DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CLEIDE SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO Cargo de Fiscal de Posturas Municipais Município de São Paulo - Indeferimento da inscrição da candidata pelo sistema de reserva de vagas para negros, negras e afrodescendentes Não preenchimento dos requisitos previstos no edital Sentença que concedeu a segurança Insurgência do ente municipal Parcial Cabimento Afastada a preliminar de inadequação da via eleita Mérito Autodeclaração que não dispensa a efetiva correspondência da identidade fenotípica da candidata Inexistência de elementos de prova que afastem a presunção de legitimidade que reveste o ato administrativo que não considerou a impetrante como destinatária da política pública de cotas raciais Precedentes Sentença reformada Recurso de apelação parcialmente provido e remessa necessária provida (fl. 430).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99, no que concerne à necessidade de reconhecer a nulidade do ato administrativo que excluiu a recorrente de concurso público sem motivação clara e objetiva quanto à sua identificação como pessoa negra/parda. Sustenta a ausência de critérios transparentes e fundamentação fática pela banca examinadora, em respeito aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade previstos na referida Lei nº 9.784/99, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso em tela, é possível observar o vício do ato administrativo que não considerou a recorrente como negra/parda. O apelado deixou de justificar e cotejar fundamentadamente quais características da impetrante condizem ou não com o fenótipo do que se entende por população negra/parda.<br>Ora Nobres Julgadores, desde já, destacamos as fotos da recorrente - páginas 145/156 - as quais demonstram, sem deixar dúvidas, tratar-se de uma pessoa de fenótipo negra/parda.<br>O que se busca nos presentes autos não é fazer com que o judiciário avalie a recorrente como preta ou parda. A sua cor de pele é prova pré constituída, razão pela qual, a recorrente colacionou com a inicial documentos oficiais que comprovam o seu fenótipo (páginas 157/160).<br>O objetivo deste Mandado de Segurança e consequente Recurso Especial é anular o ato administrativo que eliminou indevidamente a impetrante, ora recorrente, do concurso público em razão da ofensa ao princípio da motivação, proporcionalidade e razoabilidade e pedir para que este EXCELSO TRIBUNAL CONCEDA A SEGURANÇA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, haja vista que o Judiciário não pode se eximir de dar proteção à recorrente sob o argumento de que a banca examinadora possui a autonomia de violar arbitrariamente o direito da recorrente, ao seu livre julgamento desmotivado.<br>Os critérios de avaliação da banca examinadora perante à candidata são desproporcionais, fogem da razoabilidade, não são claros e específicos. A bem da verdade, não se sabe quais critérios foram adotados e isto deve ser claro para os candidatos. A ausência de tais requisitos torna o ato administrativo inconstitucional, conforme doutrina majoritária e inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal e deve ser corrigido por este Excelso Tribunal, a fim de garantir o direito líquido e certo da impetrante, ora recorrente.<br> .. <br>O princípio da motivação impõe à Administração Pública a obrigatoriedade de fundamentar o ato praticado no processo administrativo, bem como o dever de indicar os "pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão do ato" nos termos do art. 2º, § único, VII, da Lei nº 9.784/99.<br>Ademais, segundo a mesma lei, quando se trata de atos que afetem direitos e interesses da pessoa, devem eles ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos, nos exatos termos do artigo 50, inciso I, da Lei nº 9.784/99.<br>Conforme os artigos supracitados e em homenagem aos princípios constitucionais, é obrigatória a exposição dos motivos que alicerçam o ato administrativo. A ausência de motivação, quando ela é obrigatória (como o caso em tela), acarretará a nulidade do ato, por vício de forma insanável.<br> .. <br>Diante todo o exposto, considerando a falta de fundamentação fática clara e objetiva, sem justificar quais os fatores determinantes para não considerar a recorrente como negra/parda, resta claro que o acórdão deve ser reformado, uma vez que viola lei infraconstitucional (Lei do Processo Administrativo) (fls. 456- 460).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Salvo situação extrema, em que se possa constatar, de plano, evidente erro na conclusão da comissão de identificação, indevida a reavaliação pela autoridade judiciária, por critério subjetivo, em substituição ao enquadramento administrativo, por ferir a necessária isonomia.<br>Válido ressaltar, ademais, que aqueles critérios norteadores da avaliação de autodeclaração foram aplicados a todos os candidatos no certame, satisfazendo o sobredito princípio da isonomia. Em suma: tratando-se de critério erigido pelo edital e aplicado, sem restrições, a todos os candidatos que a ele se sujeitaram, impossível, após a publicação dos resultados finais, impugnar as suas previsões, se ausente ilegalidade (fl. 435, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse contexto, observa-se que não há elementos nestes autos que permitam identificar a ocorrência de qualquer ilegalidade relativa à entrevista de verificação realizada por parte da comissão de heteroidentificação, formada por profissionais idôneos, os quais não confirmaram a autodeclaração de raça/cor para que a impetrante pudesse concorrer às vagas destinadas às Políticas de Ações Afirmativas (fls. 144), decisão esta que foi mantida após análise fotográfica de imagens da candidata (fls. 339/345).<br>Com efeito, examinando os autos, verifico que a documentação acostada ao feito não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, que se mostra suficientemente fundamentado, motivo pelo qual deve prevalecer.<br> .. <br>À vista disso, constata-se que inexiste ilegalidade no ato que indeferiu a inscrição da candidata pelo sistema de reserva de vagas a pessoas pretas ou parda (fls. 434- 435).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA