DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO HENRIQUE MORAIS DE MELO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, no julgamento da Apelação Criminal n. 1501198-87.2023.8.26.0617.<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido em primeira instância da imputação prevista no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 37/43).<br>Irresignado, o Ministério Público Estadual interpôs apelação, que foi parcialmente provida pelo TJSP para condenar o paciente às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 194 dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 10 dias-multa, além de estipular o regime aberto para a hipótese de reconversão e decretar o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos termos do acórdão de fls. 21/28, sem ementa.<br>Na sequência, o paciente interpôs recurso especial perante esta Corte, o que deu origem ao Agravo em Recurso Especial n. 2.851.764/SP, que não foi conhecido por decisão monocrática, em 15/4/2025. Contra a decisão foi interposto agravo regimental, ao qual negou-se provimento em 4/7/2025.<br>No presente writ, a impetrante alega que os guardas municipais procederam à abordagem e à busca pessoal do paciente sem respaldo em fundadas suspeitas e em desatenção às suas atribuições constitucionais. Destaca que as autoridades policiais declararam que a abordagem ao paciente se deu sem justificativa idônea, apenas porque o viram colocar "algo" dentro de uma lata.<br>Afirma que não houve tentativa de fuga por parte do paciente, e assevera que não houve flagrante de atos indicativos de traficância, como exige o art. 301 do Código de Processo Penal - CPP, salientando que a descoberta das drogas após a abordagem ilegal não convalida a diligência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da abordagem e da busca pessoal do paciente, com a consequente anulação das provas que ensejaram a condenação nos Autos n. 1501198-87.2023.8.26.0617, e absolvição por falta de provas da materialidade do crime.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 68/69), as informações foram prestadas (fls. 77/192), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 196/202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento da nulidade das provas que embasaram a condenação do paciente.<br>De início, verifica-se que o Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade da abordagem e da busca pessoal realizada por guardas municipais, com os seguintes fundamentos:<br>"A denúncia afirmou que no dia 23 de junho de 2023, por volta das 15:56 horas, na Avenida Dois, nº 50, Parque Imperial, cidade de Jacareí, o Apelado guardava e trazia consigo, para destinar ao consumo e terceiros, 10 porções de "crack", pesando 4,46g, e 02 porções de "maconha", pesando 9,79g, sem autorização e em desacordo com determinação legal, sendo que a prática delitiva ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>De acordo com a denúncia, o réu estava comercializando drogas na via pública, próximo a uma creche. Abordado por guardas municipais e submetido a busca pessoal, na lata que o Apelado trazia consigo foram localizadas as drogas, e no bolso da bermuda dele a quantia de R$50,00, em espécie.<br>A sentença concluiu pela invalidade da prova acusatória, ao fundamento de que os guardas municipais extrapolaram sua atividade constitucional ao realizar atividades de polícia ostensiva.<br>"Preliminarmente, vislumbro que a função da guarda municipal é zelar pelo patrimônio municipal e não é realizar atividades de polícia ostensiva, o que ocorreu no presente caso, inclusive o STF julgou a ADPF 995 reforçando o entendimento da sexta turma do STJ. No caso em apreço, de rigor reconhecer a ilicitude das provas colhidas na diligência relativa à localização e apreensão dos entorpecentes em poder do acusado.. Vislumbro a impossibilidade de se validar a ação policial e, por consequência, a ação penal, por cuidar-se de prova ilegal. Com efeito, a Guarda Municipal não possui poderes constitucionais para efetuar diligências. Sua função não é de policiamento ostensivo. Em face do exposto, creio que a prova é contaminada pela ilegalidade e, assim, a ação penal não pode ser reconhecida como válida, devendo, desta forma, ser o acusado absolvido. No presente caso, segundo o depoimento dos agentes municipais, o acusado não foi visto comercializando os entorpecentes, portanto não havia prévia situação de flagrante delito que permitisse a atuação dos agentes, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Ocorre que, no momento em que os agentes municipais visualizaram o denunciado ele rapidamente colocou algo em uma lata, o que motivou a abordagem e a revista pessoal que culminou com a localização das drogas que estavam em seu poder, dentro da referida lata e dos bolsos. Portanto, o acusado não foi visualizado vendendo drogas, tampouco praticando qualquer outro crime.<br>Diante desse contexto, restou evidente que os guardas municipais exerceram função típica de policiamento preventivo/ostensivo, atribuída à Policia Militar e algumas vezes desempenhada pela Policia Civil, conduta e atividade que são incompatíveis com o trabalho da Guarda Municipal" (fls. 185/187)<br>Mas evidentemente preservada a convicção do digno juiz sentenciante, tenho entendido que não há ilegalidade na atuação do guarda quando efetua abordagem de suspeito seguida de apreensão de substância entorpecente e consequente prisão em flagrante, porque em tais circunstâncias a lei penal permite que qualquer do povo realizar a prisão (art. 301, do Código de Processo Penal).<br>No caso em exame o comportamento do réu gerou fundada suspeita dos guardas, porque assim que os avistou tratou rapidamente de esconder algo que trazia nas mãos, depositando em uma lata. Ficou caracterizado, portanto, o estado de flagrância, não se vislumbrando nulidade na prisão, tampouco da prova decorrente da busca pessoal.<br> .. <br>Também o Colendo Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema, abordando-o sob outro prisma, decidindo que não se cogita de nulidade na fase pré-processual, não havendo que falar em vício decorrente da atuação da guarda municipal capaz de contaminar a ação penal, mormente quando caracterizado o estado de flagrância e a prova colhida sob o crivo do contraditório confirma a proposta acusatória (HC nº 102.929/SP, Rel. Min. Ayres Britto, D Je 04/08/2010).<br>E para arrematar, o recente Decreto Presidencial nº 11.841, de 21 de dezembro de 2023 disciplinou a atuação da Guarda Municipal, notadamente quando se depara com situação de flagrante delito, dispondo o artigo 5º que: "Na hipótese de ocorrências que configurem ilícito penal, as guardas municipais poderão: I realizar a prisão em flagrante dos envolvidos, na forma prevista no art. 301 e art. 302 do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941".<br>Enfim, caracterizado o estado de flagrância, não vislumbro nulidade das provas obtidas e passo a análise do mérito.<br>O boletim de ocorrência (fls. 02/03), o auto de exibição e apreensão (fls. 17) e o laudo pericial de fls. 63/65 demonstram a materialidade do delito. O laudo provisório apontou o peso líquido das drogas: 1,76g de "crack" e 6,76g de "maconha" (fls. 18/20).<br>O réu preferiu o silêncio na fase policial (fls. 07). Em juízo admitiu a prática da traficância, aduzindo que estava com dois amigos embaixo de uma árvore, empinando pipa e fumando. Os guardas passaram, retornaram, efetuaram a abordagem, chutaram a lata e encontraram as porções de entorpecentes (gravação audiovisual às fls. 158).<br>E a confissão de autoria acabou corroborada pelas demais prova, porque os guardas Jordache Henrique de Lima e Rodolfo Andrade da Silva afirmaram na fase policial, e em linhas gerais confirmaram em juízo, que durante ronda escolar avistaram o réu empinando pipa, notaram que ele manifestou comportamento suspeito, porque tentou rapidamente esconder alguma coisa, fizeram a abordagem, e na lata que ele trazia consigo encontraram drogas. Indagado, ele admitiu que os entorpecentes se destinavam à venda (fls. 05/06 e gravação audiovisual às fls. 158).<br>O guarda Jordache esclareceu que a abordagem ocorreu na frente de um bar, imediações de uma creche.<br>Nada nos autos revela que o réu dispusesse de motivo plausível para se autoincriminar de forma injustificada, ou que os guardas tenham distorcido os fatos ou falseado a verdade para prejudicá-lo, até porque sequer o conheciam.<br>Esse conjunto probatório deve conduzir à procedência da denúncia, porque estão satisfatoriamente comprovadas a autoria e a materialidade da imputação, bem assim o propósito mercantil que animava a conduta do Apelado, revelado também pela razoável quantidade de porções que foram apreendidas" (fls. 22/27).<br>Historicamente, alinho-me à compreensão deste colegiado no sentido de que as atribuições das Guardas Civis Municipais (GCMs) devem ser interpretadas de maneira restritiva, respeitando a estrutura constitucional da segurança pública. No entanto, diante da recente decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), passo a reconhecer que os agentes das Guardas Municipais, por integrarem o Sistema Nacional de Segurança Pública, podem executar ações de segurança urbana, incluindo atividades de policiamento ostensivo.<br>No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da Repercussão Geral), o STF, por maioria (8x2), consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública. Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas pelos agentes da GCM, incluindo a realização de abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.<br>Diante do exposto, e em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana atribuídas a essa corporação.<br>Da análise dos trechos colacionados, verifica-se que as instâncias de origem concluíram que a fundada suspeita restou evidenciada porque durante uma ronda, os agentes avistaram o réu empinando pipa e "notaram que ele manifestou comportamento suspeito, porque tentou rapidamente esconder alguma coisa" (fl. 26). Os guardas municipais mencionaram que o paciente segurava uma lata e tentou esconder algo dentro dela, o que gerou suspeitas e motivou a abordagem. Durante a busca pessoal, os guardas localizaram dentro da referida lata 10 porções de crack, pesando 4,46g, e 2 porções de maconha, pesando 9,79g (fl. 22).<br>Nesse contexto, restou justificada a abordagem e a busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos agentes, uma vez que amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, sendo certo que desconstituir tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se alegava a ilicitude de prova decorrente de busca veicular ilegal, ilegalidade na majoração da pena-base e negativa de aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>2. A agravante foi condenada à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, por tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 10 kg de maconha.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi lícita, considerando a alegada ausência de fundada suspeita.<br>4. Outra questão em discussão é a legalidade da majoração da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida, e a inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal e veicular foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, uma vez que a agravante demonstrou nervosismo e tentou esconder a droga durante a abordagem.<br>6. A majoração da pena-base foi justificada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei de Drogas e o art. 59 do Código Penal, não havendo ilegalidade na decisão.<br>7. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas foi mantida, pois as circunstâncias do caso indicam dedicação habitual ao tráfico de drogas, não sendo a agravante considerada traficante episódica.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP. 2. A majoração da pena-base acima do mínimo legal é justificada pela quantidade de droga apreendida, conforme art. 42 da Lei de Drogas. 3. A inaplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas é mantida quando há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 897.275/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 734.212/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.09.2022; STF, AgRg no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23.10.2023.<br><br>(AgRg no HC n. 983.260/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL EM VIA PÚBLICA. FUNDADAS SUSPEITAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA DECORRENTE DE CONTEXTO PRÉVIO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE DEMANDA APROFUNDADO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Restou evidenciada a justificativa para a abordagem da ré (decorrente de contexto prévio de fundadas razões), a qual teve início a partir do momento em que a paciente estava em via pública com as drogas e, ao perceber a aproximação da viatura, acelerou o passo e tentou esconder um a sacola. Abordada, na sacola encontraram uma pedra grande de crack e outras porções soltas, além de embalagens e quantia em dinheiro trocado.<br>2. Para desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a busca pessoal, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 877.291/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROPORÇÃO ENTRE A CUSTÓDIA E O QUANTUM DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>2. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto.<br>3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.<br>4. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas.<br>5. Não se pode dizer que a prisão preventiva é desproporcional em relação a eventual condenação que o agente poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em habeas corpus, concluir que ele fará jus à pena mínima do delito cometido, especialmente se consideradas as circunstâncias do caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 685.437/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1º/10/2021.)<br>Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA