DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) falta de demonstração da ofensa aos demais artigos de lei indicados (fls. 573-575).<br>O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fl. 493):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da parte autora. Laudo médico conclusivo acerca da desnecessidade de "home care", apenas atendimento multidisciplinar domiciliar. Demais tarefas que não exigem complexidade, razão pela qual podem ser realizadas por familiar ou cuidador, estando fora do âmbito dos serviços médicos e de enfermagem. Necessidade de fornecimento de cama hospitalar e colchão anti-escaras para preservação da saúde da beneficiária. Fornecimento de materiais tais como luvas, fraldas, absorvente, lenços umedecidos e pomadas que extrapolam o dever da operadora. Readequação das verbas de sucumbência. Autora que decaiu de parte mínima. Operadora que deu causa a propositura ao negar o fornecimento do tratamento prescrito, devendo responder pela integralidade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 556-560).<br>No recurso especial (fls. 512-526), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF a parte recorrente apontou ofensa:<br>(i) ao art. 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e<br>(b) aos arts. 39, I a V, e 51, IV, § 1º, do CDC e 10 e 12, II, "c", "d", "e", e "g", da Lei n. 9.656/1998, visto que "não possui condições de ter os mínimos atos da vida corriqueira, necessitando de cuidados diários. Inclusive sua alimentação se dá via sonda enteral. Nesse sentir, o home care fornecido pela recorrida, deve se assemelhar a uma internação domiciliar, de modo que materiais e insumos, como fraldas e luvas devem ser fornecidos pela operadora de saúde. A prescrição médica tem o escopo de proporcionar qualidade de vida e sobrevivência ao recorrente" (fl. 519).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 564-572).<br>No agravo (fls. 578-587), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 591-594).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de dos aclaratórios.<br>A fim de sustentar o custeio de insumos de uso domiciliar pelo plano de saúde, a parte recorrente apontou violação dos arts. 39, I a V, e 51, IV, § 1º, do CDC e 10 e 12, II, "c", "d", "e", e "g", da Lei n. 9.656/1998.<br>Ocorre que tais dispositivos legais isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito da amplitude de cobertura dos procedimentos pelos planos de saúde, tampouco do tratamento domiciliar.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.<br>Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 51, IV, § 1º, do CDC e 12, II, "c", "d", "e", e "g", da Lei n. 9.656/1998 sob o ponto de vista da parte recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos.<br>Registre-se ainda que a recorrente, na apelação, nada alegou a respeito dos referidos normativos (fls. 458-470). Logo, não há omissão no julgado sobre o exame das teses trazidas nos aclaratórios, mas sim inovação recursal da parte recorrente, o que não se admite. A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios à inovação recursal, ou ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §2º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 917.057/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2019, DJe 4/6/2019.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 333 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. FORMA DE ATUALIZAÇÃO. OFENSA AO 406 DO CC/02. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 211 DO STJ.<br> .. <br>6. A matéria atinente aos índices de correção e juros moratórios (art. 406 do CC/02) não foi objeto de impugnação nas razões da apelação, somente sendo levantada em embargos de declaração e, posteriormente, em recurso especial, tratando-se, inequivocamente, de inovação recursal.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 791.557/AM, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 9/3/2017.)<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, desautorizavam a condenação da operadora de saúde ao custeio do home care, pois a perícia atestou a desnecessidade de tal providência. Confira-se (fls. 495-498):<br>Para apuração da necessidade de "home care" fora determinada a realização de perícia técnica que concluiu que:<br>A Sra. Zilda tem 92 anos de idade e apresenta demência de Alzheimer com dependência total para seus cuidados.<br>Após internação por Covid-19 em dezembro de 2022 o quadro neurológico piorou, com maior dependência.<br>As limitações funcionais são importantes e comprometem a autonomia para o autocuidado, necessitando ser supervisionada constantemente. Não consegue ficar em pé ou deambular. Fica praticamente restrita ao leito.<br>Recebe assistência para tomar banho, vestir-se, movimentar-se na cama.<br>É alimentada por via oral assistida. Não come sozinha. Usa fraldas que são trocadas entre 8 a 10 vezes ao dia, com higienização.<br>Por ocasião da avaliação pericial não necessitava cuidados específicos como curativos, administração de medicações por via venosa ou intramuscular.<br>Os cuidados são prestados por cuidadores. O marido da Sra. Zilda, também com 92 anos de idade, apresenta quadro de demência e limitações físicas, necessitando cuidados contínuos da mesma forma que a esposa. realizados.<br>Não há possibilidade de a Sra. Zilda ficar sem supervisão contínua. É preciso que terceiros mantenham seu cuidado ininterruptamente.<br>A opinião deste perito é de que a Sra. Zilda necessita supervisão e cuidados constantes.<br>As pontuações das tabelas NEAD e ABEMID indicarem que o paciente necessita cuidados pontuais e não tem indicação para internação domiciliar, em que pese ser totalmente dependente de terceiros, necessitando dos cuidados contínuos nas 24 horas do dia.<br>Contudo, necessita terapias multiprofissionais, particularmente fisioterapia e fonoaudiologia. Para tanto, não tem condições de se deslocar para clínicas especializadas, devendo tais sessões continuarem a ser realizadas na frequência atual, em regime domiciliar.<br>Da mesma forma, as visitas mensais de médico, enfermeira e nutricionista são importantes para o acompanhamento clínico.<br>A estrutura atualmente disponibilizada (sessões de fisioterapia e fonoaudiologia) atende às necessidades da paciente.<br>No momento, o serviço disponibilizado não inclui a permanência de técnicos de enfermagem nas 24 horas.<br>O suporte ora oferecido é adequado às necessidades do paciente. A Sra. Zilda, nas condições em que se encontra, pode ser assistida por cuidadores sociais.<br>Porém, as sessões de fisioterapia e fonoaudiologia precisam ser realizadas por especialistas, em domicílio.<br>Pelas características da doença neurológica, poderá, eventualmente, ocorrer progressão do quadro com agravamento das condições clínicas e necessidade de mais suporte, o que deverá ser avaliado pelo médico assistente.<br>Conclui-se que os cuidados prestados à Sra. Zilda são adequados e suficientes, considerando-se seu atual estado de saúde, devendo ser mantidos.<br>Neste sentido, observa-se que não há necessidade de internação domiciliar/home care, mas tão-somente a atendimento domiciliar multidisciplinar, consistente em fisioterapia respiratória e motora três vezes por semana e fonoterapia duas vezes por semana, além de visitas mensais de médico, enfermeiro e nutricionista para acompanhamento.<br>Entretanto, as demais tarefas cotidianas podem ser prestadas por cuidador ou familiar em conjunto com o tratamento multidisciplinar em domicílio, uma vez que, embora haja a necessidade de auxílio, tais afazeres, ao menos por ora, estão fora do âmbito de serviços médicos e de enfermagem, podendo ser realizados por cuidador, sem que haja a necessidade de ser especializado na área da saúde, desobrigando o plano de saúde de qualquer responsabilidade de assistência neste sentido.<br>Portanto, ao contrário do que tenta aduzir a recorrente, a disponibilidade de cuidador não deve ser confundida com a internação domiciliar, em que há continuidade do tratamento hospitalar no ambiente doméstico.<br>Embora não se perca a sensibilidade na questão posta em debate, deduz-se que o dever de cuidado à pessoa idosa pela família não pode ser transferido à requerida.<br>No que tange aos insumos, constato que a perícia médica concluiu pela necessidade de cama hospitalar e colchão anti-escaras para manutenção da saúde da beneficiária, razão pela qual tais itens devem ser disponibilizados pela operadora.<br>Por outro lado, materiais como luvas, fraldas, absorvente, lenços umedecidos e pomadas são produtos necessários independentemente do sistema de tratamento fornecidos, para os cuidados básicos de higiene, devem ser providenciados pela família da beneficiária.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Incide a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou o fundamento relativo à conclusão da prova técnica pela desnecessidade do home care.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou a recusa da cobertura do tratamento domiciliar postulado, aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA