DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CESAR AVELINO DE OLIVEIRA JUNIOR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (APC n. 1.0000.24.401751-3/001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e 309 do CTB, à pena de 8 anos de reclusão, em regime semiaberto (pelos dois primeiros delitos) e 6 meses de detenção, em regime semiaberto (pelo último delito), além de 510 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 54):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI 11.343/06), PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO (ART. 16, § 1º, INC IV, DA LEI 10.826/03) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM HABILITAÇÃO, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DO CTB) - PRELIMINARES - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS PORQUANTO OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO A DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - VÍCIO NÃO CONSTATADO - AGENTES POLICIAIS QUE REALIZARAM DILIGÊNCIAS DE BUSCA BASEADAS EM FUNDADA SUSPEITA DECORRENTE DE ELEMENTOS OBJETIVOS E CONCRETOS. PRELIMINAR REJEITADA.<br>Verificando-se a existência de circunstâncias objetivas, consubstanciadas em elementos fáticos suficientes para justificar a realização de busca pessoal, bem como de buscas no interior de imóvel ocupado pelo investigado, diante do contexto no qual ele estava inserido, não há que se falar em nulidade dos elementos probatórios dos autos. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACUSADO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - OFENSA AO "AVISO DE MIRANDA" - NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Inviável cogitar-se na existência de nulidade processual se ausentes elementos capazes de corroborar a tese de que o apelante, em algum momento, foi forçado a confessar a autoria delitiva e de que não foi cientificado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio, quando da abordagem policial. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DE SEUS CONSECTÁRIOS - INVIABILIDADE - REPRIMENDA DOSADA DE MANEIRA COMEDIDA E RAZOÁVEL, EM CONFORMIDADE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A FASE DE JULGAMENTO RECURSAL - ALTERAÇÃO, EX OFFICIO, DO REGIME PRISIONAL APLICADO AO DELITO PUNIDO COM DETENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO. 01. Se a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado restaram satisfatoriamente comprovadas pelo firme conjunto probatório, mormente pelos depoimentos dos Policiais que foram inquiridos no curso do processo, não há que se falar em absolvição. 02. Verificando-se que a pena imposta ao acusado foi aplicada de maneira comedida e razoável, e constatando-se que está estipulada em conformidade com as particularidades do caso concreto, não há que se falar em arrefecimento.<br>03. Inviável conceder ao acusado o direito de recorrer em liberdade, especialmente porque a natureza do pedido liberatório não se compatibiliza com a fase de julgamento do recurso de apelação. 04. Por força da previsão constante no art. 33, caput, do Código Penal, o regime de cumprimento da pena de detenção deve ser o aberto ou o semiaberto.<br>Logo, fixada a respectiva reprimenda em patamar inferior a quatro (04) anos; sendo o réu primário e possuidor de bons antecedentes, e inexistindo balizas judiciais que lhe sejam desabonadoras, deve-se aplicar ao agente, nestes casos, para esta modalidade de reprimenda (detenção), o regime prisional aberto, independentemente da existência de concurso com outra infração punida com reclusão, à qual se aplicará, se for o caso, regime distinto e autônomo.<br>No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve invasão de domicílio, pois a entrada se baseou em denúncia anônima e não foi precedida de autorização do paciente. Afirma que quando da abordagem policial o paciente não foi advertido quanto ao direito ao silêncio.<br>Assevera que apenas a palavra dos policiais não é suficiente para a condenação do paciente pelo crime de tráfico e que indevidamente afastada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Pugna pela incidência da atenuante da confissão, mas em caso de entendimento contrário, que seja aplicado o art. 41 da Lei n. 11.343/06.<br>Requer a absolvição quanto aos delitos do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 309 do CTB. Se mantida a condenação, que sejam as penas fixadas no mínimo legal e estipulado o regime aberto.<br>Pleiteia, ao final (e-STJ fls. 45/47):<br>1. Que seja reconhecida a nulidade da prova decorrente da violação de domicílio, diante da ausência de mandado judicial, ausência de consentimento válido e da inexistência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no imóvel do paciente, conforme precedentes do STJ e STF (violação ao art. 5º, XI e LVI, da CF c/c art. 157 do CPP);<br>2. Que seja reconhecida a nulidade da confissão informal obtida sem a devida advertência ao direito ao silêncio, configurando violação ao art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e art. 186 do CPP, sendo desentranhada dos autos tal declaração e todas as provas derivadas, nos termos da teoria dos "frutos da árvore envenenada";<br>3. Que, em razão das nulidades acima, seja reconhecida a ilicitude de toda a persecução penal, com consequente absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII do CPP;<br>4. Que seja reconhecida a improcedência da acusação de receptação (art. 180 do CP), pela ausência de prova de dolo específico e pela confissão informal estar contaminada por ilicitude, e subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a pena mínima legal, em regime inicial aberto, ante a primariedade do réu;<br>5. Que, quanto ao delito do art. 33 da Lei 11.343/06, seja reconhecida e aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, em seu grau máximo (2/3), tendo em vista que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há prova de dedicação habitual ao tráfico de drogas;<br>6. Que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), mesmo que qualificada, prestada na fase judicial, em respeito ao princípio da individualização da pena;<br>7. Que, caso não acolhida a tese de ilicitude da confissão, seja aplicada a redução de pena prevista no art. 41 da Lei 11.343/2006, em virtude da colaboração prestada pelo paciente, que permitiu a apreensão das drogas, nos termos da jurisprudência do STJ;<br>8. Que seja reconhecido o direito do paciente à aplicação do regime inicial mais benéfico possível (aberto ou semiaberto), observando-se os critérios do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e as circunstâncias judiciais favoráveis;<br>9. Que, em relação ao delito do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003, seja aplicada a pena mínima legal, também em regime inicial aberto, caso mantida a condenação;<br>10. Que seja respeitada a coisa julgada e as decisões proferidas no acórdão da apelação, quanto aos regimes iniciais individualmente fixados, conforme já determinado pelo TJMG, vedando-se a modificação pelo juízo da execução penal nos termos do art. 111 da LEP;<br>11. Que, caso não acolhida nenhuma das teses absolutórias, sejam aplicadas cumulativamente todas as causas legais de diminuição de pena e atenuantes previstas, com base na legislação penal e na jurisprudência consolidada do STJ e STF, observando-se o princípio da proporcionalidade e da legalidade estrita.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 347/348, nos seguintes termos:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AVISO DO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANÁLISE INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PELA APLICAÇÃO DA ATENUANTE, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231/STJ E TEMA 158/STF. TERCEIRA FASE. MINORANTE DO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO HÁBEIS A DEMONSTRAR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO ÀS ATIVIDADES DE TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.<br>Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Busca a defesa, no presente writ, a) o reconhecimento da ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio; b) reconhecimento da invalidade da confissão informal não precedida do Aviso de Miranda; c) absolvição quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, caso mantida a condenação, que incida a minorante do tráfico e, subsidiariamente, que incida o art. 41 da Lei n. 11.343/06; d) absolvição quanto aos delitos previstos nos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e 309 do CTB e, caso mantida a condenação, que seja a pena fixada no mínimo legal e estipulado regime aberto.<br>Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>Vale asseverar que, diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência à procura de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.<br>De outro lado, modificando-se o foco da jurisprudência até o presente consolidada, necessário enfatizar que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação da mencionada espécie de criminalidade e à apuração de sua autoria.<br>Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade sejam vilipendiados.<br>Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos.<br>Exemplificativamente, a diligência estaria convalidada se demonstrado: que, de modo inequívoco, houve consentimento do morador livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do Texto Constitucional.<br>Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e à criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.<br>Na hipótese dos autos, a Corte local considerou não ter havido violação de domicílio, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 58/62):<br>1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILEGALIDADE DAS PROVAS E VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DO RÉU DE PERMANECER EM SILÊNCIO<br> .. .<br>Consta dos autos que, no dia 17/01/2023, Policiais Militares que estavam em patrulhamento na região do Bairro Linhares, em Juiz de Fora/MG, receberam denúncia de um cidadão que não quis se identificar, no sentido de que ocorria o tráfico de drogas, bem como o depósito de instrumentos bélicos, em um apartamento de um prédio situado no Bairro Bom Jardim.<br>Diante da informação, os Agentes Públicos se dirigiram até o logradouro indicado e, lá chegando, perceberam o momento em que um veículo VW Gol, de cor cinza, deixou a edificação em alta velocidade, comportamento que gerou suspeição. Diante desse cenário, a guarnição policial se dividiu e, uma parte dela seguiu o automóvel, ao passo que os Agentes remanescentes permaneceram nas imediações do imóvel.<br>Após a abordagem do veículo VW Gol, foram encontradas, em seu interior, pistolas de calibre .9mm, todas com carregadores completos de munição, além de uma bolsa em cujo interior haviam tabletes de substância semelhante à droga popularmente denominada de "maconha" e porções da droga vulgarmente conhecida como "crack". Logrou-se encontrar, também, quantia em dinheiro superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais).<br>Verificou-se, ainda, que o condutor do automóvel era o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, o qual haveria assumido a propriedade dos materiais apreendidos, indicando, também, a existência de outras porções de droga em seu apartamento. Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto do Auto de Prisão em Flagrante Delito:  .. .<br>Nota-se, portanto, que ao acusado foi imputada a prática da narcotraficância e, como se sabe, o crime de tráfico de drogas é considerado permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, mesmo que sem mandado de busca e apreensão.  .. .<br>E, no caso concreto, além da imputação que recaía sobre o réu ter sido derivada da denúncia anônima, há, ainda, o fato de que o ingresso na residência (segundo a versão uníssona dos Agentes Públicos) foi precedido de circunstâncias objetivas que colocaram o acusado sob suspeição, a exemplo de sua tentativa de fuga e da anterior apreensão de expressiva quantidade de armas, drogas e dinheiro, particularidades que, a meu aviso, já seriam suficientes para justificar a pronta e imediata atuação da Polícia, com o ingresso no apartamento do recorrente.<br>Deveras, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação ao interesse público. Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos Agentes Públicos que prenderam o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR e arrecadaram drogas e/ou outros materiais no interior de imóvel frequentado pelo apelante, pois eles agiram dentro dos limites da legalidade.<br>Ademais, conforme muito bem delineou a douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA:<br>"(..) a entrada dos policiais militares na residência do apelante, portanto, tem amparo na clara existência de flagrante delito que indica a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do ingresso domiciliar por tratar de crime permanente, sendo prescindível a existência de mandado de busca e apreensão. (..)" (f. 07, doc. de ordem 161).<br>Com essas considerações, não há que se falar em nulidade dos elementos de prova amealhados aos autos, uma vez que foram derivados da abordagem do acusado, e tanto a referida abordagem (na condução de veículo automotor em alta velocidade), quanto o ingresso dos Agentes Policiais na residência daquele (após o recebimento de denúncia anônima e verificação sobre a existência de drogas e armas no automóvel do apelante), são particularidades que endossam e legitimam a atuação da Policia Militar.<br>Como visto, pela leitura atenta dos excertos acima transcritos, constata-se que os policiais verificaram a situação de flagrante delito antes mesmo de entrar na casa do paciente. De fato, os agentes só procederam à busca domiciliar após ser encontrada droga com o acusado, em decorrência de busca veicular, quando localizadas pistolas de calibre .9mm, todas com carregadores completos de munição, além de uma bolsa em cujo interior havia tabletes de maconha e porções de crack, além de mais de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais) em espécie. Na ocasião, o paciente admitiu ter mais drogas em sua residência, o que ensejou a entrada dos policiais.<br>Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENDIDA OBTENÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EM FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE FLS. 240-250.<br>1. O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos.<br>2. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o ingresso em domicílio se deu em situação de flagrante, porquanto após troca de tiros no local, a polícia foi acionada e, ao chegarem no local, diante da existência de vestígios de sangue, entraram na residência para averiguar a existência de feridos, ocasião em que foram encontradas drogas, arma, munição e balanças de precisão.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.<br>(RCD no HC n. 806.008/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Em relação à suscitada nulidade por inobservância do aviso ao direito de permanecer em silêncio, o Tribunal de origem decidiu (e-STJ fls. 62/64):<br>Noutro giro, em relação ao argumento segundo o qual existiria nulidade capaz de inquinar o processo, em virtude de inobservância ao direito constitucional do acusado de permanecer em silêncio (violação ao "Aviso de Miranda" e imposição de fala ao recorrente), entendo que referidas teses não merecem recepção.<br>É que, no caso concreto, a Defesa não acostou aos autos quaisquer elementos que fossem capazes de corroborar a tese de que o apelante, em algum momento, foi forçado a confessar a autoria delitiva e de que não foi cientificado sobre o seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Na verdade, em suas razões recursais, os i. Causídicos oficiantes apresentaram "link" que demonstraria, em tese, a atuação arbitrária dos agentes policiais na data dos fatos, notadamente no que diz respeito à forma como procederam à abordagem e prisão do acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR. O link em questão está encartado às f. 18, do doc. de ordem 150, e, segundo consta das razões recursais, conteria evidência de que "o paciente não foi advertido em ficar em silêncio conforme vídeo juntados nos autos da COP" (sic).<br>No entanto, nada consta no endereço eletrônico informado pela Defesa, uma vez que não existe mídia vinculada ao "link" acima referenciado.  .. .<br>Na verdade, paradoxalmente às alegações formuladas pela Defesa, verifica-se que o acusado, ao ser apresentado à Autoridade Policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, conforme documenta o Auto de Prisão em Flagrante Delito, (doc. de ordem 2)  .. .<br>Logo, ausente prova de que o acusado tenha sido forçado a prestar declarações no ato de sua abordagem, e inexistindo indício de qualquer irregularidade na forma como os Agentes Públicos protagonizaram a prisão em flagrante do denunciado, não há que se falar em nulidade do processo.<br>Portanto, a Corte local afastou a suscitada ilegalidade por inobservância do direito ao silêncio, fundamentado que não há prova de que o acusado não tenha sido cientificado quanto a ele, tampouco que tenha sido forçado a prestar declarações quando da abordagem. Ademais, que perante a autoridade policial, fez uso do direito ao silêncio.<br>É entendimento jurisprudencial desta Corte que a obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio se dá quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial, e não por ocasião do flagrante, como no caso dos autos. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. TESE AFASTADA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. No julgamento do HC 830.530/SP, da Relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Terceira Seção do STJ, analisando a decisão proferida pelo STF, na ADPF 995/DF, entendeu que tal diretriz não interfere na jurisprudência desta Corte Superior, sendo a ordem concedida à unanimidade. Ressalva de fundamentação deste Relator.<br>Com efeito, em virtude de o acórdão proferido na mencionada ADPF ainda não ter sido publicado, este julgador entendeu não ser possível aferir sua real amplitude, e, por conseguinte, reiterar categoricamente a jurisprudência desta Corte Superior, consagrada no Recurso Especial n. 1.977.119/SP. No entanto, tendo a maioria do colegiado considerado ser hipótese de reafirmar nossa jurisprudência sobre as guardas civis municipais, acolhe-se a orientação firmada pela Terceira Seção.<br>2. O contexto delineado revela não apenas a efetiva existência de justa causa para a abordagem do paciente, posto que indicado por usuário como vendedor da droga que estava consumindo, mas verdadeiro estado de flagrância, uma vez que com ele foram encontradas 65,338 gramas de maconha. Diante das circunstâncias fáticas retratadas, a atuação da guarda municipal não revela qualquer irregularidade, haja vista a efetiva situação de flagrante delito em que se encontrava o paciente, o que autoriza até mesmo a atuação de qualquer do povo, nos termos do art. 301 do CPP.<br>3. "A jurisprudência dos Tribunais Superiores já sedimentou entendimento no sentido de que não há ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais, consoante disposto no art. 301 do CPP, segundo o qual "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no RHC n. 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>4. A legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial (AgRg no HC n. 809.283/GO, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023).<br>5. Relevante registrar, outrossim, que a falta de informação ao direito ao silêncio na fase do inquérito policial constitui nulidade relativa, a qual, além de necessidade de alegação oportuna, necessita da demonstração de efetivo prejuízo, o qual não foi evidenciado na espécie.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 872.775/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE REFORMATIO IN PEJUS E REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. FALTA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No que se refere à suposta quebra de cadeia da custódia, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, entendeu que "não há ilegalidade a ser sanada, pois nenhum elemento demonstrou adulteração dos vestígios, alteração na ordem cronológica do procedimento ou qualquer interferência a ponto de macular as evidências e, por conseguinte, a materialidade do injusto". Para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita, ex vi da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.<br>II - Quanto à suposta nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda, melhor sorte não assiste ao agravante, uma vez que teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa. Precedentes.<br>III - No que se refere às pretensões de reconhecimento da reformatio in pejus e redução proporcional da pena de multa, verifica-se que as referidas teses, na forma como foram postas no apelo raro, não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram opostos os necessários embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem, o que obsta a análise pelo STJ, em virtude da ausência de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 282 do STF. Precedentes.<br>IV - Quanto à suposta necessidade de ressarcimento de bem apreendido por ocasião da prisão em flagrante, verifica-se que a Corte de origem, mediante exauriente exame dos elementos constantes dos autos, assentou que nem sequer foi comprovado que os pagamentos do citado veículo foram realizados pela genitora do recorrente. Assim, para infirmar tal conclusão, como pretende a defesa, seria necessário aprofundado revolvimento do material fático-probatório, inviável na via eleita (Súmula n. 7 do STJ).<br>V - Ademais, tendo o bem sido apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não há falar em ilegalidade na decretação de perdimento, pois, como bem observado pela magistrada a quo, "o veículo foi utilizado para a prática do crime, o que, por si só, é suficiente para o seu perdimento".<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.933.837/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 11/10/2022)<br>No caso, o Tribunal a quo entendeu pela suficiência das provas no sentido de que o paciente praticou os crimes que lhe foram imputados, nos termos seguintes (e-STJ fls. 65/70):<br>No mérito, a Defesa de CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR pediu a absolvição do acusado, sob o argumento de que não existem provas suficientes para autorizar a manutenção do édito condenatório, devendo ser aplicado, ao caso, o princípio in dubio pro reo.<br>Novamente, sem razão.<br>A materialidade ficou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (doc. de ordem 2), Boletim de Ocorrência (doc. de ordem 3), Auto de Apreensão (f. 04/06, doc. de ordem 3), Exame Preliminar de Constatação de Drogas (f. 14/21, doc. de ordem 3), Laudo de Eficiência em Arma de Fogo e/ou Munições (f. 11/22, doc. de ordem 5), Relatório Circunstanciado de Investigações (f. 01/03, doc. de ordem 6) e Laudo Toxicológico Definitivo (doc. de ordem 24), sem prejuízo das demais provas orais e circunstanciais.<br>A autoria, da mesma forma, é incontestável.<br>Isso porque o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, ao ser interrogado em Juízo, afirmou que os fatos são parcialmente verdadeiros; que recebeu uma proposta para levar um veículo para um local específico; que sabia o que estava dentro do carro, mas não mexeu em nada; que receberia R$ 5.000,00 para transportar o carro; que o carro foi deixado no dia anterior; que estava em alta velocidade, por estar sendo perseguido; que não possui carteira de habilitação; que não foi procurado novamente pela pessoa da oferta; que assumiu a propriedade dos itens por medo de acontecer algo com sua família; que não haviam drogas no apartamento, apenas no carro; que quando pegou o carro, retirou as drogas e as deixou no apartamento; que, ao perceber a aproximação dos policiais, pegou as drogas para tentar fugir; que pode ter deixado algumas drogas para trás, que foram encontradas pelos policiais; que a porta do apartamento ficou aberta (PJe mídias).<br>O Policial Militar ROBSON PEREIRA HONORATO, ao ser inquirido sob o crivo do contraditório, confirmou a dinâmica dos acontecimentos, relatando que, na data dos fatos, recebeu denúncia anônima que informava sobre a existência de drogas e armas no apartamento do réu. Disse que cercaram o local e que, vinte minutos depois, um veículo saiu pelo portão, em alta velocidade; que o carro capotou posteriormente e, em seu interior, foi verificada a existência de drogas ("maconha" e "crack") e armas; que no apartamento do acusado também haviam drogas; que o réu assumiu a propriedade do veículo e informou que tentou fugir quando percebeu a aproximação dos Agentes Públicos (PJe mídias).<br>No mesmo sentido, o Policial Militar BRUNO RODRIGUES TEIXEIRA, ao prestar depoimento em Juízo, confirmou que o veículo conduzido pelo réu estava em alta velocidade; que ao chegarem ao local, o veículo já estava capotado, com diversas barras de drogas pelo chão; que o réu empreendeu fuga, mas foi localizado pelos policiais; que, no veículo, foi encontrada uma expressiva quantia em dinheiro, além de pistolas e uma grande quantidade de drogas; que o apelante confirmou a propriedade dos materiais apreendidos e ainda informou que existia mais droga em seu apartamento (PJe mídias).<br>De idêntico teor foi o depoimento do Policial Militar GIOVANI HARRISON NEVES, que, em Juízo, afirmou ter participado do cerco ao imóvel do acusado e confirmou a apreensão de drogas no local (PJe mídias).<br>Por oportuno, convém ressaltar que os testemunhos de Policiais, quando não contraditados, são plenamente idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. É matéria já assente na jurisprudência que não se pode considerar como inválidos os testemunhos de policiais tão-somente em virtude de sua condição funcional.<br>Ao contrário, é certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade de seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas, as quais são apreciadas por meio do sistema de livre apreciação de provas.<br>De todo modo, sabe-se a mais não poder que, em casos de apuração do crime de tráfico de drogas, os depoimentos dos policiais que participaram das investigações e da prisão dos agentes são de grande importância na formação da culpa, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado pelos traficantes em eventuais testemunhas.  .. .<br>Destarte, inadmissível pretender que a alegação defensiva de "insuficiência de provas" se sobreponha aos depoimentos firmes, minuciosos e coerentes dos Policiais que participaram das investigações pré-processuais, especialmente porque referidos depoimentos se encontram em perfeita sintonia com as declarações do próprio réu, que assumiu não apenas ter conduzido veículo automotor sem habilitação, de forma anormal (art. 309 do CTB), como, também, o transporte das armas de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03) e das substâncias entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/06), posturas que, por si sós, já encontram adequação típica.<br>Assim é que, no que concerne ao crime de tráfico de drogas, entende-se que os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR, de fato, mantinha a substância entorpecente a seu alcance (transportando e em depósito) com objetivo mercantil, de modo que a conduta do recorrente se amolda, com perfeição, ao preceito primário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, porque adequada a pelo menos dois verbos tipos nele inseridos (transportar e manter em depósito).<br>Da mesma maneira, em relação ao delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, entende-se que a sua caracterização é inarredável, porque o crime em questão é de mera conduta e de perigo abstrato, afinal, o Legislador não exigiu - para a sua configuração - a efetiva exposição de outrem a situação de risco. Pelo contrário, a lesividade da conduta proscrita, em casos como o presente, reside justamente no "dano em potencial" que poderia advir da hipotética utilização do artefato que o agente mantém a seu alcance.<br>Diante desse cenário, conjugando os depoimentos firmes e coerentes dos Policiais Militares (que confirmaram ter apreendido armas, municiadas, em poder do réu) com o potencial lesivo dos instrumentos (atestado por meio de Laudo Pericial, doc. de ordem 5), entende-se que restou suficientemente comprovada a prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, não havendo qualquer dúvida a este respeito.<br>Neste ponto, impende registrar que a adequação da conduta do acusado ao delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito decorre, justamente, do fato de que parcela do armamento que ele transportava possuía número de série suprimido (vide Laudo Pericial, doc. de ordem 5), circunstância que encontra previsão expressa no já mencionado art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03, in verbis:<br>"Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º. Nas mesmas penas incorre quem: (..) IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado" (grifei).<br>Por fim, com relação ao delito previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, a sua configuração também é insofismável.<br>De fato, o art. 309 da Lei 9.503/97, dispõe que comete crime aquele que "Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou habilitação ou ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano".<br>Como se percebe, para a caracterização do delito em tela, exige-se prova certa e conclusiva de que: i) o agente dirigiu veículo automotor em via pública; ii) não possuía permissão ou habilitação para dirigir e iii) com sua conduta, gerou perigo de dano.<br>No caso dos autos, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confirmou ter conduzido veículo automotor, sem habilitação e em alta velocidade. Referida informação foi confirmada por todos os Policiais Militares inquiridos na Audiência de Instrução e Julgamento, os quais foram uníssonos ao descrever a tentativa de evasão do apelante, bem como o fato de que o veículo automotor chegou, até mesmo, a capotar - particularidade que apenas reafirma o perigo abstrato de dano derivado da conduta do réu.<br>Dessa maneira, entendo suficientemente comprovada a prática da presente infração penal.<br> .. .<br>Com essas considerações, inviável recepcionar a pretensão absolutória da Defesa, razão pela qual o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR deve permanecer condenado pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), porte irregular de armas de fogo e munições com número de série suprimido (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03) e condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB).<br>Como visto, a Corte local, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e 309 do CTB pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL ACOLHIMENTO DO RECURSO.<br>1. O fato de a pena privativa de liberdade ter sido substituída por restritivas de direitos não autoriza a exclusão da pena acessória de perda do cargo público. Precedentes desta Corte.<br>2. O pleito de absolvição é incompatível com a via eleita, por demandar profundo revolvimento do material fático-probatório, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição entre a fundamentação do acórdão e o seu dispositivo, ficando mantida a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 895.396/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Por oportuno, destaque-se que o depoimento dos policiais tem valor probante, uma vez que se revestem de fé pública, podendo ser usados para fundamentar sentença condenatória, sem que daí ressaia qualquer ilegalidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inicialmente, relembro que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedido de absolvição, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio constitucional, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>2. As instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o réu praticou o crime de associação para o tráfico, de maneira estável e duradoura, com os demais denunciados.<br>Assim, desconstituir tal entendimento, para absolver o paciente, implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos procedimento que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>3. Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos (AgRg no HC n. 615.554/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) 4. Mantida a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, descabida a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 816.590/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO AO COLEGIADO. ESVAZIAMENTO DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REVALORAÇÃO DE PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NO CASO CONCRETO. PARCERIA ENTRE OS RÉUS PARA O COMETIMENTO DO DELITO DO ART. 297 DO CP CONFIGURADA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Consoante as disposições do art. 255, § 4.º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568/STJ, pode o relator, monocraticamente, dar provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de Justiça deixou de considerar seus próprios relatos no sentido de que o local onde foram apreendidos petrechos para falsificação e espelhos de identidade era domicílio do réu Adair e, mesmo considerando que o réu Anderson por lá passava uma temporada, aqueles elementos utilizados na prática dos ilícitos (impressora, desktop, etc) foram encontrados em toda a casa, configurando um verdadeiro laboratório de falsificações e defraudações, que não poderia passar despercebido por Adair. Assim, não pode ser descartada a parceira entre os acusados no delito do art. 297 do CP.<br>Não é demais falar que o mandado de busca e apreensão era dirigido a Adair (Operação Fênix) e a abordagem de Anderson deveu-se apenas à sua estadia no interior da casa, tanto que em sua busca pessoal, se não encontrada a segunda identidade com a sua foto, não se indagaria seu verdadeiro nome. A apresentação do primeiro documento falso visava inclusive o não cumprimento de mandado de prisão por alimentos em seu desfavor, sendo o segundo encontrado apenas na busca pessoal.<br>4. Reforça-se a existência dos depoimentos policiais, confirmados em juízo sob o crivo do contraditório, além de prova testemunhal validando a busca e apreensão realizada na residência, todos condizentes com a condenação do recorrente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso" (HC n. 477.171/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.284.579/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)<br>No que se refere à dosimetria da pena do crime de tráfico, o Tribunal de origem assentou (e-STJ fls. 71/73):<br>Passo, portanto, ao reexame da pena imposta ao acusado, oportunidade em que serão examinadas as demais pretensões deduzidas no recurso interposto (redução da pena-base; aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; redução do apenamento por colaboração; reconhecimento da confissão espontânea; abrandamento do regime prisional e substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos), já que todas dizem respeito, de forma direta ou indireta, a aspectos ou consectários da imposição de pena.<br>3. DOSIMETRIA DA PENA<br>Registre-se, inicialmente, que o acusado CÉSAR AVELINO DE OLIVEIRA JÚNIOR foi condenado pela prática de três (03) delitos distintos, a saber: tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06); porte irregular de armas de fogo e munições com número de série suprimido (art. 16, § 1º, inc. IV, da Lei 10.826/03) e condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano (art. 309 do CTB). Dessa forma, considerando a autonomia e independência entre as infrações penais, passo à análise da pena aplicada a cada uma delas, separadamente.<br>Em relação ao delito de tráfico de drogas<br>Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como as diretrizes previstas no art. 42 da Lei 11.343/06, o MM. Juiz Singular considerou como sendo desfavoráveis ao acusado a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida, e, assim, fixou a pena-base em patamar superior ao mínimo legal, isto é, em cinco (05) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão, além do pagamento de quinhentos e sessenta e três (563) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>A reprimenda não merece reparo.<br>De fato, o art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece que o Magistrado, no momento de fixação das penas vinculadas aos delitos previstos na Lei Antidrogas, deverá considerar, com preponderâncias sobre as balizas judiciais previstas no Código Penal, a natureza e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas com o réu, vejamos:<br>"Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente." (grifei).<br>In casu, o exame conjunto do Auto de Apreensão e dos Laudos toxicológicos preliminares e definitivos permitem a conclusão de que, em poder do acusado foram arrecadadas vinte (20) porções de "maconha" prensada, com massa total superior a 10Kg, além de porções de "crack" que, juntas, alcançam massa superior a 1,5Kg.<br>Cuida-se, portanto, da apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente, particularidade que, aliada à natureza sabidamente nociva de uma das espécies de droga localizada ("crack"), já justificaria a exasperação da pena-base em patamar até mesmo superior àquele estabelecido pelo MM. Juiz Sentenciante. Deste modo, diante das particularidades do caso concreto, entende-se que o douto Julgador Singular já se revelou bastante benevolente com o recorrente, razão pela qual a reprimenda básica não está a merecer qualquer alteração.<br>Nessa ordem de ideias, em virtude da quantidade e da natureza das substâncias entorpecentes apreendidas ao alcance do acusado, a pena-base deve permanecer fixada no patamar de cinco (05) anos, sete (07) meses e quinze (15) dias de reclusão, além do pagamento de quinhentos e sessenta e três (563) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, porquanto comedido e razoável.<br>Na segunda fase, à míngua de circunstâncias agravantes, foi corretamente reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. III, "d", do CP), porque o acusado admitiu o transporte da droga. Assim, escorreita a redução da pena para o patamar de cinco (05) anos de reclusão, além do pagamento de quinhentos (500) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Esclareça-se, apenas a título elucidativo, que a reprimenda não comporta minoração mais acentuada, já que a redução das penas, na segunda etapa do procedimento dosimétrico, encontra limite no valor mínimo cominado pelo Legislador, consoante entendimento positivado com a edição da Súmula nº 42/TJMG e da Súmula nº 231/STJ.<br>Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena se concretizou, definitivamente, em cinco (05) anos de reclusão, além do pagamento de quinhentos (500) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Improcedentes, neste passo, os pedidos de redução da pena pela causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 ("tráfico privilegiado") e pela suposta "colaboração premiada" do réu, ambos requeridos pela Defesa do apelante em suas respectivas razões recursais (f. 54/59, doc. de ordem 150 e f. 22, doc. de ordem 151).<br>O primeiro benefício não se justifica porque, a despeito da primariedade técnica do denunciado, observo que a quantidade e variedade de drogas que eram transportadas pelo apelante (aproximadamente 10Kg de "maconha" e 1,5Kg "crack") desvelam a sua dedicação às atividades criminosas, notadamente porque as regras da experiência demonstram que tamanha proporção de entorpecentes não seria confiada a um "traficante de primeira viagem", sendo certo, ainda, que, em conjunto com as mencionadas substâncias foi localizado, ainda, arsenal bélico que também não é usualmente entregue a indivíduos que apenas estão se iniciando nas práticas criminosas.<br>O segundo benefício, por sua vez, não encontra hipótese de aplicação na espécie delitiva em comento, inclusive porque o acusado não indicou quem seria o suposto fornecedor do entorpecente ou a pessoa para quem o transportava. Suas declarações em nada contribuíram para desvelar outras práticas criminosas ou grupos associativos, servindo, apenas, para delinear a traficância por ele próprio desempenhada. E esta particularidade justifica, apenas, a aplicação da atenuante pela confissão espontânea de autoria, já reconhecida neste processo. Assim sendo, não há que se falar em arrefecimento da sanção penal.<br>Como se vê, a pena-base do paciente foi fixada em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, além de 563 dias-multa, em decorrência da quantidade e natureza das drogas - mais de 10 quilos de maconha e 1,5 quilos de crack -. Na segunda etapa, diante da reconhecida atenuante da confissão, a pena foi reduzida para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Por sua vez, na terceira fase de fixação da pena, não incidiram causas de aumento ou diminuição, mantendo-se a reprimenda final em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.<br>Acerca da pretendida incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o Tribunal de origem afastou-a sob o fundamento que demonstrada a dedicação do paciente às atividades criminosas, diante da elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, de sua natureza, além do que foram encontrados, na ocasião arsenal bélico que também não é usualmente entregue a indivíduos que apenas estão se iniciando nas práticas criminosas (e-STJ fls. 74).<br>No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência desta Corte:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ANÁLISE APROFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. As controvérsias centrais do presente agravo consistem em reavaliar: a) a legalidade das provas obtidas, frente à alegação de violação de domicílio sem consentimento válido; b) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e c) a idoneidade dos fundamentos utilizados para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Violação de domicílio: A atuação policial foi legitimada por uma cadeia coerente de fundadas razões, iniciada com informações de inteligência e consolidada com a abordagem em situação de flagrante delito, quando o réu se aproximou para receber encomenda contendo elevada quantidade de drogas sintéticas. As buscas domiciliares subsequentes, segundo as instâncias ordinárias, foram franqueadas pelos moradores. A ausência de registro audiovisual do consentimento, embora recomendável, não invalida automaticamente a diligência, cabendo ao Tribunal de origem, soberano na análise probatória, aferir a validade da autorização. Concluir de forma diversa demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Negativa de prestação jurisdicional: Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal a quo enfrenta as questões essenciais ao julgamento da causa, apresentando fundamentação suficiente para suas conclusões, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. A mera discordância com a valoração da prova não configura omissão.<br>5. Tráfico privilegiado: O afastamento da minorante não se baseou apenas na quantidade e variedade das drogas, mas em um conjunto de elementos concretos que demonstram a dedicação do agente a atividades criminosas, tais como a apreensão de armas de fogo, munições, balanças de precisão, vultosa quantia em dinheiro e o modus operandi sofisticado (uso de serviço de entrega por aplicativo). Tal fundamentação é idônea e não configura bis in idem, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESES<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A existência de fundadas razões, aferidas a partir de diligência de inteligência e confirmadas pela abordagem do agente em situação de flagrante delito ao receber expressiva quantidade de drogas, legitima as diligências policiais subsequentes. 2. A valoração do consentimento para ingresso em domicílio, quando controversa, é matéria fático-probatória cuja análise é soberana das instâncias ordinárias, sendo inviável sua revisão em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A dedicação a atividades criminosas, apta a afastar o tráfico privilegiado, pode ser inferida da análise conjunta da quantidade e variedade de drogas, da apreensão de armas e petrechos para o tráfico, e do modus operandi do agente, sem que isso configure bis in idem.<br>(AgRg no REsp n. 2.214.217/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Alegação de reformatio in pejus. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante. Precedentes.<br>III - Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. In casu, Tribunal a quo - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo qual não há como se aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor da paciente. Para tanto, destacou o Tribunal de origem que " ..  é evidenciado pela profissionalidade da atividade criminosa, que contava com embalagens próprias e balança de precisão, com vestígios da droga, e pela valiosa investigação policial, que acena para a mercancia ilícita que vinha sendo praticada pelo réu mesmo antes da apreensão das drogas".<br>IV - Com efeito, " a  elevada quantidade de drogas apreendidas, aliada às circunstâncias fáticas do delito,  ..  permite aferir o grau de envolvimento do Réu com a criminalidade organizada e/ou a sua dedicação às atividades delituosas e, por consequência, obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado" (AgRg no HC n. 661.017/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 14/05/2021).<br>V - Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo, tal qual ocorre na espécie. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>Outrossim, no tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/06, o Tribunal estadual afastou sua incidência sob o fundamento que o acusado não indicou quem seria o suposto fornecedor do entorpecente ou a pessoa para quem o transportava. Suas declarações em nada contribuíram para desvelar outras práticas criminosas ou grupos associativos, servindo, apenas, para delinear a traficância por ele próprio desempenhada (e-STJ fl. 74).<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.<br>II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento quanto à ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e se a fração de redução de pena aplicada ao tráfico privilegiado foi adequada.<br>3. Outra questão em discussão é a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, considerando a colaboração do recorrente.<br>III. Razões de Decidir 4. O conhecimento de recursos excepcionais exige o prévio prequestionamento da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso, pois a tese relativa ao ANPP foi suscitada apenas em embargos de declaração.<br>5. A fração de redução de pena de 1/3 (um terço) aplicada ao tráfico privilegiado foi considerada adequada, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A colaboração do recorrente não foi considerada efetiva para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, pois não trouxe elementos novos à investigação.<br>7. A revisão das conclusões da Corte local quanto à efetividade da colaboração implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.<br>IV. Dispositivo e Tese 8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O prévio prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento de recursos excepcionais. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a fixação da fração mínima de redução de pena no tráfico privilegiado.<br>3. A colaboração para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas deve ser efetiva e relevante para a investigação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 41 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2540872 SC 2023/0458938-1, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 818.291/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/08/2023; STJ, AgRg no AREsp 2278035 MS 2023/0008702-8, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.183.479/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE<br>COLABORAÇÃO EFICAZ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese de ilegalidade da busca pessoal não foi debatida na decisão da origem, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei de Drogas, o Tribunal de origem concluiu que o ora agravante não apontou outros envolvidos na prática delitiva, mas apenas confessou espontaneamente a mercancia das drogas, já considerada na segunda fase do procedimento dosimétrico da pena, o que, segundo a jurisprudência dessa Corte, não caracteriza a colaboração premiada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 952.049/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>Sobre a dosimetria dos crimes previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03 e art. 309 do CTB, a Corte local decidiu (e-STJ fls. 74/75):<br>Em relação ao delito de porte irregular de armas de fogo/munições com número de série suprimido<br>Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o MM. Juiz Singular considerou todas elas como sendo favoráveis ao acusado e, assim, fixou a pena-base no patamar mínimo legal, isto é, em três (03) anos de reclusão, além do pagamento de dez (10) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Na segunda fase, ausentes agravantes, revela-se presente, apenas, a atenuante pela confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. III, "d", do CP), porque o acusado admitiu o transporte, em via pública, das armas e munições apreendidas. No entanto, considerando que a reprimenda já se encontra no mínimo legal, ela permaneceu inalterada (Súmulas 42/TJMG e 231/STJ).<br>Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, ela se concretizou, definitivamente, em três (03) anos de reclusão, além do pagamento de dez (10) dias-multa, à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.<br>Em relação ao delito de condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano<br>Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, o MM. Juiz Singular considerou todas elas como sendo favoráveis ao acusado e, assim, fixou a pena-base no patamar mínimo legal, isto é, em seis (06) meses de detenção, além de dois (02) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293 do CTB).<br>Na segunda fase, ausentes agravantes, revela-se presente, apenas, a atenuante pela confissão espontânea de autoria (art. 65, inc. III, "d", do CP), porque o acusado admitiu a sua inabilitação, bem como a condução de veículo automotor em acentuada aceleração. No entanto, considerando que a reprimenda já se encontra no mínimo legal, também para este crime ela permaneceu inalterada (Súmulas 42/TJMG e 231/STJ).<br>Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição da pena, ela se concretizou, definitivamente, em seis (06) meses de detenção, além de dois (02) meses de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (art. 293 do CTB).<br>Portanto, quanto a tais delitos, fixadas as penas nos mínimos legais, nada há a ser modificado na presente via.<br>Por fim, no tocante ao regime fixado para o cumprimento das penas, extrai-se a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 76/77):<br>Concurso de crimes<br>Neste ponto, constatando-se que o acusado, mediante mais de uma (01) ação, praticou três (03) delitos distintos (tráfico ilícito de entorpecentes; porte irregular de arma de fogo com número de série suprimido e condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano), que são, para todos os efeitos, autônomos e independentes, aplica-se-lhe a regra de unificação de penas prevista no art. 69 do Código Penal (concurso material de crimes), que preconiza:<br>"Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela" (grifei).<br>Dessa forma, nos termos do que dispõe o art. 69 do Estatuto Repressivo, as penas nas quais incorreu o acusado serão aplicadas cumulativamente, resultando, assim, na reprimenda final de oito (08) anos de reclusão (pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo com número de série suprimido), seis (06) meses de detenção (pela prática do delito de condução de veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano), ambos em regime semiaberto, além do pagamento de quinhentos e dez (510) dias-multa à razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, e proibição de obtenção de permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (doc. de ordem 133/134).<br>O quantum da reprimenda aplicada recomenda a imposição do regime prisional semiaberto para o crime punido com reclusão, e, DE OFÍCIO, observo que é necessária a imposição do regime prisional aberto, para o crime punido com detenção, por expressa determinação do art. 33, caput, § 2º, alíneas "b" e "c", e § 3º, do Código Penal, vejamos:<br>"Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado." (grifei).<br>Nestes termos, fixada a reprimenda (de detenção) em patamar inferior a quatro (04) anos; sendo o réu primário e possuidor de bons antecedentes, e inexistindo balizas judiciais que lhe sejam desabonadoras, deve-se aplicar ao agente, nestes casos, para esta modalidade de reprimenda, o regime prisional aberto, independentemente da existência de concurso com outra infração punida com reclusão, à qual se aplicará regime distinto e autônomo, como ocorreu nestes autos.<br>Adiante, vejo que o acusado, apesar de ser primário e possuidor de bons antecedentes, ficou submetido a uma pena privativa de liberdade total que excede a quatro (04) anos de reclusão. Via de consequência, não há falar-se em substituição da pena privativa de liberdade por outras penas restritivas de direitos, ante a vedação constante do art. 44 da Lei 11.343/06. Inviável, ainda, a suspensão condicional do cumprimento da pena, porque não se fazem presentes os requisitos para tanto (art. 77 do Código Penal).<br>Assim, verifica-se que os regimes foram devidamente fixados e devem ser mantidos, pois fixado o regime semiaberto relativamente à pena de 8 anos, decorrente dos crimes de tráfico de drogas e porte irregular de arma de fogo com número de série suprimido, ambos punidos com reclusão, e o regime aberto para o cumprimento da reprimenda de 6 meses, pela prática o crime de dirigir veículo automotor, sem habilitação, gerando perigo de dano, punido com detenção.<br>Pelo exposto, não conheço do mandamus.<br>Publique-se.<br>EMENTA