DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 216-218).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 35):<br>Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer - Desídia da operadora de intermediadora em cumprir decisão judicial de manter ativo o contrato da autora, em período de remissão - Inércia que causa prejuízo à associada - Multa majorada gradualmente atingindo agora a quantia de R$ 10.000,00 - Adequada a fixação e valor - Decisão mantida - Não provimento.<br>No recurso especial (fls. 40-49), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente indicou desrespeito aos arts. 537, § 1º, I e II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002, argumentando que estaria autorizada a revisão do valor das astreintes - consolidado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) - pois, "o valor da multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, a qualquer momento, de oficio ou a requerimento, caso verifique-se que tornou insuficiente ou excessiva ou, ainda, quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. É exatamente o caso dos autos onde fora comprovado o cumprimento da obrigação, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo da parte recorrida" (fl. 44).<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 207-215).<br>No agravo (fls. 221-227), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 230-239).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 537, § 1º, I e II, e 884 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A Corte a quo, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, não permitiam a redução das astreintes . Confira-se (fl. 36):<br>A agravante foi compelida a conceder à autora, juntamente coma operadora de plano de saúde, o período de remissão pelo prazo de dois anos. A decisão foi mantida em grau de recurso (ainda não transitado em julgado) Ocorre que a agravante e a operadora Amil cancelaram o contrato e passaram a cobrar a mensalidade da autora.<br>A multa inicial foi de R$ 2.000,00, sendo posteriormente majorada para R$ 5.000,00, mesmo assim a agravante não cumpriu a determinação judicial, motivando a aplicação de nova penalidade, agora no valor de R$ 10.000,00. O novo valor, como se vê, ocorreu em razão da recalcitrância da ré em descumprir as decisões judiciais, o que configura desrespeito até mesmo com o Poder Judiciário.<br>O valor deve ser mantido, pois fixado de forma gradual e serve para inibir o descumprimento da ordem judicial.<br> .. <br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA