DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento ao agravo interno para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 362-363):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICONAL NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de orige m motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Os dispositivos legais indicados como malferidos não têm comandos normativos suficientes para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.<br>3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 420-424).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação idônea, pois estaria embasada em elementos genéricos.<br>Destaca que não haveria análise da nulidade absoluta suscitada, a qual, por se tratar de matéria de ordem pública, transcenderia as regras de preclusão e poderia ser arguida e apreciada a qualquer tempo, inclusive de forma incidental na fase de cumprimento de sentença.<br>Afirma que a aplicação de súmulas teria obstado o debate jurídico sobre a matéria e que a decisão desta Corte se prestaria a justificar qualquer situação análoga, sem considerar as particularidades do caso concreto.<br>Sustenta que o acordo judicial com objeto indeterminável, como reconhecido pelas instâncias ordinárias ao declararem a sua inexequibilidade, seria nulo de pleno direito.<br>Enfatiza que a solução adotada configuraria violação dos princípios da inafastabilidade de jurisdição, do devido processo legal e da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 366-369):<br>No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto ao pedido formulado no cumprimento de sentença e quanto à impossibilidade de decretação da nulidade do acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que analisou os embargos de declaração opostos:<br>"De plano não se vislumbra a existência dos vícios apontados.<br>Alega o embargante que a decisão não levou em conta o momento de apresentação do pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários dos embargados, que foi iniciado após o pedido do embargante de questão de mérito da ação ordinária (mov.245.1).<br>Contudo, o Acórdão esclareceu o trâmite processual, indicando as movimentações relevantes para a análise de caso, indicando que o pedido de cumprimento de sentença estava no mov.225.1, portanto, antes do requerimento do mov.245.1, que pede que os autos retornem para análise do mérito da ação ordinária, alegando que o acordo é nulo. Nesse sentido:<br>(..)<br>No Acórdão embargado, foi destacado, após a análise minuciosa de todo o caderno processual, inclusive do movimento 245.1, embora não expressamente indicado, mas que foi igualmente reproduzido no mov.259.1, citado no acórdão, que o cumprimento de sentença não constitui meio apropriado para examinar a alegação de nulidade do acordo, previamente homologado e encerrado com análise de mérito.<br>O acordo alvo da pretensão de anulação foi homologado e encerrado com resolução do mérito em 2011. Somente após, durante o cumprimento de sentença, constatou-se a inexequibilidade do acordo, levando à sua extinção sem julgamento do mérito. Essa decisão foi examinada no recurso de apelação, que confirmou a correção da decisão singular ao determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito. Confira-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, houve a confirmação na Apelação (0020359- 69.2008.8.16.0001 - trânsito em julgado em 07 de fevereiro de 2023) da decisão proferida no cumprimento de sentença, que declarou a inexequibilidade do acordo celebrado entre as partes, sem determinação do retorno da marcha processual.<br>Embora o embargante sustente a possibilidade de declaração de nulidade do ato conforme, a qualquer tempo, nos termos do que dispõe o art. 169, 166, II, art. 182 do CC/02 e art. 278, CPC, como esclarecido na decisão do agravo de instrumento aqui embargada, é importante ressaltar que o trânsito em julgado da decisão proferida no apelo 0020359-69.2008.8.16.0001 só poderia ser relativizado em circunstâncias excepcionalíssimas, nas quais a segurança jurídica deva ceder em favor de outros princípios ou valores mais relevantes, por meio de via adequada.<br>Nesse sentido, o cumprimento de sentença não é meio jurídico adequado para o exame da tese dos agravantes de que a decisão que sustenta a cobrança de honorários se trata de um acordo nulo.<br>Dito isso, estão claros quais foram os critérios adotados na decisão para manter a decisão agravada.<br>Assim, não há como acolher as alegações do embargante, pois a fundamentação contida no Acórdão em exame é adequada e indica as razões da aplicação da tese firmada no julgamento.<br>Dessa forma, inexistem quaisquer vícios a serem sanados via embargos de declaração" (e-STJ fls. 108-111 - grifou-se).<br>Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br> .. <br>Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Com relação ao mérito, verifica-se que os arts. 166, II, 169 e 182 do CC, que tratam dos requisitos para a validade do negócio jurídico, e o art. 278 do CPC, que trata de nulidade processual, todos indicados como malferidos nas razões recursais, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, visto que o Tribunal de origem concluiu que o cumprimento de sentença não é o meio processual adequado para a declaração de nulidade de acordo homologado judicialmente.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br> .. <br>Ademais, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência de circunstâncias excepcionalissímas a fim de relativizar a coisa julgada demandaria, necessariamente, o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.