DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fls. 659/660e):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. APLICAÇÃO DO CPC/1973 DEVIDO AO TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DESTE. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DECADÊNCIA BIENAL AFASTADA. POR ESTE REGIONAL, NÃO SE TRATA DE QUINTOS/DÉCIMOS, PORÉM DE INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM COMO VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA). MESMO SE SUPERADA A TESE DESTA CORTE, A POSIÇÃO UNIFORME DOS TRIBUNAIS À ÉPOCA ERA DE DEFERIMENTO DA VANTAGEM ENTRE ABRIL/1998 A SETEMBRO/2001. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DADA EM DIVERGÊNCIA NO RE 638.115/CE. SÚMULA 343 DO STF. AUSÊNCIA DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONTITUCIONALIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE.<br>1. A lei processual aplicável, em ação rescisória, é a do tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, consoante decidiu o STJ na questão de ordem posta na AR 5.931/SP.<br>2. Fica alterado o valor da causa para o importe de R$ 31.749,22, que seria a atualização do valor primitivo do pleito de primeiro grau, à data da propositura da ação rescisória, não se validando, desta forma, a quantia de R$ 1.000,00 como encetado pela União em sua peça vestibular desta lide. Afinal, "o valor de uma ação rescisória não pode ser considerado maior do que o da sentença rescindenda, mas há a correção monetária" (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Bookseller, 1998, Campinas/SP, pág. 506).<br>3. Rechaçada a proposição contida na contestação atinente à decadência bienal para ajuizamento desta rescisória, uma vez que o trânsito em julgado dos autos primitivos ocorreu em 27/8/2015 (fls. 264, em rolagem única) e o ajuizamento desta em 25/08/2016.<br>4. No voto/acórdão deste Tribunal, objeto da presente rescisória, foi dado provimento ao reexame necessário "para determinar que a inclusão da parcela devida à autora após seu ingresso na magistratura, em razão do prévio exercício de funções comissionadas, seja feita na forma de VPNI, e não de quintos /décimos". Assim, descabe o ataque, no juízo rescindente, como se a formação da coisa julgada se referisse a quintos/décimos.<br>5. Entretanto, ainda que superado o argumento acima, falece acato ao pleito vestibular, haja vista o teor da Súmula 343, do STF. É cediço que a incorporação de quintos/décimos no período compreendido entre 08/04/1998 a 04/09/2001 era uníssona perante os Tribunais, tanto que o Superior Tribunal de Justiça chegou a assim apregoar em recurso repetitivo (REsp 1.261.020/CE).<br>6. Em divergência, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de direito adquirido a tal rubrica, consoante RE 638.115/CE, estabelecendo o Tema, o qual reza que: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". 7. A apreciação da Corte Superior não se deu na esfera de controle concentrado de constitucionalidade, o que acarreta a aplicação, no particular, da Súmula 343, do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais). Precedentes do STF, STJ e TRF1.<br>8. Pedido rescisório julgado improcedente.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 712/720e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Art. 927, III, do Código de Processo Civil - o acórdão deixou de observar o precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, RE n. 638.115 pelo qual se "reconheceu a inconstitucionalidade da incorporação de quintos/décimos de funções comissionadas por servidores públicos federais entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória nº 2.225-45/2001" (fl. 729e);<br>(ii) Art. 966, V, do Código de Processo Civil - " ..  a Súmula nº 343 do STF não tem aplicação em ação rescisória amparada em ofensa à Constituição Federal. Isto porque a coisa julgada constituída no processo de origem afronta a lei e a Constituição, conforme já demonstrado e conforme reconhecido em precedente vinculante da Suprema Corte (RE nº 638.115)" (fl. 730e). "No que toca ao tema da possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225- 48/2001, a verdade é que o Supremo Tribunal Federal nunca havia se pronunciado sobre o tema antes do julgamento do RE nº 638.115" (fl. 731e); e<br>(iii) Arts. 15, §§ 1º e 2º, e 18 da Lei n. 9.527/1997; 2º, 3º e 5º da Lei n. 9.624/1998; 3º da Medida Provisória n. 2.225-45/2001; 62-A da Lei n. 8.112/1990; 2º, § 3º, da LINDB - violação aos dispositivos legais mencionados " ..  ao manter incólume título judicial que permitiu que os substituídos da parte autora incorporassem quintos relativos ao exercício de cargo/função comissionada entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação da MP 2.225-45/2001" (fl. 733e).<br>Aponta, na conclusão, violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Com contrarrazões (fls. 740/751e), o recurso foi inadmitido (fls. 753/764e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 817e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>I. Da violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>De início, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, sem demonstração de sua aplicação nas particularidades do caso concreto, o que impede o conhecimento do recurso especial.<br>Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.<br>1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.<br>2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).<br>PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>(..)<br>3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).<br>II. Do mérito.<br>No caso, o tribunal de origem decidiu pela improcedência do pedido rescisório ao concluir que no acórdão rescindendo, objeto da presente rescisória, foi dado provimento ao reexame necessário para se determinar que a inclusão da parcela devida à autora após seu ingresso na magistratura, em razão do prévio exercício de funções comissionadas, seja feita na forma de VPNI, e não de quintos/décimos. Desse modo, concluiu ser incabível a presente demanda, como se a formação da coisa julgada se referisse a quintos/décimos, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 648/658e):<br>O ponto nodal do embate processual ora em desate é saber se aplicável ou não o teor da Súmula 343 do STF ao presente caso concreto, cujo pleito é para rescindir acórdão concessivo dos quintos/décimos havidos antes da Lei nº 9.624/98. De partida, é de bom tom salientar que o acórdão que se pretende desconstituir transitou em julgado em 27/08/2015 (fls. 265, em rolagem única), ainda quando em vigor o CPC de 1973, motivo pelo qual é sob este Digesto que se apreciará o pleito exordial, consoante entendimento dado pelo STJ, em questão de ordem posta na AR 5.931/SP. Sob outro enfoque, altero o valor da causa para o importe de R$ 31.749,22, que seria a atualização do valor primitivo do pleito de primeiro grau, à data da propositura da ação rescisória, não se validando, desta forma, a quantia de R$ 1.000,00 como encetado pela União em sua peça primígena desta lide. Afinal, "o valor de uma ação rescisória não pode ser considerado maior do que o da sentença rescindenda, mas há a correção monetária" (Pontes de Miranda, Tratado da Ação Rescisória, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, Bookseller, 1998, Campinas/SP, pág. 506. Rechaça-se a proposição contida na contestação de decadência bienal para ajuizamento desta rescisória, uma vez que o trânsito em julgado dos autos primitivos ocorreu em 27/8/2015 (fls. 264, em rolagem única) e o ajuizamento desta exsurgiu em 25/08/2016. Sob outro giro, a base legal, contida na petição inicial, que dá supedâneo a esta "actio" está lastreada no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015, sendo que, na espécie e de conformidade com o explicitado retro, a incidência será do seu correspondente art. 475, V, do CPC/Buzaid, que apregoa:<br>(..)<br>E os preceitos de lei supostamente conspurcados seriam: a) arts. 15, §§ 1º e 2º e 18, da Lei nº 9.527/97; b) arts. 2º, 3º, e 5º, da Lei nº 9.624/98; c) art. 3º, da MP 2.2225-45/2001; d) art. 62-A, da lei nº 8.112/90; e) art. 2º, § 3º da LINDB; e f) art. 37, "caput", da Lei Maior. Dentro do balizamento do tema em análise, tem-se que o histórico dos quintos/décimos dá-se na seguinte sucessão legislativa, consoante excerto obtido do voto da Apelação Cível nº 2004.34.00.047813-3/DF:<br>(..)<br>A ementa lavrada em segundo grau e que negou trânsito ao apelo e à remessa necessária ficou fixada nos seguintes contornos (fls.215):<br>ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. TRANSFORMAÇÃO EM VPNI. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Consoante precedentes do STJ, " é possível o percebimento, por parte de magistrados, de quintos incorporados em época antrior ao ingresso na magistratura". Todavia, extinta a sistemática da incorporação de quintos antes do referido ingresso e transformada em VPNI a parcela incorporada pela autora, é nessa condição que ela deve ser paga após a assunção do cargo judicante. 2. Após, a entrada em vigor da Lei nº 11.143/2005 o agamento da parcela incorporada não pode comprometer a limitação ao teto constitucional estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela EC nº 41/2003. 3. A indicação superficial e desprovida de fundamentação de dispositivos supostamente vulnerados não demanda a apreciação judicial a tal respeito, mormente quando se constata a existência de sólida jurisprudência dos Tribunais em derredor da matéria debatida nos autos. 4. Correção Monet ária de acordo com os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, em relação às parcelas a ela anteiiores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes. 6. Apelação da União desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida.<br>Nesta toada, mister a transcrição de fração do voto do julgado colegiado objeto desta rescisória (fls.211/212):<br>(..) tendo a autora assumido o cargo de Magistrada do Trabalho no ano de 2003, e tendo se afastado da condição de servidora ainda naquele ano, não mais percebia, quando do seu afastamento, os extintos quintos/décimos, mas sim vantagem pessoal, Como, aliás, se testifica pela leitura do contracheque encartado a fl. 30. (..) o magistrado que antes incorporou seus quintos/décimos, transformados ou não em VPNI, perceberá esta vantagem não em razão de sua atual situação funcional, mas sim em virtude da anterior, que lhe permitiu a respectiva incorporação.. De toda sorte, deve ser esclarecido que extinta a sistemática da incorporação de quintos na forma explicitada no início deste voto, e transformada em VPNI a parcela incorporada, é nessa condição que ela deve ser paga à autora, afastando-se assim qualquer vinculação outrora existente com os valores das funções que lhe deram origem. A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, tendo em vista ter assegurado à autora a incorporação de quintos/décimos, quando deveria ter-lhe garantido percepção da subseqüente VPNI.<br>Logo, o TRF1 deu provimento ao reexame necessário para tomar as vantagens almejadas e concedidas ao lado autor, ora requerido, como VPNI, situação que impede a cognição da rescisória como se a formação da coisa julgada se referisse a quintos/décimos. Malgrado o que externado acima, mesmo que se tomasse como admissível a asserção da União quanto à exteriorização, na espécie, de quintos /décimos, debalde seriam os esforços da Pessoa Constitucional, como se explanará adiante.<br>A questão dos quintos/décimos quando alcançou o STF teve admitida repercussão geral, no RE 638.115/CE, ficando assentado, através do TEMA 395, que: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". Oportuno consignar que o STF, posteriormente, em modulação acatou embargos de declaração ao RE 638.115/CE estabelecendo que:<br>(..)<br>Volvendo ao desate da pretensão, é de se ter em mente que até a definição da contenda de interesses pelo STF, a matéria era pacífica pelo deferimento do direito aos servidores - tanto que erigido em recurso repetitivo pelo STJ, via do REsp 1261020/CE - , vicissitude que atrai a incidência da Súmula 343, do STF (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.). Logo, perfeitamente cabível a aplicação do enunciado em comento até porque não houve, pelo Supremo, ataque da temática sob o crivo do controle concentrado de constitucionalidade, quando, então, palatável o juízo rescindendo, como se pode inferir dos arestos em sequência:<br>(..)<br>No Superior Tribunal de Justiça há simetria de entendimento, a conferir:<br>(..)<br>Corolário, então, é a improcedência do pedido, seja por não se tratar de quintos/décimos - porém, isto sim, de VPNI -; seja diante da não concretude da violação manifesta de norma jurídica, ficando, de qualquer forma, revogada a tutela provisória antes concedida em fls. 277/278 e integrada em fls. 293/294. Por derradeiro, não se sustenta o pleito de condenação da União em má-fé, eis que para tal indispensável o elemento volitivo dirigido, vicissitude não demonstrada no particular (conferir AgInt no AR Esp 1353003/RS e AgInt no AR Esp.1603114/AM, ambos do STJ).<br>Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme posicionamento, segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção desta Corte:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>(..)<br>4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.<br>5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 438.526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014);<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>(..)<br>4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto, além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil) (Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o entendimento da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua indevida perda patrimonial.<br>Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 1.407.870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).<br>Além disso, ao analisar a questão referente à incorporação dos quintos/décimos, o tribunal de origem adotou como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio da legalidade e do entendimento exarado no Recurso Extraordinário n. 638.115/CE, consoante se depreende do trecho do acórdão supratranscrito.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>III. Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 658e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA