DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br>Data vênia, a decisão embargada deixou de enfrentar fundamentos essenciais do Recurso Especial, limitando-se a invocar a Súmula 7/STJ e uma suposta deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, sem esclarecer as razões específicas que justificariam tais óbices.<br>Essa ausência de fundamentação adequada constitui omissão e obscuridade que impõem a integração do decisum.<br> .. <br>Isso porque, o Recurso Especial demonstrou de forma clara e detalhada que a controvérsia se restringe à interpretação dos arts. 87, 117 e 1.005 do CPC, especificamente quanto à titularidade e ao rateio dos honorários de sucumbência em contexto de litisconsórcio passivo necessário unitário, somente!<br>Ademais, O acórdão recorrido reconheceu, de forma expressa, a configuração de litisconsórcio passivo unitário, de modo que não subsiste qualquer controvérsia probatória sobre esse aspecto! Superada essa etapa, a matéria devolvida ao STJ é exclusivamente de direito: definir os efeitos da sucumbência nessa modalidade de litisconsórcio e, em consequência, decidir sobre a forma correta de rateio dos honorários advocatícios.<br>A decisão embargada, ao não enfrentar a tese, incorreu em omissão relevante, pois deixou de examinar a questão essencial para a solução do litígio, em ofensa ao dever de fundamentação (art. 489, §1º, IV, do CPC).<br> .. <br>O vício de contradição também é manifesto. O juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, ao remeter o Recurso Especial ao STJ, registrou expressamente que a matéria era de direito, mencionando precedentes desta Corte que tratam da divisão proporcional dos honorários em casos de litisconsórcio.<br>A decisão ora embargada, por sua vez, afirmou, sem fundamentação concreta, renovando a vênia, que a análise dependeria de revolvimento probatório, aplicando a Súmula 7/STJ.<br>Esse contraste gera contradição evidente: se o próprio acórdão recorrido delimitou a matéria como jurídica, não caberia à Corte Superior desconsiderar essa moldura fática já definida pelo Tribunal de origem, invocando hipotética necessidade do reexame de provas. Não é o caso! Essa contradição compromete a coerência lógica do decisum e impõe sua correção.<br> .. <br>O Recurso Especial demonstrou de forma clara que o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que os honorários de sucumbência devem ser rateados entre todos os litisconsortes, observada a proporcionalidade prevista nos arts. 85, §2º, e 87 do CPC. Para tanto, destacou-se o precedente paradigmático do REsp nº 1.960.747/RJ (2021/0117546-0), Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual se reconheceu que, embora o Código seja omisso quanto à divisão dos honorários entre os litisconsortes vencedores, a regra da proporcionalidade também lhes é aplicável.<br> .. <br>A similitude fática é manifesta: em ambos os casos, discute-se a titularidade dos honorários sucumbenciais em contexto de litisconsórcio passivo necessário unitário, em que apenas um dos litisconsortes interpôs recurso.<br>A divergência jurídica também é inequívoca: enquanto o TJRS afastou a incidência dos arts. 87 e 1.005 do CPC para excluir a litisconsorte, o STJ aplicou tais dispositivos para determinar o rateio proporcional entre todos os vencedores, vedando a exclusão de qualquer deles.<br>Dessa forma, o cotejo analítico foi integralmente realizado no Recurso Especial, nos exatos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. A decisão embargada incorreu em omissão ao ignorar essa demonstração, limitando-se a alegar genericamente deficiência formal, sem apontar em que medida o cotejo não teria sido atendido. Razão pela qual esse vício deve ser sanado, impondo-se a integração do julgado para reconhecer que a divergência foi comprovada e, portanto, o Recurso Especial merece regular processamento.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br>Como visto, consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Estadual, em razão das particularidades da lide, que os honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença seriam devidos integralmente ao Município, nada obstante a natureza do litisconsórcio formado na ação que originou o arbitramento dos honorários.<br>Ocorre que, quanto à alegada violação aos arts. 87, 117 e 1.005, do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que concluiu, com base nos elementos fáticos, que os honorários advocatícios arbitrados na hipótese seriam devidos ao Município em sua integralidade -, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os julgados a seguir:<br> .. <br>Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).<br>Nesse passo, a incidência dos óbices que não permitem o conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição da República também impossibilita seu conhecimento pela alínea c do mesmo permissivo constitucional.<br>Não bastasse isso, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório." (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal." (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/3/2021.).<br> .. <br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA