DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>Ao analisar o recurso especial, essa Corte Especial não conheceu do recurso, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ.<br>Todavia, a decisão deixou de fixar honorários recursais na com base do art. 85, §11, do CPC.<br>Dessa forma, servem os presentes embargos de declaração para sanar a omissão acerca da fixação dos chamados honorários recursais, já que a parte embargante apresentou as contrarrazões ao Recurso Especial e a decisão que não conheceu do recurso especial não se pronunciou acerca desses honorários.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Os embargos de declaração foram opostos apenas para sanar omissão quanto aos honorários recursais. Todavia, não assiste razão a embargante.<br>É pressuposto da majoração da verba honorária sucumbencial em grau recursal, a fixação de honorários na origem, o que não ocorreu no caso em análise. Assim, deve ser mantida em sua integralida de a decisão ora embargada.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA