DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELLA CHRISTIANNE DE FÁTIMA GAIOTTO MUNHOZ DA SILVA em favor de MÁRCIO DE OLIVEIRA contra acórdão da 11ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 1500516-60.2025.8.26.0392, em que o paciente responde pela suposta prática de furto qualificado, previsto no art. 155, § 6º, do Código Penal.<br>Sustenta a impetrante, em síntese, constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com invocação de gravidade abstrata do delito e reincidência como únicos elementos.<br>Afirma que não há demonstração de risco atual à ordem pública ou à instrução criminal, uma vez que os semoventes foram recuperados no dia seguinte ao fato e a vítima não relatou ameaças.<br>Alega que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita como microempreendedor individual, é arrimo de família e tem filho com problemas de saúde, circunstâncias que autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Invoca violação à presunção de inocência e desproporcionalidade da medida extrema (fls. 2-7).<br>A liminar foi indeferida às fls. 103-104.<br>Vieram informações do juízo de origem (fls. 121-124) e da Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de origem (fls. 110-120).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 128-133).<br>É o relatório. DECIDO.<br>De início, registro que o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário em habeas corpus, previsto no art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal, cabível contra acórdão de Tribunal de Justiça que denega ordem em habeas corpus. A via eleita, portanto, revela-se inadequada, caracterizando a figura do habeas corpus substitutivo, cuja não admissão encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado para apurar a subtração de valor considerado irrisório.<br>2. A defesa argumenta que o agravante, primário e dependente químico, subtraiu a carteira do avô para adquirir drogas, evidenciando vulnerabilidade psicossocial e ausência de periculosidade, pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se o princípio da insignificância é aplicável no caso de subtração de bem de valor irrisório, considerando a situação pessoal do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF.<br>5. A habitualidade delitiva e a existência de múltiplos antecedentes criminais do agravante afastam a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído.<br>6. O delito foi praticado contra pessoa idosa, na residência da própria vítima, circunstâncias que impedem o reconhecimento da insignificância.<br>7. Tema Repetitivo n. 1.205/STJ: "a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A habitualidade delitiva pode impedir a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do pequeno valor do bem subtraído. 3. A prática de delito contra pessoa idosa, em sua residência, impede o reconhecimento da insignificância. 4. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.03.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Todavia, visando assegurar que eventuais ilegalidades flagrantes não permaneçam sem correção por mero tecnicismo processual, passo à análise do constrangimento alegado, avaliando se há ilegalidade manifesta que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos da jurisprudência que admite tal providência excepcional quando evidenciada teratologia ou abuso de poder.<br>Da análise dos autos, verifico que o paciente foi preso em flagrante no dia 7 de maio de 2025, pela suposta prática de furto qualificado de doze cabeças de gado da raça Nelore, avaliadas em quarenta e oito mil reais, subtraídas da propriedade rural da vítima LUIZ LIMA DE SOUZA durante o repouso noturno. Os semoventes foram localizados na propriedade do paciente, vizinha à da vítima, tendo sido constatado que houve transposição de cercas para a ocultação dos animais.<br>Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, o juízo das garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. A decisão apontou, de forma expressa e fundamentada, a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, decorrentes do auto de prisão em flagrante, do boletim de ocorrência e dos depoimentos colhidos. Quanto à necessidade da custódia cautelar, o magistrado consignou que o crime tem pena máxima superior a quatro anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do CPP.<br>No tocante à garantia da ordem pública, a decisão destacou elementos concretos reveladores de periculosidade: a gravidade do modus operandi, com planejamento da subtração, transposição de cercas e ocultação dos animais furtados em propriedade contígua; a existência de reincidência específica, com duas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais, sendo uma delas também por furto de gado; e o risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pelo histórico criminal e pela audácia demonstrada na execução do delito.<br>Quanto à conveniência da instrução criminal, apontou-se a possibilidade real de intimidação de vítimas e testemunhas, considerando o contexto de área rural e a proximidade física entre as propriedades.<br>O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido em 15 de maio de 2025, após manifestação do Ministério Público. O juízo reafirmou a presença dos requisitos autorizadores e consignou que a juntada de documento relativo à saúde da filha do paciente não demonstrava ser ele o único responsável pelos cuidados, citando precedente do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que condições pessoais favoráveis são irrelevantes quando persistem os fundamentos da segregação cautelar.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao apreciar o habeas corpus estadual, manteve a prisão preventiva por unanimidade. O acórdão, após transcrever a fundamentação da decisão de origem, consignou expressamente a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. Destacou que o paciente foi surpreendido na posse das cabeças de gado furtadas, que a transposição de cercas para ocultação demonstra ousadia e planejamento, e que há duas condenações transitadas em julgado por crime da mesma espécie, uma também por furto de gado. A Corte estadual concluiu que tais elementos concretos afastam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Feitas essas considerações, passo ao exame da alegada ilegalidade.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva estaria calcada em fundamentação abstrata, baseada exclusivamente na gravidade do delito e na reincidência. Tal alegação, contudo, não se sustenta diante do exame do conjunto decisório. Com efeito, tanto a decisão originária quanto o acórdão do Tribunal de Justiça apontaram circunstâncias fáticas objetivas e atuais que revelam a periculosidade concreta do agente e o risco real de reiteração delitiva.<br>A materialidade está comprovada pela apreensão dos semoventes furtados na propriedade do paciente. Os indícios de autoria são robustos, considerando o flagrante da situação. O modus operandi revela planejamento: subtração noturna de doze animais de grande porte, condução por aproximadamente um quilômetro, transposição de cercas e ocultação em propriedade vizinha. Não se trata, portanto, de crime ocasional ou de menor gravidade, mas de conduta que demanda organização logística e demonstra considerável audácia.<br>A reincidência específica, longe de constituir elemento abstrato, representa dado concreto da propensão à reiteração criminosa. O paciente ostenta duas condenações criminais anteriores por crimes patrimoniais, sendo uma delas especificamente por furto de gado.<br>Esse histórico criminal, associado ao modus operandi revelado no presente caso, fundamenta de forma idônea a conclusão de que há risco atual de novas práticas delitivas. A jurisprudência deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que a reincidência, especialmente quando específica, configura elemento concreto apto a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Nesse sentido, precedente recente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DA AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. HABITUALIDADE CRIMINOSA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>2. A paciente é reincidente, com três condenações por furto, e foi presa em flagrante na posse de grande quantidade de entorpecentes.<br>Houve o descumprimento de regime domiciliar anteriormente deferido em outro feito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante está em situação excepcional que justifique a manutenção da prisão preventiva, em vez de prisão domiciliar, conforme decidido no HC Coletivo n. 143.641/SP pelo STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. A manutenção da prisão preventiva está justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, dada a habitualidade criminosa da agente, a gravidade concreta dos fatos e o descumprimento de anterior regime domiciliar.<br>5. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas, como no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A habitualidade criminosa da ré e a posse de grande quantidade de entorpecentes configuram situação excepcional que justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar não é recomendada em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, §2º; Lei nº 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP;<br>STJ, HC 550.130/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.<br><br>(AgRg no HC n. 1.009.663/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Quanto à alegação de que os animais foram recuperados e de que não há relato de ameaças à vítima, tais circunstâncias não infirmam os fundamentos da preventiva. A recuperação do produto do crime não elimina a periculosidade revelada pela conduta nem afasta o risco de novas práticas. Do mesmo modo, a ausência de registro expresso de ameaças não exclui a possibilidade concreta de intimidação no contexto de área rural, onde vítima e testemunhas residem em propriedades próximas e a dinâmica social difere dos centros urbanos. A conveniência da instrução criminal, portanto, também encontra lastro em elementos objetivos.<br>No que tange às condições pessoais invocadas pela defesa - residência fixa, ocupação lícita, responsabilidade familiar e filho com problemas de saúde -, embora mereçam consideração, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Quanto à alegada suficiência de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, verifico que as decisões analisaram, ainda que implicitamente, a inadequação de tais providências diante do quadro fático. O risco de reiteração delitiva revelado pela reincidência específica e pelo modus operandi audacioso não seria neutralizado por medidas como comparecimento periódico em juízo ou recolhimento domiciliar noturno. Mesmo o monitoramento eletrônico mostra-se insuficiente quando o histórico criminal demonstra propensão à prática reiterada de crimes da mesma natureza.<br>Por fim, no que concerne à alegação de violação à presunção de inocência, registro que a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada e presentes seus requisitos legais, não viola o estado de inocência constitucionalmente assegurado.<br>Também verifico que a fundamentação atende ao requisito de contemporaneidade previsto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. As decisões que mantiveram a custódia não se limitaram a repetir a fundamentação originária, mas reavaliaram, em cada momento processual, a permanência dos elementos autorizadores, com base em dados atuais e concretos.<br>Diante desse quadro, não vislumbro a alegada ausência de fundamentação concreta, tampouco ilegalidade manifesta ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos objetivos que demonstram a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA