DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 606-607):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. ILICITUDE PROBATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por réu condenado por tráfico ilícito de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta ausência de prova de que a denúncia anônima continha suas características físicas ou do domicílio, bem como inexistência de justa causa para a busca, requerendo a reconsideração da decisão ou julgamento colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar com base em denúncia anônima; (ii) estabelecer se a análise da existência de fundada suspeita demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 240, §§ 1º e 2º, do CPP exige justa causa como requisito legitimador de buscas pessoais e domiciliares, sob pena de nulidade por prova ilícita.<br>4. A denúncia anônima recebida foi específica, indicando endereço, comércio ilícito de drogas e arma de fogo, bem como características físicas do réu, elementos objetivos que configuram justa causa para a medida invasiva.<br>5. O contexto fático anterior à diligência permitiu concluir, de modo objetivo, pela ocorrência de flagrante delito, afastando alegação de ilicitude probatória.<br>6. A verificação da existência ou não de fundada suspeita demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X e XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que a busca pessoal e domiciliar, sem mandado judicial, carece de justa causa, pois baseada apenas em denúncia anônima.<br>Defende que não existiriam fundadas razões no caso em comento.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 705-708.<br>É o relatório.<br>2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual "o recebimento pelos agentes policiais de denúncia anônima específica, indicando o endereço em que estava ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes e de arma de fogo, inclusive, informando as características físicas do recorrente" constitui fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar sem prévia autorização judicial.<br>O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280):<br>A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.<br>Confira-se a ementa do referido acórdão:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.<br>(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 10/5/2016.)<br>Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" - tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" -, que tornariam válida a medida invasiva.<br>No caso, esta Corte consignou que "o recebimento pelos agentes policiais de denúncia anônima específica, indicando o endereço em que estava ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes e de arma de fogo, inclusive, informando as características físicas do recorrente" justificaria o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 609-615):<br>Acerca da ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar, colhem-se do acórdão recorrido as seguintes razões de decidir (fls. 235-236):<br> .. .<br>Nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, tanto a busca pessoal quanto a busca domiciliar pressupõem a existência de justa causa como requisito legitimador da medida, sob pena de configuração de prova ilícita e consequente nulidade do ato.<br>No caso, depreende-se das premissas fáticas fixadas no acórdão a existência de elementos de ordem objetiva aptos a configurar a justa causa para a busca pessoal, notadamente o recebimento pelos agentes policiais de denúncia anônima específica, indicando o endereço em que estava ocorrendo o comércio ilícito de entorpecentes e de arma de fogo, inclusive, informando as características físicas do recorrente, não se verificando a apontada ilegalidade da medida invasiva.<br>Veja-se:<br> .. .<br>Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.<br>Ademais, a pretensão de rediscutir a existência ou não de fundada suspeita demandaria análise do acervo probatório, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Assim, constata-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema n. 280 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ONDE ESTAVA OCORRENDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ARMA DE FOGO. DESCRIÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO RECORRENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. LICITUDE DA DILIGÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 280 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.