DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por CAROLINE CUNHA SOUZA PODOLAN E OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação da Súmula 83/STJ, por alinhamento do acórdão à jurisprudência do STJ sobre a natureza processual dos consectários; ii) vedação de exame de matéria constituci onal em recurso especial; iii) definição, na Petição n. 12.344/DF, de que não compete ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do STF em sede de recurso especial.<br>Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) é inaplicável a Súmula 83/STJ, porque a decisão da Pet 12.344/DF não modulou efeitos e a matéria está preclusa nos termos dos arts. 494, 505 e 507 do CPC; e ii) não há matéria estritamente constitucional, pois o tema é infraconstitucional e a ausência de modulação na ADI 2.332/STF impede efeitos retroativos, sendo necessária ação rescisória para alterar decisão preclusa.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, e diante da relevância da matéria, determino a conversão do feito em recurso especial.<br>Após, conclusos.<br>Intimem-se.<br> EMENTA