DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 506):<br>AGRAVO DE INSTRUMETO - AÇÃO DE COBRANÇA - SUSPENSÃO - INQUÉRITO POLICIAL - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL - PRECLUSÃO. Nos termos do art. 313, V, alínea a, CPC/15, o sobrestamento do processo é pertinente quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Se o processo de origem já foi suspenso por um ano, em razão da existência de demandas criminais, não é possível o deferimento de nova suspensão, nos termos do art. 313, §4º, CPC. Cabe ao juiz analisar a pertinência da prova requerida pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias. A preclusão temporal prevista pelo art. 223, CPC, consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-545).<br>Em suas razões (fls. 553-577), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem "não se manifestou sobre as omissões apontadas pela CSN no tocante à possibilidade de o juízo deferir a produção, de ofício, de prova pericial, na forma do art. 370 do CPC" (fl. 566). Afirma que "o acórdão embargado entendeu pela impossibilidade de renovação da suspensão processual, ante o transcurso do prazo de 1 ano. Entretanto, conforme apontado pela CSN em seus embargos de declaração, as peculiaridades do caso em tela demonstram que a renovação da suspensão do processo se trata de medida necessária, pelo que deve ser excepcionalmente mantida em prazo superior ao ânuo previsto no art. 313, §4º do CPC, em atenção aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e à faculdade conferida aos magistrados através do art. 139, VI do CPC - o que foi visto em detalhes no subcapítulo anterior e pede-se vênia para não reproduzir novamente, a fim de não tornar a leitura desta peça cansativa.  .. . Apesar de ventiladas tais questões, o Tribunal Local não as analisou, mesmo após devidamente provocado em sede de embargos de declaração" (fls. 565-566);<br>(ii) arts. 139, VI, 313, V, "a", 315, 373, II, do CPC, pois "entendeu o Tribunal Local pela impossibilidade de renovação da suspensão processual, ante o decurso do prazo de 1 ano previsto no art. 313, §4º do CPC.  .. . Entretanto, as peculiaridades do caso em tela autorizam a excepcional renovação da suspensão processual em prazo superior ao ânuo - o que, gize-se, pode ser constatado apenas da leitura do acórdão recorrido, sendo desnecessária a análise fática" (fl. 560). Defende que "a primeira suspensão do processo de origem ocorreu devido ao trâmite da ação penal em que figuram como réus os ex- funcionários da CSN que agiram em conluio com a Santa Clara.  .. . Transcorrido o prazo de 1 ano, a CSN requereu a renovação da suspensão processual, pois ainda não havia sido apurada a responsabilidade criminal dos fornecedores de suprimentos da Recorrente. 36. Tal apuração teve início em 09/11/2019, quando a 5ª Promotoria de Justiça Criminal de São Paulo requisitou a instauração de inquérito policial contra as empresas que se locupletaram do ilícito, dentre elas a Recorrida.  .. . Trata-se, portanto, de fato superveniente a primeira suspensão do feito e que é de suma relevância para o caso em tela.  .. . Afinal, o trâmite do recente inquérito policial possui o condão de comprovar a existência de vício a macular o negócio jurídico firmado entre as partes, bem como que a Santa Clara violou a ética, o princípio da boa-fé e os deveres anexos que norteiam os contratos, pois fraudou intencionalmente o processo de concorrência do qual participou e angariou vantagens ilícitas através da obtenção de informações privilegiadas.  .. . Comprovado tal cenário, será inequívoco que o consentimento da CSN para a celebração do negócio jurídico foi viciado, visto que desconhecia a ilicitude que embasava aquela contratação, o que macula a sua validade, nos termos dos arts. 145 e 171, II do Código Civil.  .. . Esta constatação, confia-se, levará à integral improcedência da demanda de origem, diante da verificação (i) da violação ao art. 422 do Código Civil pela Santa Clara e (ii) que a CSN agiu licitamente ao suspender os pagamentos ora cobrados, pois é descabida a contraprestação exigida. No mínimo, a conclusão do inquérito policial levará ao acolhimento da tese subsidiária da CSN, mediante a determinação de pagamento apenas do valor de custo despendido para a prestação do serviço, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Isso porque, não se pode permitir que a Recorrida lucre com a prática de ato ilícito, consoante o disposto no art. 182 do Código Civil" (fl. 561); e<br>(iii) arts. 370, 373, II e 464, § 1º, do CPC, sob alegação de que "o Tribunal Local violou o disposto no art. 370 do CPC, o qual confere ao magistrado a faculdade de determinar a produção da dita prova técnica, tal como pugnado pela Recorrente. Gize-se que esta iniciativa probatória do magistrado não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita pautada no interesse público de efetividade da justiça.  .. . Soma-se a isso o fato que a possibilidade de o juízo autorizar a produção da prova técnica requerida fica ainda mais latente quando verificado que a defesa da CSN, além de decorrer da fraude praticada pela Recorrida (objeto de inquérito policial), também possui fundamento no prejuízo que tal situação lhe ocasionou.  .. . Com efeito, em razão do vazamento de informações privilegiadas pelo ex-funcionário da CSN, a Recorrida logrou êxito em obter contrato com a Recorrente, tudo em decorrência da fraude ao seu processo de concorrência.  .. . Se não houvesse o conluio, o procedimento a ser seguido seria a realização de nova negociação, em busca de um valor aproximado ao anteriormente obtido. Isso porque, dado o porte da Recorrente e o volume de aquisições e contratações que realiza, normalmente são alcançados preços inferiores aos praticados no mercado. Desse modo, a fim de apurar como ocorreu a contratação da Santa Clara e confrontar os preços cobrados pela Recorrida com aqueles praticados no mercado no mesmo período de sua contratação, bem como os praticados pela CSN antes e depois da fraude, e assim comprovar a participação da Recorrida no esquema ilícito e os inequívocos prejuízos ocasionados à Recorrente, foi requerida a produção, de ofício, de prova pericial" (fls. 563-564).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 928-939).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Constou no acórdão recorrido que "o processo de origem já foi suspenso por um ano em razão da existência de demandas criminais, não sendo possível o deferimento de nova suspensão. Ressalte-se que, no caso, a Agravante pode produzir provas de suas alegações, sem que se aguarde a conclusão do inquérito policial, ressaltando-se que inexiste ação penal em curso, já que o processo 0088577-76.2015.8.26.0050 já foi julgado. Mister frisar que, em razão da independência das esferas cível e criminal, não é obrigatória a suspensão de ação cível até julgamento definitivo da ação penal" (fl. 508 - grifei).<br>O Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual "a regra prevista no art. 265, §5º, do CPC/73 (art. 313, § 4º, do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano" (AgInt no AREsp n. 1.144.248/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO FEITO POR ATÉ UM ANO. IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR ESSE PERÍODO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno manejado contra decisão que deu provimento ao recurso especial para limitar a suspensão do processo, em decorrência de prejudicialidade externa, ao período máximo de um ano.<br>2. Com efeito, "A regra prevista no art. 265, § 5º, do CPC/73 (art. 313, § 4º, do CPC/15) não deve ser flexibilizada e, uma vez constatada a prejudicialidade externa, a suspensão do processo não pode ultrapassar o prazo de um ano. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.144.248/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe de 30/05/2019).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 517.426/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.)<br>A Corte estadual ainda afirmou que se operou "a preclusão temporal prevista pelo art. 223, CPC, que consiste na perda do direito de praticar determinado ato após o término do prazo. Ademais, se insuficientes as provas existentes nos autos para o julgamento da causa, cabe ao magistrado determinar a produção daquelas necessárias para a elucidação dos fatos, em busca da verdade real e, consequentemente, da solução mais justa e adequada para a lide. No caso, se o MM. Juiz a quo entende ser desnecessária a realização de prova pericial, não cabe à parte requerer que seja determinada a sua produção de ofício, por não ter pleiteado no momento oportuno" (fl. 510).<br>Nesse mesmo sentido, "o dever do Juízo de determinar, de ofício, a produção de provas (art. 370 do CPC) só existe enquanto forem inconclusivas as provas dos autos, a fim de esclarecer dúvida objetiva e razoável sobre os fatos da causa, não podendo suprir a deficiência probatória de uma das partes. Persistindo a dúvida, o magistrado deverá julgar com base na regra do ônus da prova (art. 373 do CPC)" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>Desse modo, modificar o entendimento quanto à necessidade de outras provas a serem produzidas pelo Magistrado de ofício, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.<br>3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver convencido (ou não) da verdade dos fatos.<br>4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).<br>5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA