DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NÚBIA COZZOLINO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0034044-69.2025.8.19.0000).<br>Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra a ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71 do Código Penal.<br>R ecebida a inicial acusatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova mercealógica requerida pela defesa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 150/151):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NUBIA COZZOLINO, objetivando a realização da perícia merceológica, para que seja aferido quais peças automobilísticas adquiridas foram desnecessárias e em que veículos foram colocados, bem como, quais foram os preços fantasiosos que não foram praticados. Fato relevante: Apesar da inadequação da via eleita, razão pela qual o Relator extinguiu o feito sem análise do mérito - entendimento mantido pelo Órgão Colegiado no julgamento do agravo interno - sobreveio decisão do STJ determinando a análise do writ.<br>II. Questão em discussão Saber se há constrangimento ilegal por cerceamento de defesa a ser sanado na via do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir No presente caso, por ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica requereu, entre outras providências, a realização de "perícia merceológica nas peças compradas para cada veículo, informando se houve ou não, SUPERFATURAMENTO na compra de cada peça para cada veículo apontado na denúncia". O juízo a quo, à guisa de esclarecimento acerca do requerimento defensivo, em 18/04/2021, determinou a intimação da defesa técnica da paciente para "melhor expor o que pretende com a prova (pericial merceológica), de modo a apontar os pontos que objetiva esclarecer, bem como os bens que devem ser objeto da perícia, sob pena de indeferimento do pedido". Ante a inércia defensiva, em 30/09/2024, o julgador singular indeferiu a produção da prova pericial merceológica, por entender desnecessária ao julgamento da causa. O pedido foi renovado, sendo novamente indeferida a produção da prova pericial em 22/04/2025, tendo a autoridade apontada como coatora se reportado, para tanto, aos fundamentos já expostos no despacho proferido anteriormente, o que motivou a impetração do presente habeas corpus. Ao juiz cabe a condução do processo, sendo a ele permitido indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. No ponto, merece destaque que o direito ao contraditório e à ampla defesa não permite o tumulto processual, especialmente quando a douta defesa é instada a demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida e se queda inerte. Em caso semelhante, o STJ se pronunciou no sentido de que a "alegação de nulidade processual após mais de um ano do julgamento desfavorável caracteriza a preclusão temporal, impedindo o conhecimento do vício, conforme entendimento pacífico sobre a necessidade de alegação oportuna de nulidades processuais, sob pena de configurar nulidade de algibeira" (AgRg no HC n. 922.433/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, D Je de 11/10/2024). Não restando demonstrada qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não sendo possível se vislumbrar, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do presente habeas corpus, a denegação da ordem é medida que se impõe. IV. Dispositivo e Tese Ordem Denegada.<br>Daí o recurso ordinário, no qual a defesa alega nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de provas, qual seja, perícia merceológica.<br>Aduz que a perícia merceológica é imprescindível para "afastar os eventuais preços fantasiosos e a compra de supostas peças desnecessárias" (e-STJ fl. 169).<br>Acrescenta que " a  defesa nunca se manteve inerte, pois as provas foram efetivamente requeridas no momento processual adequado, qual seja, a defesa previa (art. 396- A do CPP), a negativa do HC, fundamentada sob o argumento de preclusão, revela contradição com os autos e violação os princípios da ampla defesa e do contraditório, da inocência, pilares do devido processo legal" (e-STJ fl. 174).<br>Assevera que "não há como supor que a prova merceológica no presente caso irrelevante, impertinente ou protelatória, citando o artigo 400 §1º do CPP, pois trata-se de denúncia (Doc. 1) onde a ex-prefeita, ora recorrente, está sendo acusada de praticar preços fantasiosos, para afastar os eventuais concorrentes bem como adquirir peças desnecessárias" (e-STJ fl. 175).<br>Diante dessas considerações, requer seja determinada a realização de perícia merceológica.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 352-358).<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>Conforme relatado, busca-se no presente recurso o reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento de produção de provas.<br>Inicialmente, cumpre asseverar que a caracterização de cerceamento do direito de defesa, pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte, possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização.<br>Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, concluir pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso vertente.<br>Nesse sentido, a precisa lição doutrinária ao afirmar que a ampla liberdade conferida ao julgador:<br> ..  lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal. Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. (TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: JusPodivim, 2009, p. 329.)<br>Ademais:<br> ..  de modo geral, admitem-se todos os meios de prova. O juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base no depoimento de uma só. Inteira liberdade tem ele na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimentos que possa ter extra-autos. Se o juiz tiver conhecimento da existência de algum elemento ou circunstância relevante para o esclarecimento da verdade, deve ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem necessárias. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.)<br>No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO LOCALIZADA POR OITIVA DE PERITO. PLEITO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. IMPROPRIEDADE, EXTEMPORANEIDADE E PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É assente neste Tribunal Superior o entendimento de que "o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo ele, portanto, soberano que é na análise dos fatos e das provas, indeferir, motivadamente, as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias, nos termos preconizados pelo § 1º do art. 400 do Código de Processo Penal" (HC 180.249/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 04/12/2012).<br>2. Com base na discricionariedade motivada, o Magistrado de primeiro grau, de forma fundamentada, negou o pleito de substituição da oitiva de testemunha não localizada por oitiva de perito, em razão da sua impropriedade, haja vista que tratam-se de meios de prova de naturezas e finalidades diversas, que demandam requerimentos específicos e distintos, na fase procedimental pertinente, sob pena de preclusão. Na espécie, a Defesa deixou de formular, no momento oportuno (art. 422 do Código de Processo Penal), pedido de oitiva de perito, razão pela qual mostra-se extemporânea e, por conseguinte, preclusa, a providência vindicada.<br>3. Como regra geral adotada pelo sistema brasileiro, a anulação de ato processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do artigo 563 do Estatuto Processual Repressivo, não logrando êxito a Defesa na respectiva comprovação, apenas suscitando genericamente a tese - pas de nullité sans grief.<br>4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 47.079/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 4/2/2015.)<br> .. <br>HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A DESTEMPO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de realização das diligências requeridas pela defesa do recorrente após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.<br> .. <br>3. Habeas corpus não conhecido. (HC 272.094/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 15/2/2016.)<br>Acerca da aventada nulidade, transcrevo os argumentos alinhavados pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 154/156, grifei):<br>No presente caso, a ora paciente foi denunciada como incursa no art. 1º, inciso I, combinado com seu parágrafo 2º, do Decreto-Lei 201/67, na forma do art. 71 do Código Penal, sendo certo que, por ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica requereu, entre outras providências, a realização de "perícia merceológica nas peças compradas para cada veículo, informando se houve ou não, SUPERFATURAMENTO na compra de cada peça para cada veículo apontado na denúncia".<br>Ao que se percebe, em 18/04/2021, o juízo a quo, à guisa de esclarecimento acerca do requerimento defensivo, proferiu despacho determinando a intimação da defesa técnica da paciente para "melhor expor o que pretende com a prova (pericial merceológica), de modo a apontar os pontos que objetiva esclarecer, bem como os bens que devem ser objeto da perícia, sob pena de indeferimento do pedido" (pasta 2168 - ação originária).<br>Ainda com viés de esclarecer o requerimento defensivo, a autoridade indigitada coatora despachou no sentido de que fosse certificado "se a acusada Núbia prestou o esclarecimento determinado em item 2 do despacho constante no id 2168 (pasta 2941 - ação originária).<br>Em 30/09/2024 aportou aos autos certidão noticiando a inércia da defesa técnica da paciente (pasta 3208).<br>Diante do silêncio da Defesa, a julgadora singular indeferiu a produção da prova pericial merceológica, por reputar desnecessária ao julgamento da causa (pasta 3211 - ação originária).<br>Ora, cabia à defesa apresentar desde logo os quesitos e esclarecimentos que pretendia, na exata dicção da lei. Não o fazendo, submete-se ao fenômeno da preclusão!<br>Com efeito, decorridos mais de seis meses, a defesa técnica recorre a esta Corte de Justiça para trazer à cognição suposta nulidade por indeferimento de produção probatória, o que não pode ser admitido. No ponto, merece destaque que o direito ao contraditório e à ampla defesa não permite o tumulto processual, especialmente quando a douta defesa é instada a demonstrar a imprescindibilidade da prova requerida e se queda inerte.<br> .. <br>Ora, o Juiz, na condução do processo, não está obrigado a deferir quaisquer pedidos de produção de prova feitos pela defesa e órgão acusador, se prescindíveis para a formação de seu convencimento, vez que vigora no ordenamento pátrio o princípio da Livre Convicção Motivada do Magistrado. Ademais, a prova de prejuízo resultante das nulidades apontadas incumbe àquele que sofreu efetivamente o prejuízo. Não demonstrado este, aplica-se o princípio do "pas de nullité sans grief", referente às nulidades relativas.<br>Ainda que a defesa não concorde com a decisão, verifica-se que ela está escorada em circunstâncias concretas dos autos, sendo que eventual reforma tornaria necessário um aprofundado revolvimento fático-processual para se avaliar a necessidade da diligência pleiteada, providência incompatível com esta limitada via.<br>Destarte, não restando demonstrada qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e não sendo possível se vislumbrar, de plano, qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do presente habeas corpus, a denegação da ordem é medida que se impõe.<br>Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso.<br>Consoante sublinhado pelo Tribunal de origem, após a apresentação do pedido de perícia pela defesa, o Juízo processante intimou a defesa especificamente para "melhor expor o que pretende com a prova (pericial merceológica), de modo a apontar os pontos que objetiva esclarecer, bem como os bens que devem ser objeto da perícia, sob pena de indeferimento do pedido".<br>Isso não obstante, a defesa quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.<br>Nesse contexto, tenho que, no caso em tela, o Magistrado singular declinou fundamentação suficiente para indeferir as provas requeridas pela defesa, porquanto não ficou demonstrada a imprescindibilidade delas para o deslinde da ação penal, notadamente pela inércia da defesa em melhor expor sua necessidade.<br>Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita.<br>Por oportuno, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. ART. 565 DO CPP. PARTE NÃO PODE SE BENEFICIAR DA NULIDADE A QUE DEU CAUSA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE TESTEMUNHA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. ACOMPANHAMENTO DA PERÍCIA POR ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DA PROVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Observado que a defesa não envidou esforços para impulsionar o feito no sentido da localização da testemunha cuja intimação realizada via precatória findou infrutífera, não poderia, em momento posterior, ser beneficiada por meio de alegação de nulidade a que deu causa por inércia, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Nos termos do art. 563 do CPP, não havendo necessária e oportuna demonstração objetiva do prejuízo advindo da preterição da prova testemunhal pleiteada, não há se falar em nulidade. Precedentes.<br>3. Tendo a Corte local consignado, em relação aos pedidos de indicação de assistente técnico e de prorrogação de prazo para sua indicação, que o requerimento foi extemporâneo, operando-se a preclusão, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).<br>4. Tendo a Corte local concluído pela materialidade dos delitos imputados, considerando, para tanto, três laudos periciais, com pelo menos um deles realizado pelo Instituto de Criminalística de Santo André/SP - Superintendência da Polícia Técnico Científica, não cabe a esta Corte reverter esse entendimento, no intuito de concluir pela absolvição por ausência de materialidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.583.865/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 967.771/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017.)<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GAROA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL JULGADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. ANTERIOR COLHEITA DE PROVAS. EXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIOS À REQUISIÇÃO DE QUEBRA DO SIGILO. OCORRÊNCIA. MEDIDA CONSTRITIVA DEFERIDA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. CONSTANTE NOS AUTOS. RELATÓRIO NA ÍNTEGRA. DESNECESSIDADE. AUTENTICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. IMPOSIÇÃO SEM PREVISÃO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO. FIXAÇÃO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. REGIME DIVERSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br> .. <br>4. É prescindível a transcrição integral do conteúdo da quebra do sigilo das comunicações telefônicas, somente sendo necessária, a fim de se assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, a transcrição dos excertos dos áudios que serviram de substrato para o oferecimento da denúncia.<br>5. A autenticação da voz do interceptado não figura como indispensável, diante do teor da norma concernente, mostrando-se, contudo, possível o requerimento da defesa ao magistrado de origem a fim de que se proceda a perícia, caso o julgador a entenda por devida, diante da sua discricionariedade, providência refutada, em especial porque o próprio réu reconheceu em vários momentos a sua voz nos diálogos contidos nas mídias.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, o Juízo das Execuções avalie, analisando o caso concreto, a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena. (HC n. 276.227/TO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/2/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.<br>II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia "as transcrições dos áudios relacionados com a investigação" do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, "todos os áudios"".<br>III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).<br>Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 35.981/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 29/5/2015, grifei.)<br>Diante dessas considerações, não vislumbro a presença de nenhuma nulidade a ser sanada na presente via, devendo ser mantido o entendimento do Tribunal a quo acerca da controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA