ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar procedentes os embargos de divergência, para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.<br>1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021).<br>2. Com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual. Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.<br>3. A Defensoria Pública, conforme expressa previsão legal, deve ser intimada sempre pessoalmente, de tal sorte que se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal; em decorrência disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem de prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica.<br>4. Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento.

RELATÓRIO<br>ALEX PEDRO ROCHA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública, opõe embargos de divergência, às fls. 1.089-1.103, com o objetivo de reformar o acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, da lavra do Ministro Ribeiro Dantas, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos desta ementa (fl. 1.081):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. FORMA PREVALECENTE, EM RELAÇÃO À INTIMAÇÃO ELETRÔNICA, NA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais." AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 22.8.2018)<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>Em suas razões, aleg a o insurgente, em síntese, que " a  exigência de intimação pessoal da Defensoria Pública está garantida, ainda, nos artigos 370, §4º, do CPP, e 128, I, da LC 80/1994" (fl. 1.091) e que o acórdão paradigma, proferido no AgRg no REsp n. 1.381.416/BA, "trata precisamente da controvérsia envolvendo intimação de Defensor Público por meio de publicação no Diário da Justiça (e não intimação pessoal), ensejando a nulidade do processo a partir de então" (fl. 1.092).<br>Assinala que, na espécie, não há o envolvimento de advogado constituído, mas Defensor Público do Estado de Alagoas, que possui prerrogativa legal expressa de ser intimado pessoalmente, ainda que por meio eletrônico e "se a defesa foi intimada pessoalmente (por intimação eletrônica) do acórdão recorrido no dia 2 de julho de 2018 (sexta-feira), forçoso concluir que o recurso protocolado no dia 26 de julho de 2018 é tempestivo" (fl. 1.093).<br>Em decisão de minha relatoria, à fl. 1.116, admiti os embargos de divergência. Depois, abri vista ao embargado para impugnação, a qual foi apresentada às fls. 1.118-1.122, oportunidade em defendeu o acolhimento desses e destacou haver se manifestado originariamente pelo conhecimento do recurso especial.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO OU INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. DUPLICIDADE. PREVALÊNCIA DESTA ÚLTIMA. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA EM PROCESSO ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA.<br>1. Em caso de duplicidade de intimação, esta Corte firmou a compreensão de que uma vez "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021).<br>2. Com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual. Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.<br>3. A Defensoria Pública, conforme expressa previsão legal, deve ser intimada sempre pessoalmente, de tal sorte que se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal; em decorrência disso, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem de prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica.<br>4. Embargos de divergência acolhidos para reconhecer a tempestividade do recurso especial e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento.<br>VOTO<br>I. Admissibilidade<br>De início, tal como afirmei em prévio juízo de admissibilidade dos presentes embargos, à fl. 1.116, verifico que o embargante apresenta, como paradigma, o AgRg no REsp n. 1.381.416/BA, de minha relatoria, publicado no DJe 22/6/2015, onde ficou assentado que a Defensoria Pública deve ser intimada pessoalmente para que se dê início ao prazo para apresentar contrarrazões ao recurso especial, não servindo a esse propósito, tão somente, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico.<br>Ao proceder novo exame de prelibação, de fato, observo que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, notadamente o fato de haver sido realizado o necessário confronto analítico entre os arestos supostamente divergentes, de modo a indicar, quantum satis, os pontos que entende dissidentes, razão pela qual passo ao exame da controvérsia.<br>II. Contextualização<br>Depreende-se do voto condutor do acórdão embargado, proferido em agravo regimental, o seguinte (fl. 1082, destaquei):<br>A pretensão recursal não merece êxito. O recurso especial é intempestivo. Isso porque o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 12/06/2018 (e-STJ, fl. 984), tendo iniciado o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, qual seja 13/06/2018 (quarta-feira). Todavia, o apelo nobre somente foi interposto em 26/07/2018, ou seja, fora do prazo de 30 (trinta) dias corridos (prazo em dobro, por se tratar da Defensoria Pública), contados a partir da intimação da decisão recorrida, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal. Cumpre ressaltar que, de acordo com o entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais." (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.8.2018). Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.<br>O recorrente sustenta que seu prazo somente começa a contar a partir da sua intimação pessoal, visto que se trata de Defensoria Pública, e que tal ato não pode ser suprido com simples publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico. Assim, a controvérsia estabelecida nestes embargos, portanto, se cinge a saber qual a intimação deve prevalecer em caso de duplicidade: se é a que ocorre por intimação pessoal eletrônica ou aquela decorrente da simples publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico.<br>III. Mérito: tempestividade do recurso especial<br>Em primeiro lugar, assinalo que em caso de duplicidade de intimação, tal como se deu na hipótese, esta Corte assinalou, em precedente desta terceira Seção, que "ocorrendo intimação pela publicação da decisão no Diário de Justiça Eletrônico e intimação eletrônica pessoal na forma do art. 5.º da Lei n. 11.419/2006, prevalece esta última" (EAREsp n. 857.010/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 30/11/2021, destaquei).<br>Essa diretriz, por si só, já seria suficiente para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes embargos, porquanto deveria ser considerada a data da intimação eletrônica pessoal e não aquela decorrente da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tal como ficou consignado no acórdão embargado.<br>Entretanto, ainda que não se considerasse essa compreensão, no caso, não seria possível haver solução diferente. Isso porque com o advento do processo eletrônico, foi necessário compatibilizar o ato de intimação com o modelo de processo virtual.<br>Nessa perspectiva, foi editada a Lei n. 11.419/2006, que, no seu art. 4º, § 2º, expressamente dispõe: "a publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal".<br>Verifica-se que, de fato, o acórdão adotou interpretação que não se coaduna com o referido dispositivo, visto que se trata de Defensoria Pública, cuja intimação deve ser sempre pessoal e, por conseguinte, se enquadra na exceção estabelecida no referido dispositivo legal.<br>Como decorrência dessa prerrogativa da Defensoria Pública é que, no caso em análise, a publicação no Diário de Justiça Eletrônico não deve ser considerada para contagem do prazo, mas somente a intimação pessoal, que na espécie, também foi eletrônica.<br>Assim, com razão o embargante quando afirma que o membro da Defensoria Pública foi intimado pessoalmente no dia 2/7/2018 (e não 12/6/2018, como consta na decisão agravada), tal como se infere da certidão de fl. 989. No particular, precisas as ponderações do Ministério Público Federal em sua impugnação, nestes termos (fl. 1.120, destaquei):<br>De início, verifica-se que, na decisão que não conheceu do recurso especial (e-STJ, fl. 1.040/1.041), o recurso especial foi considerado intempestivo, porquanto fora interposto fora do prazo de 30 dias corridos.<br>Naquela oportunidade, considerou-se que a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente do acórdão da apelação em 22/06/2018 e que o recurso especial foi interposto somente em 26/07/2018 (e-STJ, fl. 1040).<br>Ocorre que, ao se compulsar os autos, verifica-se que transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico em 02/07/2018 e o início do prazo recursal se deu em 05/07/2018, com previsão de encerramento em 03/08/2018, conforme certidão de fl. 989 (e-STJ).<br>O re curso especial foi interposto em 26/07/2018 (e-STJ, fl. 990), ou seja, dentro do prazo recursal em dobro que a Defensoria Pública possui, que é de 30 dias, nos termos do art. 186, do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como o art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Por fim, nos termos do art. 5º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 21, II, da Resolução n.º 185, do Conselho Nacional de Justiça, nos processos eletrônicos a intimação se efetiva com a consulta eletrônica realizada pela parte, que deve ocorrer em até 10 dias corridos contados da data em que enviada a comunicação, ainda que se trate de processos da Defensoria Pública  .. <br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de divergência, para reconhecer a tempestividade do recurso especial interposto e, consequentemente, superar o não conhecimento anteriormente declarado, determinando a retomada de seu julgamento.