DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Henrique Cardoso Barreto a decisão na qual dei parcial provimento ao recurso especial defensivo para, reconhecendo a confissão parcial, redimensionar a pena de Henrique Cardoso Barreto para 4 anos, 7 meses e 16 dias de reclusão e 41 dias-multa (e-STJ fls. 4530-4535).<br>Alega, em síntese, contradição no tocante à aplicação do critério trifásico da dosimetria da pena, previsto no artigo 68 do Código Penal, e omissão quanto à análise da prescrição retroativa.<br>Sustenta que a continuidade delitiva foi aplicada de forma equivocada antes da causa de aumento prevista no artigo 327, § 2º, do Código Penal, contrariando a ordem correta da dosimetria. Argumenta que a condição de ocupante de cargo público deveria ser considerada na dosimetria de cada crime individualmente, antes do aumento pela continuidade delitiva.<br>Afirma, ainda, que a pena individual de cada crime de peculato, quando corretamente calculada, seria inferior a 4 anos, o que ensejaria o reconhecimento da prescrição retroativa, nos termos do artigo 119 do Código Penal e da Súmula 497 do STF.<br>Alega que, mesmo na hipótese de manutenção do cálculo atual, a prescrição ainda seria aplicável, pois o aumento decorrente do crime continuado não deve ser considerado para fins de prescrição.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com a readequação da dosimetria da pena e o reconhecimento da prescrição retroativa, ou, subsidiariamente, a declaração da prescrição de ofício, nos termos da Súmula 497 do STF (e-STJ fls. 4546-4547).<br>Ciência do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 4555.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.<br>No caso, há contradição no cálculo da pena. Isso porque, mantidos os critérios adotados no Tribunal de origem, observa-se desrespeito ao sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, ao se adotar o aumento pela continuidade delitiva antes da incidência da causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal para cada crime considerado isoladamente.<br>Procede-se, assim, ao novo redimen sionamento da pena pela prática do delito do art. 312, caput, por duas vezes, c/c art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal<br>Mantém-se a pena-base acima do mínimo legal: 3 anos e 3 meses de reclusão e 30 dias-multa.<br>Presente a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena em 1/12, resultando a pena de 2 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão e 27 dias-multa. Não há agravantes.<br>Diante da causa de aumento prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal, mantém-se o aumento da pena em 1/3, fixando-a em 3 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão e 36 dias-multa.<br>Por fim, reconhecido o crime continuado entre os delitos de peculato, mantém-se o aumento e m 1/6, fixando a pena final em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 42 dias-multa.<br>Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.<br>Considerando a pena final ora aplicada para cada delito de peculato, 3 anos, 11 meses e 19 dias de reclusão, excluído o aumento pela continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP).<br>Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia (13/12/2013, e-STJ fl. 886 ) e a data da sentença condenatória (24/3/2023 - e-STJ fl. 3791), transcorreu prazo superior a 8 anos, acarretando, assim, a prescrição da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para fixar a pena final de Henrique Cardoso Barreto, por infração ao art. 312, caput, por duas vezes, c/c art. 327, § 2º, na forma do art. 71, todos do Código Penal, em 4 anos, 7 meses e 17 dias de reclusão e 42 dias-multa. Por conseguinte, reconheço a extinção da punibilidade do agravante, com fundamento na prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.<br>Intimem-se.<br>EMENTA