DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAULO GOLBERT à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATO VERBAL. ENTREGA DAS CHAVES EM FEVEREIRO DE 2021. AUTOR QUE ALEGA QUE APENAS FOI ENTREGUE CÓPIA DAS CHAVES, TENDO PERMANECIDO NO IMÓVEL OS BENS DO LOCATÁRIO, POIS ESTE PRETENDIA VENDER O PONTO COMERCIAL. LOCADOR QUE VISA COBRAR ALUGUERES PELO PERÍODO POSTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE DESDE FEVEREIRO DE 2021, O LOCADOR FICOU NA GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DO IMÓVEL, TENDO, INCLUSIVE, LOCADO O BEM SEM A VENDA DO PONTO COMERCIAL PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DESPESAS DO IMÓVEL APÓS A ENTREGA DAS CHAVES. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.275, III, do Código Civil e 66 da Lei n. 8.245/1991, no que concerne à possibilidade de perda dos bens móveis abandonados pelo inquilino após a sua saída do imóvel locado , trazendo a seguinte argumentação:<br>Nobres Ministros, data venia, restou pendente de apreciação pelo poder judiciário, a questão relativa ao efetivo abandono dos bens móveis pelo locatário, e a necessidade de se determinar o despejo de referidos bens, com a entrega ao locatário ou em depósito ao recorrente, fulcro no artigo 66 da lei 8.245/91, pois não se afigura razoável que o recorrente além de ter que zelar pela fiel guarda de bens que não lhe pertencem, sem qualquer remuneração por tal vigilância, ainda não possa explorar o seu imóvel.<br>Injusta ainda a situação, quando se constata que, ardilosamente, o recorrido move ação de reintegração de posse desses bens móveis, atribuindo valor exorbitante e sem qualquer lastro, com a alegação de que houve recursa na devolução desses bens pelo recorrido.<br>A verdade é que, ainda que se considere a entrega das chaves ocorrida em fevereiro de 2021, é inegável que os bens móveis permaneceram abandonados pelo locatário no imóvel anteriormente locado, o que tornou necessária a propositura da ação de despejo, após o decurso de 240 (duzentos e quarenta) dias de abandono dos bens pelo recorrido, uma vez que, em relação a esses bens, não seria lícito ao recorrente retirá-los do imóvel sem a devida ordem judicial com essa determinação, o que caracterizaria o exercício arbitrário de suas próprias razões.<br>Nesse sentido, o recurso especial ora interposto, visa o reconhecimento da violação ao 1.275 III do Código Civil, que trata da perda da propriedade de bens móveis em decorrência de seu abandono _situação prevista no Art. 66, da lei 8.245/91 (lei do inquilinato) (fls. 406-407).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Diferentemente do alegado pelo embargante, observa-se que a questão dos móveis que guarnecem o imóvel locado não foi alvo de qualquer pedido na exordial e em nenhum outro momento processual. Aliás, no curso da demanda, houve a conversão dos autos para ação de cobrança de alugueres apenas (fls. 82). Ora, se houvesse interesse do autor/embargante em aplicar a perda da propriedade móvel prevista no artigo 1.275, do Código Civil, deveria ter expressamente descrito seu pedido na exordial, assim como ressalvado o mesmo, quando realizou pedido de conversão da demanda, contudo não é o que se observa dos autos.<br>Ademais, observa-se que o Acórdão expressamente verificou que a questão dos bens móveis deixados no imóvel locado, estava sendo discutida em autos próprios (autos nº 1003585-28.2021.8.26.0642, cujas cópias foram juntadas às fls. 145/253), de modo que, descabe ser feita qualquer consideração a respeito de tais bens nestes autos, devendo o embargante discutir eventual incidência do artigo 1.275 do Código Civil, naqueles autos (fl. 397).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA