DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MATEUS VIEIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC nº 2192544-10.2025.8.26.0000.<br>A defesa sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente permanece preso preventivamente desde 20 de março de 2025. Argumenta a primariedade do paciente, a ausência de violência no delito de furto qualificado e a desproporcionalidade da manutenção da custódia cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura (fls. 02-13).<br>Indeferi o pedido liminar, por não vislumbrar, em cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorizasse a imediata soltura do paciente. Determinei a requisição de informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer (fls. 342-343).<br>O Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo prestou informações, consignando que a prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, da reiteração delitiva e da ausência de vínculos com o distrito da culpa. Registrou, ainda, que o processo permaneceu suspenso pelo art. 366 do Código de Processo Penal entre janeiro de 2024 e abril de 2025, tendo a instrução sido iniciada em junho de 2025, com audiência de continuação designada para agosto do corrente ano.<br>O Tribunal de origem remeteu cópia do acórdão denegatório da ordem, bem como informou a superveniência de sentença condenatória proferida em 11 de agosto de 2025, que fixou a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos e aplicação de 13 (treze) dias-multa. A sentença revogou expressamente a prisão preventiva e determinou a expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 359) .<br>O Ministério Público Federal opinou pela declaração de prejudicialidade da impetração, por perda superveniente de objeto, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a inutilidade do debate sobre prisão cautelar diante de alvará de soltura expedido (fls; 398-401).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus perdeu seu objeto.<br>A sentença condenatória proferida em 11 de agosto de 2025 revogou expressamente a prisão preventiva que vinha sendo cumprida pelo paciente e determinou a expedição de alvará de soltura, conferindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Com isso, restou esvaziada a pretensão deduzida nesta impetração, que visava precisamente à revogação da custódia cautelar.<br>De igual modo, ficou superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 52, STJ, estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. A prolação da sentença encerra definitivamente a fase de formação da culpa, tornando insubsistente qualquer discussão a respeito da duração dessa etapa processual.<br>Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte já decidiu que, com o encerramento da instrução criminal, restam superadas as alegações de constrangimento por excesso de prazo.<br>A expedição de alvará de soltura após sentença que revoga a preventiva configura inequívoca perda do interesse processual superveniente. O objeto do habeas corpus, que consistia na tutela da liberdade de locomoção ameaçada pela prisão cautelar, foi alcançado pela própria decisão judicial proferida na ação penal de origem. Não subsiste, portanto, constrangimento ilegal a ser corrigido pela via deste remédio constitucional.<br>Eventuais insurgências remanescentes relacionadas à dosimetria da pena, ao regime de cumprimento, à substituição por penas restritivas de direitos ou à fixação da pena de multa deverão ser manejadas mediante o recurso de apelação cabível contra a sentença condenatória, não se prestando o habeas corpus a essa finalidade, sob pena de indevida supressão de instância e vulgarização do instituto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA