cartões bancários encontrados em sua residência será apurada em procedimento autônomo, como bem destacado na peç a ministerial, não havendo que se falar, nestes autos, em nulidade das provas decorrentes da violação de domicílio.<br>No mais, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, colho do decreto preventivo (e-STJ fls. 50/51):<br>Quanto à necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva, verifico que a medida se impõe como necessária e adequada ao caso concreto em relação a DANIEL, considerando a gravidade concreta do delito e os elementos probatórios colhidos. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pela prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, demonstrados pelo boletim de ocorrência (fls. 18/31), auto de apreensão e exibição (fls. 34/35), testemunho dos policiais militares condutores e declarações da vítima. Vale ainda frisar que, em solo policial, os agentes MARCEL TORQUATO MONTEIRO e CHARLLINGTON JOSE ARLINDO DA SILVA narraram de forma detalhada e coerente os fatos presenciados, corroborando a versão da vítima. O periculum libertatis, por sua vez, manifesta-se de forma diferenciada em relação aos custodiados. Quanto a DANIEL THEODORO DA SILVA, a necessidade de garantia da ordem pública é evidente, nos termos do artigo 312 do CPP. O flagranciado é reincidente, ostentando condenações anteriores por roubo (Processo nº 0006191-35.20105.8.26.0358 - fls. 54/55 e 0017194-12.2015.8.26.0576 - fls. 56/57; receptação (Processo nº 0004211-69.2021.8.26.0996 - fls. 55/56), demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual. Ademais, foi o autor principal das ameaças proferidas contra a vítima e estava na posse de múltiplos cartões bancários de terceiros e várias máquinas de cartão, indicando prática habitual e organizada de crimes patrimoniais. As circunstâncias revelam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes, considerando que mesmo após processos anteriores, persistiu na prática delitiva.<br>Por sua vez, ratificou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 29):<br>Diante do contexto dos autos, evidencia-se a periculosidade do agente, considerando que foram encontrados na posse do paciente, múltiplos cartões bancários alheios, sendo que alguns constavam como produto de furto, a par das diversas maquininhas de cartão.<br>As circunstâncias bem evidenciam a prática delinquencial premeditada, habitual e organizada contra o patrimônio.<br>Assim, diante da ausência de flagrante ilegalidade na prisão preventiva do paciente, assim como da presença dos indícios de autoria e materialidade delitivas, não há que se falar em violação de domicílio como alegado na impetração para justificar o pedido de relaxamento da prisão.<br>Não se olvide, que Daniel ostenta diversos apontamentos criminais e inclusive condenação (cf. fls. 16/20 autos originários), o que corrobora o "periculum libertatis", requisito para a segregação, relacionado ao resguardo da ordem pública, assim como à conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.<br>Ante tal quadro, justificada a decretação da prisão preventiva, como medida necessária e proporcional, visando assegurar a eficácia da persecução penal, em estrita observância aos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada, pois invocaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta. Vale transcrever novamente os seguintes trechos da denúncia:<br> ..  "os denunciados, agindo em concurso, previamente ajustado, mediante divisão de tarefas e com unidade de propósitos, constrangeram Paulo Henrique Angelo Bustamante, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para eles indevida vantagem econômica, na quantia de R$20,00.<br>Apurou-se que a vítima estacionou o seu veículo em via pública, próximo ao Recinto de Exposições, e foi procurado por um casal, ora denunciados, que cobravam o valor de R$ 20,00 "para olhar e vigiar seu carro". A vítima informou que não iria pagar o valor pretendido porque estava em via pública e não haveria necessidade de tal pagamento.<br>Neste momento DANIEL disse à vitima "eu marquei sua família, vi sua mulher, você vai ver quando voltar aqui vai levar um pau, já marquei sua placa e você vai ver como seu carro vai estar ..". Ambos os denunciados proferiam xingamentos à vítima tais como "arrombado .. filho da puta .. cuzão .." e mostravam o "dedo médio".<br>Consignaram, ainda, que o paciente possui diversos apontamentos criminais e inclusive condenação. É reincidente, possuindo condenações anteriores por roubo (Processo n. 0006191-35.20105.8.26.0358 - e-STJ fls. 54/55 e 0017194-12.2015.8.26.0576 - e-STJ fls. 56/57; receptação (Processo n 0004211-69.2021.8.26.0996 - e-STJ fls. 55/56), demonstrando que a prática delitiva constituiu seu meio de vida habitual.<br>Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Portanto, a prisão preventiva está justificada.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E AMEAÇA A VÍTIMA APÓS O CRIME. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na simulação de serem policiais civis para a prática de extorsão da vítima, que após o crime ainda ficou sendo ameaçada pelo agravante e comparsas, é evidente o risco de reiteração delitiva, diante do noticiado envolvimento do agravante com outras atividades semelhantes. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 211.417/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. PEDIDO DE EXTENSÃO. NÃO FORMULADO NOS MESMOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu possui outros registros criminais em sua folha de antecedentes, respondendo, inclusive, a processo criminal por delito idêntico ao caso.<br>3. Não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida. Enunciado 52 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo."<br>4. Quanto ao pedido de extensão, está sedimentado nesta Corte Superior o entendimento de que o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo no qual foi prolatada a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorre no presente caso (HC n. 424.399/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 4/9/2018).<br>5. Agravo regimental improvido<br>(AgRg no HC n. 980.282/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA