DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de DONISETE DE SOUZA MONTEIRO - condenado pelo crime de produzir, recarregar ou reclicar munição ou explosivo -, atacando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500341-36.2018.8.26.0352, fls. 12/16), não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena fixada pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Miguelópolis/SP, ao argumento de que a pena-base foi majorada com fundamento em "maus antecedentes" lastreados em processo de 2001, muito além do período depurador de 5 anos, contrariando jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.<br>Aduz o impetrante, ainda, que, com a ausência de outros vetores negativos, a correção da pena-base repercutirá necessariamente na fixação do regime inicial aberto.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, verifico que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito do afastamento da valoração negativa de condenações pretéritas, quando evidenciado o transcurso de longo lapso temporal (direito ao esquecimento) . Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto.<br>Com efeito, é inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não debatida na instância de origem, mesmo em habeas corpus ou seus sucedâneos, sob pena de indevida supressão de instância (EDcl no RHC n. 195.413/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 7/10/2025).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. PRODUZIR, RECARREGAR OU RECLICAR MUNIÇÃO OU EXPLOSIVO (ART. 16, VI, DA LEI N. 10.826/2003). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Inicial indeferida liminarmente.